Agravo de Instrumento Nº 5006339-03.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA LEAO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença em favor da autora, que assim dispôs (Evento 140):
(...)
Assim, descabida a cessação do benefício com base em perícia de reavaliação médica sem que a autora seja efetivamente incluída em programa de reabilitação profissional. Destaco que não foi demonstrada a existência de um plano de reabilitação, nem informado ao Juízo recusa da autora em cumprí-lo, de maneira que a cessação se mostra em confronto com a decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, restabelecer o auxílio-doença NB 31/169.765.421-2, desde a cessação, com pagamento das diferenças mediante complemento positivo, tomando as providências para que incluir efetivamente a parte autora em programa de reabilitação profissional.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que "a decisão transitada em julgado, em seu comando sentencial, não determinou a obrigatoriedade da reabilitação profissional para cessação administrativa do benefício". Aduz que "No presente caso, a autora obteve judicialmente a concessão de benefício por incapacidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/2018. O benefício foi devidamente restabelecido/implantado e pago até nova perícia administrativa. Posteriormente, a autora foi convocada para revisão médico-pericial (em anexo), ocasião em que a mesma foi avaliada, cuja conclusão pericial do médico do INSS foi pela capacidade laboral. Pondera-se que não há determinação judicial, na sentença que impeça a imediata aplicação da conclusão da perícia médica administrativa. De ser anotado que a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade pode ser realizada, mesmo em caso de concessão judicial, inclusive antes do trânsito em julgado da sentença". Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
Não assiste razão ao INSS.
Conforme se extrai da leitura da sentença acolhendo os embargos de declaração, decisão esta mantida em sede apelação, há a necessidade de que a autora fosse submetida ao Programa de Reabilitação (Evento 45, dos autos de origem):
"(...)
Da reabilitação profissional
(...)
Em tempo, considerando que a parte autora está definitivamente incapaz apenas ao trabalho habitual, deverá ser submetida pelo INSS a processo de reabilitação profissional para outra atividade, não cessando o auxílio-doença até que esteja habilitada ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91”.
DISPOSITIVO
(...)
Determino a inclusão da autora no Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do artigo 62 da Lei8213/91.
3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
(...)"
Não há comprovação nos autos de que a autora tenha sido incluída em tal programa. Assim, não vejo razão para alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quadra anotar que esta 5ª Turma tem entendido que cabe ao INSS a decisão sobre a viabilidade da reabilitação profissional. No entanto, no caso dos autos há decisão transitada em julgado, determinando a inclusão da autora no Programa de Reabilitação Profissional e o pagamento de auxílio-doença até que a autora seja reabilitada para nova função.
Ainda, do documento juntado pelo INSS no E105 dos autos originários se extrai que ela não foi habilitada para o programa de reabilitação em razão de informações constantes da CTPS em data anterior à sentença transitada em julgado, a qual, frise-se, determinou peremptoriamente a inclusão da autora em Programa de Reabilitação Profissional pelo INSS.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507826v3 e do código CRC 0c9ae77e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006339-03.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA LEAO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Restabelecimento.
Hipótese na qual, em tempo, considerando que a parte autora está definitivamente incapaz apenas ao trabalho habitual, e deve ser submetida pelo INSS a processo de reabilitação profissional para outra atividade, não cessando o auxílio-doença até que esteja habilitada ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507827v3 e do código CRC a5d03d7a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5006339-03.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA LEAO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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