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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 0002499-80.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente. (TRF4, AG 0002499-80.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para antecipar a tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favor da recorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769458v3 e, se solicitado, do código CRC D43C0A92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela postulada para que restabelecido o auxílio-doença.

Alega a agravante que estão atendidos os requisitos legais exigidos para o provimento antecipatório.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A perícia realizada em maio de 2014 concluiu que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual (fls 128/132); desde 20/06/2011 até 03/11/2014, ela recebeu auxílio-doença (fl. 137), tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial (fl. 136). Há farta documentação nestes autos comprovando o uso de medicamentos para os problemas de saúde da recorrente.

Neste contexto, não há necessidade de aguardar a manifestação do perito sobre os quesitos referidos pela agravante a fl. 134, e cuja resposta são do seu interesse tendo em vista que também pleiteia a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para antecipar a tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favor da recorrente, no prazo de 15 dias.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769457v5 e, se solicitado, do código CRC EE7B8F54.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002499-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022081620128210053
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANTECIPAR A TUTELA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA RECORRENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841290v1 e, se solicitado, do código CRC BDFDAA02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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