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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982/2020. TRF4. 500...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/2020. Tratando-se de ação objetivando o pagamento das prestações vencidas a título de antecipação do benefício de auxílio-doença previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito se as mesmas parcelas ainda podem ser pagas na via administrativa, após a realização da respectiva perícia médica oficial. (TRF4, AC 5004588-07.2020.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004588-07.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDEGAR VERISSIMO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 8, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Na apelação (evento 14, APELAÇÃO1), o autor alega que requereu o auxílio-doença em 27/03/2020 e que comprovou nos autos e no processo administrativo que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais de forma definitiva, sob o ponto de vista ortopédico/traumatológico. Afirma que o magistrado de origem deixou de analisar o caso em um contexto geral e que as perícias voltaram a ser agendadas na via administrativa, tendo sido prejudicado pela ausência de avaliação por um perito judicial. Declara que devem ser analisadas as suas condições pessoais e anulada a sentença, para que seja submetido a uma perícia judicial com especialista em ortopedia e traumatologia. Por fim, requer o provimento do apelo, com a concessão de auxílio-doença desde a DER e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, por redução da capacidade laborativa.

No evento 16, DESPADEC1 o juiz manteve integralmente o teor da sentença por seus próprios fundamentos.

Com contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 2, ATESTMED1 e evento 3, ATESTMED1 parte autora acostou aos autos um atestado médico.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da análise da petição inicial (evento 1, DOC1) verifica-se que o autor objetiva com a presente ação o restabelecimento dos seguintes benefícios de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-acidente (evento 1, COMP7):

NB nº 705.318.839-7, DER: 27/03/2020, deferido na via administrativa com data de cessação em 13/06/2020;

NB nº 707.490.903-4, DER: 26/08/2020, deferido na via administrativa, com data de cessação em 25/10/2020 (evento 1 - procadm5 - p. 01/09).

NB nº 708.763.105-6, DER: 26/11/2020, indeferido na via administrativa, com o seguinte motivo de indeferimento: "78 - Data do Início do Benefício - DIB Maior que Data da Cessação do Benefício - DCB" (evento 1 - procadm6 - p. 01/07).

Observa-se que os benefícios objeto da lide foram concedidos/cessados na vigência da Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, que dispôs sobre os "parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)", e estabeleceu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020."

A mencionada lei, em seu art. 4º, assim dispõe:

"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS."

A Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, que disciplinou a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS (art. 4º da Lei 13.982/2020) e os requisitos e forma do atestado médico apresentado para instruir o requerimento, especificou que a antecipação teria duração máxima de três meses.

Verifica-se que os benefícios deferidos ao autor consistiram na antecipação de 1 salário mínimo mensal aos requerentes de auxílio-doença, mediante a mera apresentação de atestados médicos, ou seja, sem a realização prévia de perícia médica administrativa.

A Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, disciplinou a operacionalização, pelo INSS, da mencionada antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio-doença, tendo restado ali expresso que: a antecipação estava limitada ao valor de 1 salário mínimo mensal; seria devida pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período; que os efeitos financeiros das antecipações não poderiam exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

A Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, por sua vez, dispôs no art. 9º, que "Será resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER para as solicitações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades."

A sentença, que já foi proferida após o prazo de vigência da referida lei, frente a uma ação ajuizada no último mês de vigência, concluiu que não seria o caso de avaliar a hipótese de restabelecimento do auxílio-doença temporário ou avançar para a concessão de benefício regular ou mesmo aposentadoria, limitando-se a avaliar a legalidade do ato administrativo praticado pelo INSS e a concluir pela ausência de interesse processual. Eis os termos da sentença:

Interesse de Agir

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constitui requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.

Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.

A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença mediante a apresentação de atestado médico, segundo a regra especial da Lei nº 13.982/2020, que prevê essa possibilidade em razão do contexto atual decorrente da pandemia, in verbis:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Trata-se, portanto, de pedido de antecipação de auxílio-doença no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, sob regime excepcional, cujos requisitos complementares, no que tange ao atestado médico, estão estipulados na Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020 (requisitos já presentes na revogada Portaria nº 9.381/2020):

Art. 2º . (...)

§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

III - conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV - conter o período estimado de repouso necessário.

É importante esclarecer que a Lei nº 13.982/2020 autoriza a antecipação do benefício mediante a demonstração da incapacidade por atestado médico, de forma a suprir a inviabilidade de realização das perícias médicas, visando evitar o desamparo do segurado durante a pandemia.

Nesse contexto, ante o caráter excepcional e temporário da referida legislação, as regras aplicáveis ao pedido em concreto são aquelas especialmente editadas para regulamentar a operacionalização da benesse, com base no respectivo Poder Regulamentar.

Por esse motivo, considerando que o controle judicial limita-se aos aspectos de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, deve ser expressamente esclarecido que a antecipação do benefício por incapacidade temporária:

i) depende da apresentação de atestado médico válido e que atenda aos requisitos legais;

ii) está limitada ao valor de 1 salário mínimo mensal;

iii) só é válida para os requerimentos administrativos protocolados até 31/11/2020, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2020 e Decreto nº 10.537/2020 (enquanto não houver nova prorrogação do período de antecipações);

iv) será devida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, limitado ao dia 31/12/2020, conforme estipulado na Portaria Conjunta nº 47/2020 e na Portaria nº 932/2020;

v) depende do preenchimento da carência exigida para a concessão do auxílio-doença.

Portanto, a demanda cujo objeto exceda aos referidos limites ou que não preencha os requisitos será invariavelmente extinta, por ausência de interesse de agir.

Em acréscimo, importa ressaltar que, dado o caráter precário da antecipação, segundo a Portaria Conjunta nº 47/2020, caso reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, por meio da respectiva Perícia Médica Federal ou nos casos de dispensa, seu valor será devido a partir da DIB do benefício (a ser definida conforme art. 60 da Lei nº 8213/91), deduzindo-se as antecipações pagas, como segue:

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

§ 2º Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.

§ 3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

Art. 4º Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal.

Parágrafo único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia referida no caput será dispensada.

Nesses termos, frise-se, o procedimento de antecipação não se destina a substituir a perícia médica administrativa definitiva, a qual será realizada para confirmar a incapacidade laborativa temporária referida no atestado médico que serviu de base para sua concessão, ao tempo da DER.

Destarte, não há aqui determinação de perícia médica judicial, tampouco pagamento de prestações vencidas desde a DER/DIB, porque nessa hipótese, as diferenças devidas, inclusive aquelas entre o valor de 1 (um) salário-mínimo e a efetiva RMI do auxílio-doença, serão pagas diretamente na via administrativa, após a verificação em definitivo do direito por meio da Perícia Médica Federal ou do seu enquadramento nas situações de dispensa da perícia.

Com efeito, isso é o que assegura a Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, ao disciplinar o pagamento das antecipações provenientes da Lei nº 13.982/2020, prevendo expressamente que, dentre outras situações, se a perícia médica presencial atestar a existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o requerimento administrativo, inclusive quanto ao abono anual e a diferença da RMI calculada.

Para esse fim, é importante salientar que o segurado será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o agendamento da perícia médica, sob pena de arquivamento. Por oportuno, vale transcrever os seguintes dispositivos da Portaria nº 932/2020:

(...)

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.

§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.

§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.

§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.

(...)

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.

Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ensejará pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial - RMI calculada.

(...)

Art. 8º Nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento - DER da primeira solicitação.

§ 1º Não sendo realizado o agendamento da perícia médica no prazo estipulado no caput, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Se o segurado realizar o agendamento da perícia médica, mas não comparecer ao ato pericial, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 3º Nos casos de indeferimento da antecipação, se a perícia médica presencial atestar a existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o requerimento administrativo.

(...)

Art. 9º Será resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER para as solicitações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades.

(...)

Sendo assim, a decisão que eventualmente reconhecer o direito à concessão do benefício, com base na Lei nº 13.982/2020, serve apenas para aferir, sem retroação dos efeitos, o direito à antecipação a partir da decisão, e não o direito definitivo ao benefício de auxílio-doença - o que será feito na via administrativa após a normalização dos atendimentos e a realização da respectiva perícia médica.

Feitas tais considerações, passo à análise da situação concreta apresentada pelo autor.

No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento da antecipação do auxílio-doença, desde 26/08/2020, e o pagamento retroativo das diferenças mediante o cálculo da RMI (NB 705.318.839-7 e NB 707.490.903-4).

Nesse caso, não é possível reconhecer a existência do interesse de agir.

Conforme já explicitado, o benefício objeto da ação rege-se pelas normas da Lei nº 13.982/2020, por se tratar de norma temporária e excepcional, que é aplicável aos pedidos de benefício de incapacidade formulados durante a pandemia (até 31/11/2020). A característica principal da norma é admitir a concessão do benefício mediante atestado médico, já que há impossibilidade de realizar a perícia médica administrativa durante a pandemia.

Caso o atestado esteja em conformidade com os requisitos legais, isso resultará, na realidade, na concessão de uma antecipação provisória do benefício de auxílio-doença, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo, não se tratando, portanto, do benefício do art. 59 da Lei nº 8.213/91

Após isso, para fins de conversão da antecipação em benefício de auxílio-doença definitivo, com seus devidos ajustes (ex: RMI), a lei definiu a necessidade de confirmação da incapacidade pela perícia médica administrativa.

Isso significa que apenas após a perícia do INSS será decidido se o segurado estava efetivamente incapacitado na data do requerimento, nos termos do atestado médico apresentado. Caso positivo, o benefício de auxílio-doença será devido desde a primeira DER, com o respectivo cálculo da RMI e do abono anual, e os valores pagos a título de antecipação serão compensados sobre a diferença devida.

Sendo assim, não é cabível o processo judicial para implantação do auxílio-doença definitivo antes da perícia médica administrativa a ser realizada pelo INSS, sobretudo porque, antes disso, não está efetivamente caracterizada a resistência à pretensão, como já definiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240/MG.

Portanto, tratando-se apenas de prestações vencidas a título de antecipação do benefício de auxílio-doença, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, visto que as mesmas parcelas ainda podem ser pagas na via administrativa, após a realização da respectiva perícia médica oficial.

Em último caso, sendo a perícia contrária, ainda há a possibilidade de recebimento das mesmas prestações mediante o ajuizamento de demanda, que será processada regularmente com base na Lei nº 8.213/91, como ocorria antes da pandemia, com a finalidade de confrontar a perícia administrativa mediante perícia judicial.

Por fim, é importante esclarecer que, de qualquer modo, o pagamento das antecipações restou delimitado ao exercício financeiro de 2020, ou seja, até 31/12/2020, nos termos do Decreto 10.413/2020, razão pela qual também não é cabível o restabelecimento do benefício postulado.

Assim, não há interesse de agir e tampouco utilidade no prosseguimento da presente demanda judicial.

A mesma conclusão estende-se ao pedido de indenização por danos morais, visto que não há interesse de agir em relação ao pedido principal, sobre o qual está lastreada a pretensão indenizatória.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, considerando a declaração de pobreza efetuada pela parte, bem como a presunção RELATIVA de veracidade de tal manifestação.

Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, interposta a apelação, venham conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, ambos do CPC). Mantido o teor da sentença, cite-se/intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou art. 1.010, § 1º, ambos do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se e arquive-se.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

Eu adotaria entendimento diferente acaso a demanda houvesse sido ajuizada em tempo de se restabelecer o benefício previsto na Lei 13.982/2020, já que a referida lei acabou por deixar no limbo, sem previsão de data para pagamento, os segurados que já houvessem requerido o auxílio temporário pelos prazos nela previstos. Tais prazos, como se lê acima, a depender da DER, não permitiram que segurados que estivessem incapacitados ao início do ano de 2020 e assim permanecessem até a retomada das atividades presenciais, o que ocorreu, de fato, apenas em 2021, pudessem ter garantida renda de subsistência no período.

O que a lei fez foi garantir que - quando houvesse possibilidade de uma perícia administrativa - acaso a incapacidade tivesse se mantido ao longo de todo o período, houvesse pagamento de diferenças sobre o tempo a descoberto, em que o segurado permaneceu à míngua, sem poder trabalhar nem buscar benefício por incapacidade.

Neste momento, porém, não cabe restabelecer benefício temporário. Houve retomada dos atendimentos presenciais, é possível o agendamento de perícias para a obtenção de auxílio-doença na modalidade regular, e a lei em referência não mais produz efeitos, salvo quanto ao pagamento de parcelas pretéritas que, como bem apreendeu o juiz na sentença, independem de ação judicial para serem requeridas e apenas em caso de negativa, após a perícia administrativa, é que justificariam eventual demanda judicial, com pretensão resistida caracterizada.

Assim, a melhor solução, no caso, é a adotada na sentença, cabendo à parte autora postular na via administrativa a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, porquanto deferido o benefício da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655538v59 e do código CRC c3b3364d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004588-07.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDEGAR VERISSIMO DE JESUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. restabelecimento. não cabimento. prestações vencidas a título de antecipação de auxílio-doença. lei 13.982/2020.

Tratando-se de ação objetivando o pagamento das prestações vencidas a título de antecipação do benefício de auxílio-doença previsto no art. 4º da Lei 13.982/2020, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito se as mesmas parcelas ainda podem ser pagas na via administrativa, após a realização da respectiva perícia médica oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655539v5 e do código CRC 68ad5707.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5004588-07.2020.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: EDEGAR VERISSIMO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

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