| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-09.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZAIRA APARECIDA DA ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE/PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, mostrando-se possível a sua reabilitação para outra atividade, não sendo caso de conversão em aposentadoria por invalidez.
2. E demandas previdenciárias, em que a condenação contempla as parcelas vencidas até a decisão final de mérito, os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo-se os juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, negar provimento ao recurso adesivo da autora, adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465408v5 e, se solicitado, do código CRC 2BA843AE. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-09.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZAIRA APARECIDA DA ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, de apelação do INSS e de recurso adesivo em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZAIRA APARECIDA DA ROSA DA SILVA e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde o momento em que o benefício foi indeferido administrativamente/cancelado administrativamente, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida às fls. 27-29, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra, devendo o benefício ser mantido até a readaptação da parte em outra atividade, devendo o demandado submeter a autora a processo de reabilitação profissional e a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data da realização da perícia judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ."
A correção e os juros de mora das parcelas em atraso foram assim fixados:
"Por fim, tocante à correção monetária e juros de mora, o TRF da 4ª Região assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Irresignadas, recorrem as partes.
O INSS, preliminarmente, pede seja conhecida a remessa oficial; quanto à correção monetária, alega que o IGP-DI deve ser aplicado de maio de 1996 a agosto de 2006, passando a partir de setembro a ser aplicado o INPC até julho de 2009, quando devem incidir os índices da caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/09, e que os juros de mora devem correr a contar da citação; pugna pela isenção das custas processuais e pela exclusão das parcelas pagas por conta da antecipação da tutela da base de cálculo dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, dos juros de mora.
Por sua vez, a autora postula a concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Não é de ser conhecido o agravo retido interposto pelo INSS a fls. 52/58, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
Remessa Oficial
Em relação ao pedido de remessa oficial, resta prejudica a apelação, pois o MM. Juízo a quo deu-a por interposta.
Mérito
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"(.....)
A prova dos autos revelou que a incapacidade que acomete a autora é permanente, mas parcial.
O Laudo Pericial das fls. 88-97 refere que a autora é portadora de discopatia de colunas lombo-sacra e cervical (M43.1), síndrome do manguito rotador direito (M75.1) e artrite reumatóide (M06.9), estando total e permanentemente incapacitada para a atividade que exercia, podendo realizar atividades que não expusessem a esforços físicos intensos ou repetitivos com os membros superiores.
Desta forma, constatada que a incapacidade é definitiva, podendo realizar atividades que não expusessem a esforços físicos intensos ou repetitivos com os membros superiores, cabe ao INSS conceder o benefício do auxílio-doença à autora desde a data do requerimento administrativo, o qual deverá perdurar até a readaptação da parte em outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
"(.....)
Assim, constatada que a incapacidade é definitiva, mas parcial, não concluindo o "expert" sobre o período exato de readaptação da autora em outra atividade, impossível ao Judiciário a fixação de termo final do benefício, devendo a demandante ser submetida a avaliações periódicas pelo demandado e a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, prospera apenas em parte a pretensão da Autora."
De fato, o perito judicial constatou sérios problemas na coluna vertebral da autora, mas reputou possível a sua reabilitação (fls. 88/97).
Desse modo, não se justifica, ademais da pouca idade da autora (nasceu em 28/07/1968 - fl. 13) a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo que deve ser mantida a sentença por seus judiciosos fundamentos neste aspecto.
Antecipação da tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência do segurado-autor, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Com relação à alegação do INSS de que as parcelas pagas em conta da tutela antecipatória não devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não lhe assiste razão. Isso porque, nas demandas previdenciárias, em que o "valor da condenação" é constituído pelas parcelas vencidas até a decisão final de mérito, evidentemente que o pagamento das parcelas adiantadas pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela nada mais é do que o deslocamento temporal do que necessariamente ocorreria ao final da ação, de sorte que os respectivos valores também compõem o conceito de proveito econômico para o fim de consubstanciar a base de cálculo da verba advocatícia. Já quanto à incidência de juros moratórios, sobre os mesmos valores, está claro que não ocorrerá, pois isso conflitaria com o fato da sua "antecipação", porquanto mora não há da Fazenda Pública a ser contabilizada.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, negar provimento ao recurso adesivo da autora, adequar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465407v3 e, se solicitado, do código CRC 33091B14. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004080-09.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00176917620098210058
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZAIRA APARECIDA DA ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518857v1 e, se solicitado, do código CRC 32A540C0. | |
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