| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-30.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | AUREO JOAO DE OLIVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há se falar na incidência do prazo decadencial nas hipóteses em que a pretensão dirige-se ao indeferimento ou ao cancelamento do benefício, eis que aplicável apenas nas situações de revisão do ato concessório.
2. O art. 1.013, §4º, do CPC/2015, admite o julgamento da ação quando, reformada a decisão que reconheceu a decadência, não houver necessidade de dilação probatória.
3. A prática de ato administrativo que implique invasão na esfera patrimonial do indivíduo demanda a observância do devido processo legal e da ampla defesa de acordo com uníssona jurisprudência.
4. Presentes os pressupostos legais que dão ensejo à concessão do benefício cessado, é devido seu restabelecimento desde a data de sua interrupção, observada a prescrição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito ao restabelecimento do benefício 31/055.263.689-4, observada a prescrição das parcelas anteriores à competência de 06/2005, limitado à data de início do benefício 31/543.300.725-8, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787560v6 e, se solicitado, do código CRC B197C7CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-30.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | AUREO JOAO DE OLIVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida por Áureo João de Oliveira Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativamente aos valores devidos por ocasião da suspensão do benefício de auxílio-doença de que era titular e sua não reativação. Em síntese, relatou que, a despeito de seu benefício ter sido cessado por ausência de saque em período superior a seis meses, ao solicitar o restabelecimento do mesmo, a autarquia negou seu direito ao argumento de que havia se operado a decadência.
Este foi também o fundamento utilizado pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido do requerente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo suspensa a exigibilidade de tais parcelas em face de ser ele titular da gratuidade de justiça.
O demandante apresentou recurso de apelação destacando não se tratar, no caso, de revisão de ato concessório de benefício, motivo pelo qual não há se falar em decadência, requerendo, em virtude disto, a reforma da sentença e o julgamento de procedência de seu pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Decadência
Na hipótese dos autos, a decisão de primeira instância foi ao encontro das razões adotadas pela autarquia quando do pedido de restabelecimento do benefício pelo autor (fls. 17-18), uma vez que tanto o pedido, realizado em 01/06/2010 (fl. 16), quanto o ajuizamento desta ação, distribuída em 30/05/2012, o foram em período superior ao previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, considerada a data de início do benefício em 03/03/1994 (fl. 15).
Porém, entendo que não é o caso de incidência do prazo decadencial nesta situação, pois, não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de restabelecimento de benefício suspenso, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73:
"O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, motivo pelo qual acolho, no ponto, o recurso do demandante.
Do enfrentamento da questão de fundo em 2ª instância, sem anulação da sentença
Estabelece o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O art. 1.013, acima transcrito, corresponde a avanço em nosso sistema processual, e prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, afirmando a progressão do entendimento da jurisprudência acerca da aplicação do art. 515, §3º do CPC/1973, sendo exemplo disto o que retratada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS MUNICIPAL. MORTE DE PASSAGEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O ÓBITO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INATACADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Vigora no STJ o entendimento de que "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013).
3. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade objetiva do Município no evento danoso, bem como o nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima.
4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. É inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 303.090/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) grifei
No mesmo sentido o julgamento da Apelação Cível nº 0018988-76.2012.404.9999, de relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper (D.E 13/11/2014), que em brilhante voto consignara, em excerto:
"Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I. Desta feita, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide."
No caso dos autos, a questão prescinde de dilação probatória uma vez que é possível a apreciação plena do pedido, sem prejuízo à parte, em face do conjunto probatório já encartado nos autos, motivo pelo qual reputo possível, desde logo, o enfrentamento da questão de fundo, forte nos arts. 1.013, § 3º e 487, II, do CPC/2015 como segue.
Da Prescrição
Tendo sido o benefício cessado pela administração em 30/04/1995 e entre a data do requerimento administrativo de restabelecimento, 01/06/2010, e o ajuizamento desta ação, 30/05/2012, não ter decorrido o prazo qüinqüenal, reputo prescritas as parcelas anteriores à competência de 06/2005.
Do Mérito
Narra o demandante que, em virtude de trauma raquimedular, o que lhe imputou seqüelas paralisantes em seus membros, teve reconhecido pela autarquia previdenciária seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cadastrado sob o número 31/055.263.689-4, com data de início em 03/03/1994 (fl. 15).
Por necessidades familiares, sua família promoveu a mudança de domicílio para a cidade de São Leopoldo, fato que, aliado a sua baixa instrução, fez com que o benefício fosse suspenso diante da ausência de saque de seus valores por mais de seis meses.
Ao retornar à cidade de Frederico Westphalen, contudo, foi orientado sobre seu direito ao restabelecimento do benefício, protocolando assim, em 01/06/2010, tal requerimento (fl. 16), o qual, todavia, foi negado pela autarquia ao argumento de que já havia transcorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício.
Pois bem, tal como acima assinalado, não se está a tratar, na hipótese, de revisão do ato concessório do benefício, mas sim do restabelecimento do benefício cessado pela não movimentação dos valores creditados em período superior a seis meses.
É certo que a suspensão do benefício previdenciário quando identificados indícios de irregularidades tem por escopo a proteção do interesse público na medida em que se evita a continuidade de lesões ao erário a partir do pagamento indevido de prestações pecuniárias.
Tal interesse, entrementes, não admite a adoção de medidas desproporcionais ou desarrazoadas para que seja atingido seu objetivo, sendo, em razão disto, sobremaneira importante a observância do devido processo legal quando a medida adotada puder interferir na esfera individual do cidadão, incidindo na espécie, pois, as garantias previstas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, in verbis:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Neste sentido a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, expressamente estabelece a necessidade de que a administração obedeça aos princípios, dentre outros, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Disto, preconiza como critério a ser observado, na forma de seu art. 2º, VI, a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência, de forma uníssona, consagra a necessidade de que o ato que possa causar alterações na esfera patrimonial do indivíduo seja praticado sob o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e à ampla defesa sob pena de sua nulidade. Neste sentido, a título exemplificativo, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVENTOS - DIMINUIÇÃO - DIREITO DE DEFESA.
A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.(AI 541949 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01 PP-00212) grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ALEGADA FRAUDE. ATO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário.
2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.
(RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) grifei
Tal entendimento, de igual forma, ecoa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. Omissis;
3. Omissis.
(RMS nº 20577/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 07-05-2007, p. 336) grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, nas hipóteses de restabelecimento de benefício é desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Não há interrupção do prazo prescricional no período em que a autora restou inerte, pois não agiu em perseguição de seu direito entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
4. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados, com correção monetária e acréscimo de juros.
5. Correção monetária segundo os índices oficiais: IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009.
(TRF4 5001595-21.2011.404.7208, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)
(...)
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE SEIS MESES. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
(...)
10. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
11. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
12. Hipótese em que o cancelamento da aposentadoria por idade ocorreu de forma sumária, porquanto o segurado não foi notificado da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do ato praticado e restabelecido o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor (Precedente desta Corte).
13.(...)
(TRF4, AC 0007887-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29.01.2013)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORES. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
É indevida a suspensão sumária de benefício previdenciário, a pretexto de que o segurado não sacou os valores correspondentes na rede bancária, pois, nesse caso, cabe à Previdência Social observar o devido processo legal, mediante notificação prévia ao beneficiário, em procedimento administrativo, para que justifique a sua omissão.
(TRF4, APELREEX 2001.04.01.044287-3, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 15/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSTADO ADMINISTRATIVAMENTE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE SAQUE DOS RESPECTIVOS DEPÓSITOS, POR MAIS DE QUATRO ANOS.
Em princípio, era razoável a suspensão do depósito das prestações do benefício, por não terem sido feitos saques na conta na qual elas estavam sendo depositadas, por mais de quatro anos. Entretanto, tendo a Impetrante requerido seu restabelecimento, o INSS deveria tê-lo feito, de imediato, mormente em se tratando de benefício implantado em decorrência de decisão judicial.
(TRF4, REO 2006.72.11.000385-5, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 02/03/2007)
No caso dos autos, a cópia do processo administrativo relativo ao benefício em comento acostada aos autos pelo autor às fls. 30-59 não revela ter a autarquia observado os ditames legais a serem tomados como parâmetro para a prática do ato.
Para além disto, o autor demonstrou que a autarquia tinha ciência de que o segurado promoveria a alteração de sua residência, fato que é demonstrado pelo documento acostado à fl. 23, cujo conteúdo revela a necessidade de orientar o segurado a fazer a transferência de seu benefício à agência vinculada ao seu novo domicílio a fim de que lá fosse realizado o ato pericial vinculado a seu benefício.
Ainda que tal documento não esteja datado, é de se ressaltar também que no ano de 2000, o autor, em 29/03/2000, promoveu requerimento de concessão de benefício assistencial (fl. 54) e em 22/05/2000, novo requerimento administrativo de auxílio-doença (fl. 55), sem que a autarquia tivesse promovido qualquer ato a fim de realizar a regularização daquele benefício que ao requerente já havia sido concedido e encontrava-se suspenso por irregularidade.
Cumpre esclarecer que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbia à Autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao exercício de seus direitos tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Os pressupostos legais à concessão do benefício ao autor encontravam-se presentes à época em que o mesmo foi deferido, tendo sido sua suspensão motivada, como visto, pela não realização do saque dos valores.
Com efeito, de acordo com a cópia do respectivo processo administrativo, tanto a qualidade de segurado como sua incapacidade foram reconhecidas pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos que vá de encontro a isto. Ao contrário, na medida em que, a fim de assegurar seu direito, o apelante promoveu novo requerimento administrativo concessório em 29/10/2010 (fls. 19-22), no qual restou afirmada a satisfação dos requisitos exigidos em lei para tanto, de modo que, concedido o benefício de auxílio-doença em 27/10/2010, foi o mesmo transformado em aposentadoria por invalidez em 29/10/2010, inclusive com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91 (fl. 155).
A conduta administrativa do INSS, assim, afronta inclusive às orientações normativas expedidas pelo próprio órgão, tal como o que é previsto no art. 316 da IN 77/2015, que prevê a possibilidade de reativação do benefício suspenso nos casos de o titular do benefício de auxílio-doença não se submeter à exame médico, somente consignando a observação no que tange ao prazo prescricional:
§ 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. (grifei)
Mesma inteligência se depreende do §2º do art. 25 da recente Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº1, publicada em 04/01/2017, que regulamenta as regras e os procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC:
Art. 25. A ausência de saque do valor do benefício pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício e a ausência de saque por mais de 180 (cento e oitenta) dias ensejará a cessação administrativa do benefício.
(...)
§ 2° A reativação do crédito do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício esteve cessado administrativamente, excetuando o (s) período (s) em que o benefício comprovadamente não é devido.(...)
grifei
Tais previsões, portanto, representam a positivação à vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração, pois a negativa ao restabelecimento do benefício quando superados ou comprovada a ausência dos motivos que deram ensejo à suspensão ou cessação implica supressão indevida das prestações pecuniárias de titularidade do patrimônio do segurado. A inércia deste não justifica a extinção de seu direito, sendo objeto somente do prazo prescricional, no mesmo sentido do que refletido nos atos normativos acima transcritos.
Por estas razões, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito ao restabelecimento do benefício 31/055.263.689-4, observada a prescrição das parcelas anteriores à competência de 06/2005, limitado à data de início do benefício 31/543.300.725-8.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito ao restabelecimento do benefício 31/055.263.689-4, observada a prescrição das parcelas anteriores à competência de 06/2005, limitado à data de início do benefício 31/543.300.725-8, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787559v7 e, se solicitado, do código CRC 4DBB30C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 23/02/2017 13:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-30.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10611200003028
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | AUREO JOAO DE OLIVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO SEU DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 31/055.263.689-4, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE 06/2005, LIMITADO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 31/543.300.725-8, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853284v1 e, se solicitado, do código CRC EF64426F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:31 |
