APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032001-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILZA BENEDITA GONCALVES MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
de ofício, aplicar precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298974v7 e, se solicitado, do código CRC 3EF2D94B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032001-18.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez proposta por MARILZA BENEDITA GONÇALVES MARTINS em face do INSS.
Refere que sempre trabalhou na lavoura como boia-fria e atualmente é portadora de distúrbios na coluna, bem com apresenta outras sequelas que lhe causam incapacidade para o trabalho. Aduz que recebeu auxílio-doença de 21-5 a 13-7-2009 quando foi cessado sob argumento de que inexiste incapacidade laborativa. Refere que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de 18-4-2011. Às parcelas em atraso devem ser aplicados juros e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Sentença enviada para reexame necessário (Evento 1, SENT23, fls. 1-11).
O INSS apela alegando que a data inicial da incapacidade (DII), 18-4-2011, está fixada em data posterior ao objeto da demanda e ao próprio ajuizamento desta ação. Sustenta que, assim, o exame da incapacidade não teria passado pela análise administrativa. Ressalta que a incapacidade referida se deu por moléstia diversa daquela que foi analisada no requerimento administrativo. Salienta que a doença apontada pela autora na inicial não a incapacita, tornando válido o ato administrativo de negativa de prorrogação do benefício à época.
Aduz que a própria autora refere que deixou a atividade campesina desde que percebeu o auxílio-doença, portanto, até a data da incapacidade se passaram mais de 14 (quatorze) meses, deixando a autora de ter a qualidade de segurada especial. Requer a improcedência da ação.
Mantida a condenação, requer fixação de data final para o recebimento do benefício, qual seja, após o prazo de 1 (um) ou 2 (dois) anos fixados pelo perito após a perícia em 18-10-2011 (Evento 1, OUT24).
Com contrarrazões da parte autora (Evento 8), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298972v11 e, se solicitado, do código CRC A7C9F2D2. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora: não houve controvérsia a respeito até a prolação da sentença. Após a fixação da data de início da incapacidade (DII) pelo Juiz a quo em data posterior àquela definida na inicial é que a autarquia pode considerar como não cumprido o requisito de qualidade de segurada especial. Sua análise será feita na apreciação do apelo do INSS, haja vista depender da contatação da incapacidade e seu início.
2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 18-10-2011 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 1, PET12), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtorno depressivo (F32.9);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária, por mais 1 (um) ou 2 (dois) anos;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional;
f) início da incapacidade: há no mínimo 6 (seis) meses antes da perícia (ou seja, 18-4-2011);
g) outras informações pertinentes: o exame clínico não apresentou qualquer distúrbio ou alteração relevante em toda a coluna. Ficou evidente que o transtorno depressivo na autora é acentuado. A autora está sob tratamento, necessitando revê-lo para seu melhor controle e até a cura. Há possibilidade de controle e até reversão da depressão, podendo a autora retornar ao seu trabalho em um lapso de de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 46 anos;
b) escolaridade: 2º ano do primeiro grau;
c) profissão: lavradora;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1, INIC1):
- laudo de tomografia de coluna cervical de 30-3-2009 (fl. 27);
- laudo de Raio X de coluna de 18-4-2008 (fl. 28);
- atestado médico de 23-4-2009 (fls. 29-30).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, CONT4, fls. 7-8): nada consta.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho em face de transtorno depressivo.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS em seu apelo requer seja alterado o termo inicial do benefício, eis que na perícia ficou constatado que a incapacidade da autora teve início apenas em 18-4-2011, posterior, portanto, ao indeferimento da prorrogação do benefício anterior e ao ajuizamento desta ação. Entende, também, que a moléstia incapacitante não é a mesma do requerimento administrativo.
Verifico que a discussão posta nos autos se refere ao restabelecimento de benefício que a autora recebia em 2009 e que entendia ser de seu direito por ainda estar impedida de retornar ao trabalho. O perito afirmou que a autora não está acometida de qualquer transtorno significativo em sua coluna, mas esclarece também que ficou evidente que está acometida de transtorno depressivo acentuado, mostrando-se levemente confusa, humor rebaixado e ansiosa.
Compartilho do entendimento que doenças como a depressão, acaso não tenha origem traumática específica, tem seu curso lento, progressivo e muitas vezes imperceptível a quem as vivencia. No caso concreto, o médico ortopedista pode certificar que a autora não mais tem moléstias na coluna em outubro de 2011 (data da perícia), mas está sob depressão desde, no mínimo, abril de 2011 (seis meses antes).
Há que se considerar que a autora esteve afastada de suas lides habituais desde maio de 2009 quando passou a receber auxílio-doença, não mais retornando ao trabalho. Reputo ser esse um fato a ponderar para o aparecimento ou agravamento de sua condição depressiva. Ou seja, tomo como possível que a autora ao requerer a prorrogação de seu benefício em julho de 2009 realmente não se sentia ainda em condições de retornar ao trabalho, ainda que não estivesse incapacitada fisicamente.
Assim, não procede a alegação de DII posterior a esta ação, eis que a inicial foi protocolada antes daquela data, em 1-9-2009. Está comprovado nos documentos trazidos aos autos e na perícia que a doença que acomete a autora a incapacita temporariamente, cabendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.
No que se refere à alegada perda da qualidade de segurada, afasto de plano, eis que esta ação se refere à negativa ao requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença que já recebera até julho de 2009. Àquele requerimento administrativo foi dada resposta de indeferimento do pedido em face de inexistência de incapacidade laborativa (Evento 1, INIC1, fl. 32), inexiste qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa de prorrogação do benefício à autora. Acaso a autora, à época, tivesse o interesse de recorrer administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurada especial da autora, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurada da autora, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada, mormente quando aceita sua incapacidade desde aquela data.
Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
A data de início do benefício (DIB) deve ser mantida na data que a perícia afirmou ter iniciado a incapacidade (DII), ainda que constatada a mesma desde o requerimento de prorrogação, haja vista ausência de apelo da parte em contrário.
Quanto ao prazo da concessão do benefício, o INSS requer fixação de uma data de alta médica para cessar o benefício (DCB). Nesse caso, cabe ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva caso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.
Assim, deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora enquanto for constatada sua incapacidade temporária, podendo ser cancelado em face da recuperação total da autora ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032001-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007578120098160155
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILZA BENEDITA GONCALVES MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1391, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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