APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057101-48.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMARA FERREIRA LIMA COVALESKI |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial não atesta a incapacidade laboral alegada.
3. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a serem fixados considerando a disposição contida no artigo 85 do CPC, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321186v9 e, se solicitado, do código CRC 6FBED336. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação, em 04.04.2014, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), e a restituir o valor pago a título de honorários periciais (evento 49 - SENT1).
Nas suas razões de apelação, o INSS alega que a situação clínica da autora não enseja o restabelecimento do benefício, haja vista que o laudo pericial acostado ao evento 28 e elaborado por médica neurologista atesta que a autora não está incapaz, sendo, inclusive, "capaz de pilotar uma moto". Assim não sendo entendido, requer que, para fins de incidência de correção monetária, haja observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 53 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321183v12 e, se solicitado, do código CRC 2D233924. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057101-48.2016.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foram realizadaa duas perícias médicas na segurada, em 16.02.2016 e em 16.02.2017, pela Dra. Ana Luisa de Carvalho Mangili Laux, perita médica judicial e neurologista, CRM 23873, com laudos técnicos acostados aos autos (eventos 26 e 28 - LAUDPERI1), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtornos de humor [afetivos] orgânico (CID F063);
b) incapacidade: temporária, haja vista haver recursos disponíveis para tratamento e consequente melhora do quadro atual;
c) prognóstico da incapacidade: a autora apresenta sintomas depressivos residuais, mas que geram incapacidade para que a autora possa exercer suas atividades laborais de forma satisfatória;
d) início da incapacidade: data provável de início da doença em 11.04.2012, quando sofreu AVC, e data de início da incapacidade em 07.01.2013;
e) outros documentos: Documentos anexados aos autos informam que autora realiza tratamento com Dra. Fernanda Barros, clínica geral em Araucária, que prescreve uso de antidepressivo (atestado de 09/10/13). Autora nunca realizou tratamentos psiquiátricos ou psicológicos. Aguarda vaga para tratamento psiquiátrico pelo SUS.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 47 anos (22.04.1968);
b) profissão: agente de desenvolvimento (em secretaria);
c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Todavia, em 16.02.2017, data da segunda perícia, as conclusões periciais são diversas, dando conta de que "O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento". Além disso, mais adiante, a expert fez a seguinte observação: "Questionada sobre como tirou carteira de motorista um ano após o AVC diz que quando se esforça tem movimento do braço e somente tem dificuldade para elevar o braço". Aos exames clínicos, refere a perita que a autora "Mostra-se lúcida, orientada, contactante e cooperante", com "Reflexos profundos presentes e simétricos, Ausência de alteração cerebelar, Equilíbrio estático e dinâmico preservado, Marcha inicialmente bastante claudicante porem ao sair, o faz de forma simétrica" (sic), complementando a expert no sentido de que "Tem exame de pares cranianos sem alteração. Não apresenta deficit motor facial significativo. Também fala durante todo o ato pericial, sem nenhuma dificuldade de se expressar verbalmente ou dificuldade para deglutir a saliva" (evento 28 - LAUDPERI1).
Cabe ainda transcrever importantes conclusões do segundo laudo pericial, onde a expert, que é especialista em neurologia, refere que há incongruências entre "o que é relatado pela autora e o que se observa durante o ato pericial". Vejamos:
"Em primeiro lugar a autora entra sem movimentar o braço esquerdo, pegando documentos somente com a mão direita e mostrando o braço como plegico e cita que o mesmo esta assim desde o AVC. Porem quando questiono sobre a emissão de CNH para moto e carro um ano após o referido AVC a autora passa a fazer uso deste membro livremente, comprovando hipervalorização de qualquer déficit que pudesse ainda apresentar. Ao ser medido a circunferência de ambos os membros superiores fica claro que não existe nenhum grau de atrofia significativo, com o braço direito e esquerdo com meio cm de diferença e o antebraço;o direito pouco maior por ser destra. O que se esperaria para uma sequela de 5 anos é que um membro sem movimentar como cita inicialmente demonstrasse atrofia, o que não demonstra.
Em segundo lugar, a autora cita que saiu da internacao em cadeira de rodas e que permaneceu assim por 4 meses após o quadro inicial. Porem conta no Event1 - examed 11 que houve melhora total dos sintomas em poucas horas, caracterizando AIT que consiste em acidente isquêmico transitório ou seja, com sequela que reverteu nas primeiras 24 hrs, sendo totalmente contraditório com o que a autora afirma. Porem demais documentos ainda citam paresia a esquerda que certamente não foi significativa como a autora descreveu baseada nos documentos de internacao da mesma. Também tem documentos que citam AVC hemorrágico que não é compativel com a internacao da mesma.- tem CT de crânio descrita como normal na internacao e depois medico assistente afirma ter CT com infarto lacunar somente - AVC hemorrágico seria visto ja no primeiro exame.
Por fim a CNH apresentada,numero 03024789056 emitida em 29/05/13 e valida ate 29/05/18 categoria AB comprova que nesta data, avaliada por profissional especifico de medicina de trafego a autora não tinha nenhum tipo de déficit que a incapacitasse inclusive de pilotar uma moto, que exige forca muscular presente, simétrica e bastante efetiva para ser aprovada nesta categoria, comprovando a não existência de déficit residual como citado pela autora. A mesma foi questionada sobre este fato e informou que ia de cadeira de rodas fazer os testes escritos e que somente foi aprovada por pena, fato este bastante incongruente.
Como a funcao desempenhada sempre foi apenas como secretária, a autora nao apresenta nenhuma limitação para retorno a sua funcao após o período de alta pelo INSS.
PORTANTO, DO PONTO DE VISTA NEUROLÓGICO, BASEADO NOS FATOS CITADOS ACIMA NÃO EXISTEM DADOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE DA AUTORA APÓS RECEBER ALTA PELO INSS" (evento 28 - LAUDPERI1).
Com efeito, pelo relato apresentado no segundo laudo pericial, denota-se que a autora apresentou a CNH 03024789056, emitida em 29/05/13, e válida até 29/05/18 (categoria AB), ou seja, após a data do relatado AVC, em 11.04.2012. Não parece crível que uma pessoa com alegadas sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral dito como hemorrágico esteja apta a pilotar um carro e uma moto, o que, conforme bem observado pela neurologista, exige força muscular considerável e simétrica. Tais conclusões guardam consonância com os exames clínicos feitos na autora no segundo exame pericial, bem como com os atestados apresentados, o que demonstra a ausência de incapacidade alegada.
Por essa razão, ante a taxatividade das últimas conclusões periciais, entendo que não faz jus a autora ao benefício requerido, pois não atendido o requisito da incapacidade, razão pela qual tem razão o INSS ao pugnar pela reforma da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a serem fixados considerando a disposição contida no artigo 85 do CPC, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
CONCLUSÃO
Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, pois a autora não tem direito aos benefícios por incapacidade almejados, por não ter sido demonstrada a atual incapacidade laborativa.
Apelação: provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321185v36 e, se solicitado, do código CRC 3E7E6B82. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057101-48.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50571014820164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIMARA FERREIRA LIMA COVALESKI |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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