| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020755-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRTO JOÃO CENCI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABLECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511783v7 e, se solicitado, do código CRC B4DE519B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020755-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRTO JOÃO CENCI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao restabelecimento e pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data em que foi cessado administrativamente, e à implantação e ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial judicial (27/02/2013), em substituição ao benefício de auxílio-doença, cessando a partir de então o benefício do auxílio acidente. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, pelo INPC, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ."
Em suas razões, o INSS sustenta que: a) não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais; b) é isento de custas processuais com base no art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença assim solveu a questão de fundo:
"Para a concessão do benefício do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado encontre-se temporariamente incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige, por sua vez, que o segurado, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que o autor possui achados degenerativos em coluna lombar e joelho esquerdo em grau avançado, e que está totalmente incapaz de manter as suas atividades na agricultura, sendo sua incapacidade total e permanente (fl. 52):
"(...) A doença degenerativa articular apresentada pelo autor possui lenta e progressiva evolução, com início provável de quadro a mais de 10 anos. Possui causa endógena e constitucional, relacionada com a idade cronológica do autor. No entanto, tal patologia causa incapacidade apenas nos seus graus mais avançados, podendo ser tratada sintomaticamente nos casos leves e moderados. No caso do autor, sugere-se considerar a data do início da incapacidade na data da perícia atual, onde se evidencia características clínicas de processo degenerativo em grau avançado."
E, principalmente, disse o perito, a respeito de eventual reabilitação, (...) O autor está total e permanente incapacitado para o trabalho, pois o seu sistema osteomuscular está completamente danificado (...) e mais, (...) Concorre contra uma reabilitação profissional a idade do paciente, 57 anos,a pouca escolaridade e o fato de sempre ter trabalhado em atividades que lhe exigiam esforço físico. Assim, com base nas alegações da perita conclui-se de que não é possível a erradicação do estado incapacitante e não há possibilidade de reabilitação, a evidenciar que, na hipótese, faz jus o autor ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo que o benefício deve ser concedido. Ora, é de todos sabido que as atividades de natureza agrícola, como a exercida pelo autor, exigem esforço do trabalhador, outrossim, consoante já comentado alhures, notadamente, a avançada idade do autor é sua parca instrução escolar, em um município diminuto, impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho em outra função que não as de mesma natureza que já desempenhava.
(.....)
A qualidade de segurado é questão incontroversa, pois não questionada pelo requerido.
Por fim, em não sendo possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. o benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor deve ser cancelado a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 86, § 2º, da LBPS."
A incapacidade do autor (agricultor, com 59 anos de idade - nasceu 17/09/1955 -, com a 4ª série do ensino fundamental) decorre da constatação pericial de que sofre de "discopatia degenerativa com protusões fiscais associadas", levando à conclusão de que tal moléstia causou na coluna vertebral: "amplitude e mobilidade dminuídos, compatível com processo degenerativo. Musculatura eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas..." Nos joelho esquerdo foi verificada a "presença de crepitações e aumento de volume em joelho esquerdo, compatível com processo degenerativo."(fl. 51).
Nesta perspectiva, tendo em vista que o autor sempre trabalhou como agricultor, atividade que exige, na maioria das vezes, esforços físicos, e ponderando, ainda, a sua idade, conjugadamente com sua baixa escolaridade, ele faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos em que determinado pela sentença, inclusive quanto ao termo inicial, ou seja, desde o laudo pericial (27/02/2013), pois antes tinha direito ao auxílio-doença concedido em 22/07/2010 (fl.10), mas indevidamente cessado em 08/11/2010 (fl. 29). Isso porque, além das sequelas (dificuldades de deambulação e de exercício de suas atividades laborais - fl. 21) da amputação completa do terço discal do pé direito em virtude de uma acidente com um trator, ocorrido em 1993 (fls. 13/14), uma ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizada no Hospital Bruno Born em 07/07/2010 constatou "Discopatia degenerativa em L4-L5, com alterações discogênicas fibro-vasculares (tipo I de Modic), nos platôs adjacentes. Abaulamentos discais posteriores difusos em L2-L3 e L3-L4, que comprimem a face ventral do saco dural e reduzem levemente a amplitude dos foramens de conjugação. Presença de abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, que comprime a face ventral do saco dural, associado à protusão discal foraminal direita neste nível, que estenosa o forâmen de conjugação homólogo, com compressão direta sobre a raiz nervosa emergente direita L4." (fl. 11). Tais problemas na coluna levaram o autor a uma licença médica de 90 dias para tratamento de "dor lombar crônica, motivada por processo degenerativo da coluna lombar, com compressão medular/radicular..." (fl. 15).
Assim, tendo em vista o caráter degenerativo da sua enfermidade, nota-se que o demandante foi progressivamente perdendo a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual (agricultor), até culminar com a incapacidade total e permanente constatada pelo perito judicial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária.
Já no concernente aos juros de mora, deve ser reformada a sentença, para que aplicado o disposto na Lei 11.960/09, provida no ponto a remessa oficial.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do seu pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Neste ponto, portanto, deve ser provida a remessa oficial e o apelo do INSS.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020755-81.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006302820128210082
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRTO JOÃO CENCI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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