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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU. 1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez. 2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER. 3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora. (TRF4, AC 5004323-51.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004323-51.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004323-51.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LURDES LEMKE (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LURDES LEMKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (NB 6291034992; DER: 09/08/2019);

b) pagar os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Tendo em vista que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, evidenciando-se assim, no caso concreto, o risco de dano irreparável, bem como estando presente a verossimilhança da alegação nos termos da fundamentação, defere-se a tutela de urgência de natureza antecipatória para o fim de determinar a imediata implantação da concessão/revisão do benefício da presente sentença. Prazo para efetivação: 20 dias.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Tendo em vista a proximidade do prazo de recuperação estimado pelo perito, deve a parte autora, se ainda se considerar incapaz, requerer a prorrogação do benefício no prazo de 10 dias a contar da intimação do cumprimento da implantação provisória do benefício. O não requerimento de prorrogação autoriza o cancelamento do presente benefício pelo INSS. Por outro lado, considerando que os benefícios por incapacidade são concedidos judicialmente com a cláusula rebus sic stantibus, em caso de requerimento de prorrogação efetuado dentro do prazo acima ou intimação do segurado para nova perícia administrativa, a cessação administrativa do benefício por laudo administrativo somente será possível a partir da demonstração fundamentada pelo perito do INSS de que não mais se encontra presente a situação verificada por ocasião da perícia judicial. Ou seja, a perícia administrativa deverá demonstrar de forma fundamentada que o quadro médico encontrado pelo perito judicial e que determinou a conclusão deste pela existência de incapacidade não existe mais. Em caso de dúvida o benefício deverá ser mantido. Caso o benefício seja cessado diante de perícia médica contrária, o inconformismo com a decisão deverá ser objeto de nova ação, de forma a permitir contraditório e ampla defesa em relação às novas conclusões administrativas.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

A autora apela, sustentando, em síntese, que (a) a data de início do benefício deve ser fixada em 28/03/2016, que é a data de cessação do auxílio-doença; b) deve ser determinado ai Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que promova sua reabilitação profissional, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação, salvo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Pois bem, fixados esses pressupostos normativos acerca da matéria, verifica-se que, no caso concreto, a perícia judicial constatou que a parte autora apresenta F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação e F59 - Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos, o que acarreta incapacidade temporária para a atividade habitual (do lar). Destacam-se como dados do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: depressão
Histórico/anamnese: A examinada relata que estava exercendo as atividades do lar. Relata que tem dificuldades para trabalhar devido a lesão na coluna. Informa que usa anti-depressivos desde 2012. Comenta que esta piora de sintomas, que aumentou as doses dos medicamentos, que chora por qualquer coisa, que anda muito triste e desanimada. Conta que perdeu a filha em 06/2019 no parto das netas que estão com quatro meses. Refere insônia, ansiedade, humor depressivo e alterações de apetite. Traz atestado de óbito da filha com data de 30/06/2019. Não apresenta atestados psiquiátricos. Informa que esta em tratamento com médico geriatra e apresenta receituários de medicamentos incluindo anti-depressivo. Não necessitou de hospitalizações para tratamento psiquiátrico. Nega uso de álcool e drogas. Não apresenta sinais de psicose. Sintomática. Não estabilizada.Documentos médicos analisados: Não apresenta outros atestados psiquiátricos declarando diagnóstico, tratamento e que descrevam sintomatologia proeminente, moderada ou grave que ocasione redução da capacidade laboral e que declarem incapacidade em 2019.
Não apresenta documento de internação para tratamento psiquiátrico hospitalar em 2019.
Não apresenta evolução psiquiátrica em prontuário de serviço de saúde mental onde se trata descrevendo sintomatologia grave que ocasione redução da capacidade laboral em 2019.
Não apresenta atestado de avaliação e acompanhamento psicológico em 2019.
Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL
Ao exame do estado mental e da história clinica apresenta alterações emocionais e do comportamento compatíveis com transtorno recorrente do humor e luto complicado por depressão
[...]
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada (o) LURDES LEMKE, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, a(o) examinada(o) apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral.
Há incapacidade temporária geral (para toda e qualquer atividade), total (plena, não parcial) ou com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais .
A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional.
Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete o(a) autor(a) não se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução.
Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia para recuperação clínica. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída.
A(O) autora está em tratamento adequado, está em uso de medicamentos específicos para o diagnóstico e não há correlação direta com a incapacidade.
Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa.
Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/2019
- Justificativa: depoimento da examinada, exame do estado mental, provas documentais e documentos médicos nos autos
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 12/12/2019
- Observações: não esta em tratamento psiquiátrico ou psicológico atualmente
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Como visto, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 06/2019 e a recuperação estimada em 12/12/2019.

A parte autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência na DII, uma vez que, dentre outras, vem recolhendo contribuições desde 04/2015.

Em sendo assim, a conclusão deste juízo é que no momento existe direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento até a recuperação médica, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional, pois há possibilidade de cura e retorno para a mesma atividade profissional. Pela possibilidade de retorno à atividade, as condições pessoais não recomendam a aposentadoria por invalidez.

Inviável a apreciação do pedido de indenização por dano moral porque formulado apenas na réplica, após a estabilização da demanda. (destaquei)

Com efeito, a perícia concluiu pela presença de incapacidade laboral total temporária, considerando as peculiaridades do caso (consoante transcrito e destacado acima) e condições pessoais da autora, que está com 53 anos de idade.

Quanto à data de início do benefício, ela acertadamente recaiu na DER do último auxílio-doença requerido pela autora, valendo referir que o laudo pericial não autoriza sua fixação em data mais remota.

Quanto à pretendida reabilitação profissional, teço as considerações que se seguem

O caso da autora não a comporta.

Trata-se de doença psiquiátrica não relacionada à atividade que a autora exerce.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial:

Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL
Ao exame do estado mental e da história clinica apresenta alterações emocionais e do comportamento compatíveis com transtorno recorrente do humor e luto complicado por depressão
[...]
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada (o) LURDES LEMKE, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, a(o) examinada(o) apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral.
Há incapacidade temporária geral (para toda e qualquer atividade), total (plena, não parcial) ou com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais .

Ora, em se tratando de incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade, não faria sentido o esforço de reabilitação profissional da autora.

De tal sorte, a apelação da autora não merece prosperar.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002190787v7 e do código CRC c43864c0.Informações adicionais da assinatura:
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5004323-51.2019.4.04.7209
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004323-51.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004323-51.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LURDES LEMKE (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.

1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.

2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.

3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002190788v5 e do código CRC 137266f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5004323-51.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LURDES LEMKE (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

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