| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005515-52.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSNEI ANTONIO FERREIRA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Fernanda Lorenzi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ART. 29, ii, DA LEI 8.213. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433515v5 e, se solicitado, do código CRC CE355D97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005515-52.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a "(...) efetuar a revisão do auxílio-doença acidentário concedido ao autor, aplicando a regra disposta no art. 29, II, Lei 8.213/91, bem como para condená-lo a pagar as diferenças apuradas de ambos os benefícios, com juros de 1% ao mês e correção monetária à base do IGP-DI" (fls. 106/111).
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de ocorrência da incompetência, da coisa julgada e da prescrição, além de requerer subsidiariamente o afastamento de sua condenação nos ônus de sucumbência e a alteração dos critérios de correção monetária e juros (fls. 120/130).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Após a remessa equivocada dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constatou-se que se trata de benefício previdenciário e determinou-se a sua remessa a esta Corte (fl. 209).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Coisa Julgada
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, conforme dispõe o art. 337, § 1°, do CPC.
Para constatação da existência da coisa julgada deve haver identidade das partes, pedidos e da causa de pedir (fato ou conjunto de fatos que serve de fundamento à pretensão), capaz de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pela parte autora.
Como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsão do art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todas as questões utilizadas ou utilizáveis como pressuposto para atingir a declaração tornam-se superadas, mesmo que, sobre elas, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou inteiramente.
A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser apresentadas, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento que não foi utilizado na ocasião, porque atingido pela preclusão.
No caso am enálise, no processo nº20117059003287-2, que tramitou no JEF de Ponta Grossa, a sentença condenou o INSS a "(...) revisar a renda mensal do nº 515.375.794-0, utilizando-se, para tanto, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/1994 (art. 29, II, Lei 8.213/01)" (fls. 136/140).
Neste autos, a parte autora pede a revisão do auxílio-doença nº 527.492.663-7 (fls. 9 e 20), logo, não há coisa julgada..
Prescrição
Nos termos do paragrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme fixado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o benefício foi concedido em 20.01.2008, enquanto a ação foi proposta em 19.04.2011.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Ademais, em razão de acordo firmado em Ação Civil Pública, o INSS processou, nos anos de 2012 e 2013, a revisão administrativa dos benefícios elegíveis, apurando as parcelas devidas a partir de 15.04.2005 - em observância ao marco prescricional adotado naquela ação coletiva - e comunicando os beneficiários sobre o valor devido, bem assim da previsão de seu pagamento de acordo com o cronograma estabelecido.
Logo, em relação às ações ajuizadas após 15.04.2015, deve-se observar a prescrição quinquenal, computada da data de ajuizamento da ação, excetuados os valores já reconhecidos administrativamente pela autarquia, previstos no cronograma de pagamento, pois sobre tais parcelas não incide a prescrição.
No caso em análise, como visto, a ação foi proposta em 19.04.2011. Há parcelas reconhecidas administrativamente.
Portanto, não há parcelas prescritas.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Considerando que a sentença não observou tais critérios, a apelação do INSS é provida neste ponto.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS é parcialmente provida, para alterar os critérios de atualização monetária e de juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005515-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00105681720118160019
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSNEI ANTONIO FERREIRA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Fernanda Lorenzi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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