APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-66.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE MONTEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na ação Civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
2. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
3. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
4. Considerando que a parte autora pretende a revisão do auxílio-doença com DIB em 30/06/2000 e DCB em 30/11/2000, estão prescritas todas as parcelas reclamadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão-somente para reconhecer o interesse processual, julgando improcedente o pedido quanto ao mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC/2015, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246771v6 e, se solicitado, do código CRC 2F7F3B2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-66.2015.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação postulando a revisão de auxílio-doença, mediante a utilização dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99.
Processado o feito, foi proferida sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com amparo no art. 267, VI, do CPC.
Irresignada, apela a parte autora sustentando estar presente o interesse processual. Aduz estar errado o cálculo apresentado na Carta de Concessão e Memória de Cálculo elaborado pela Autarquia, posto que indicou como RMI o valor de R$ 486,08, muito aquém dos seus cálculos, elaborados de acordo com a norma insculpida no art. 29, II, da Lei 8.213/91, que apurou o valor de R$ 1.590,87, já excluído o fator previdenciário utilizado pelo INSS. Refere que, de acordo com LBPS, o salário-de-benefício do auxílio-doença deve corresponder na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição referentes a 80% de todo o período contributivo. Registra, ainda, que "para o salário-de-contribuição, foi instituído também originalmente pela Lei nº 8.213, de 1991, o INPC como índice de reajuste dos benefícios, conforme art. 31, tendo sido igualmente revogado pelo §3º do art. 9º da Lei nº 8.542, de 1992, que determinou a substituição do INPC pelo IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e 8.213/91, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993".
Apela, também, o INSS requerendo a anulação da sentença. Sustenta, em suma, a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito. Refere, ainda, equívocos em prazo processual e em descrição de evento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do interesse processual
O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, determinada a revisão de todos os benefícios de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, constando expressamente que:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 05-09-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
Registre-se, no entanto, que o acordo firmado na ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual. Reconheço, portanto, o interesse processual.
Assim, considerando o disposto no §3º do art. 1013 do CPC passo de imediato ao exame do mérito.
Do mérito.
O já referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS. Além de estabelecer a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010.
Na hipótese a parte autora pretende a revisão do auxílio-doença NB 116.662.281-6, com DIB em 30/06/2000 (evento 1 - CCON5) e DCB em 30/11/2000 (evento 15 - CONREV1). Assim, estão prescritas todas as parcelas reclamadas.
Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. 2. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
(TRF4, AC 0016350-31.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010. 4. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 5. Hipótese em que, a partir do exame da Carta de Concessão do Benefício, resta demonstrado que a norma do artigo 29, II, da Lei nº 8213/91 não foi observada. (TRF4, AC 0013739-76.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/10/2017) grifei
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010). 5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0001401-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 27/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Não obstante tenha o INSS realizado transação em anterior ação civil pública, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, não houve pagamento dos atrasados. 2. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais. 3. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. Contudo, não havendo recurso da parte resta mantida a prescrição nos termos em que sentenciado.
(TRF4, REOAC 0002075-77.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23-01-2017) grifei
Por tais fundamentos, reconheço o interesse processual e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido, com amparo no art. 487, II, do CPC/2015.
Honorários advocatícios
Considerando a improcedência da ação, mantenho a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Reconhecido o interesse processual da parte autora;
- Julgado improcedente o pedido da parte autora, considerando que estão prescritas todas as parcelas que se pretende revisar do auxílio-doença recebido entre 30/06/2000 e 30/11/2000;
- Prejudicado o recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão-somente para reconhecer o interesse processual, julgando improcedente o pedido quanto ao mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC/2015, prejudicado o recurso do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-66.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50008506620154047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROBERTO ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE MONTEIRO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 487, II, DO CPC/2015, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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