| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017991-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JULIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Renan de Oliveira Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33), cervicalgia (CID M54.2) e ciática (CID M54.3), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data apontada no laudo pericial até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125029v12 e, se solicitado, do código CRC 1667DAD7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 12/04/2016 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017991-25.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JULIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Renan de Oliveira Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Julia de Oliveira Siqueira interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo, em 22 de fevereiro de 2007, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, não ter perdido sua qualidade de segurada, pois está incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde que recebeu o benefício de auxílio-doença em 2006. Postulou a reforma da sentença, a fim de receber o benefício desde a cessação na esfera administrativa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
Em decisão de fls. 117-118, o então relator, Desembargador Federal Celso Kipper, determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prova testemunhal e documental.
Cumpridas as diligências, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 06 de agosto de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 05 do INSS - fl. 89).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 59 anos, agricultora, é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33), cervicalgia (CID M54.2) e ciática (CID M54.3), devendo permanecer afastada temporariamente do trabalho, além de continuar o tratamento adequado para seu quadro para que possa ser reabilitada (resposta aos quesitos 01, 02 e 05 da autora - fl. 86).
Em resposta aos quesitos do juízo, o perito afirmou que a autora não pode realizar atividades que exijam esforços dos músculos do pescoço, bem como deve ser reavaliada após um ano da perícia judicial, pois o quadro é passível de recuperação. Por fim, o perito referiu que o quadro clínico da autora existe desde 18 de junho de 2008, data em que recebeu atestado recomendando afastamento do trabalho (resposta aos quesitos 03, 05 e 06 - fls. 87-88).
Considerando as conclusões do laudo judicial, resta demonstrada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais.
Qualidade de segurado e carência mínima
O pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não demonstrada a condição de segurada.
O caso envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) documento do sistema único de benefícios DATAPREV, datado de 25 de junho de 2007, onde a requerente aparece cadastrada como segurada especial, sendo sua atividade rural (fl. 06);
b) certidão de casamento, datada de 1° de março de 2004, em que o marido da requerente aparece qualificado como lavrador (fl. 07);
c) contrato de meação agrícola, datado de 07 de fevereiro de 2004, onde o marido da requerente é o meeiro lavrador (fls. 12-14);
d) declaração emitida pelo marido da autora, em 16 de abril de 2007, atestando o trabalho dela na agricultura (fl. 16);
e) notas de produtor rural, datadas dos anos de 2005, 2006, 2007, 2012 e 2013, onde o marido da requerente é o emitente (fls. 129-141);
f) certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 05 de dezembro de 1979 e 10 de abril de 1982, nas quais o marido desta está classificado como lavrador (fls. 143-144);
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova testemunhal, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2015, foram ouvidos o marido e um vizinho da autora, os quais atestaram o seu trabalho na agricultura. O vizinho, Benedito, relata que a autora sempre trabalhou na roça e que em 2006 começou a apresentar problemas de saúde. Alega também que, mesmo doente, a autora exerceu o labor rural no ano de 2007. O marido, João Batista, relatou ter plantação de arroz, feijão e milho, recebendo ajuda da autora nos trabalhos realizados até 2007, quando esta ficou doente e não mais conseguiu exercer sua profissão.
O conjunto probatório, portanto, evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício. Registre-se, por fim, que o próprio INSS qualifica a autora como segurada especial, conforme cópia do extrato de Sistema Único de Benefícios à fl. 36.
Frente a esse contexto, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde 18 de junho de 2008, data apontada no laudo pericial, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
No ponto, dou parcial provimento à remessa oficial.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8125028v7 e, se solicitado, do código CRC E89F7708. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 12/04/2016 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017991-25.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016833720078160089
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JULIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Renan de Oliveira Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244518v1 e, se solicitado, do código CRC 58444603. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/04/2016 08:37 |
