APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015865-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total que inviabiliza o exercício da atividade habitual, é devido auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015865-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLAUDIOMIRO FERNANDES, nascido em 14/12/1976, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/04/2014, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (EVENTO 3 - SENT33), datada de 18/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (EVENTO 3 - APELAÇÃO35), reiterando sua condição de segurado especial e sua incapacidade laborativa. Requereu a reforma integral da sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Da Qualidade de Segurado Especial.
Sobre a qualidade de segurado, a documentação acostada aos autos confirma que o autor vem exercendo atividade rural.
Cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Pois bem.
Verifica-se, que foram juntados os seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento de Claudinei Fernandes (filho do autor), onde o autor e sua esposa são qualificados como agricultores, em 2010 (EVENTO 3 - ANEXOSPET4, p.11);
2. Certidão de nascimento de Isamara Fernandes (filha do autor), onde o autor e sua esposa são qualificados como agricultores, em 2004 (EVENTO 3 - ANEXOSPET4, p.12);
3. Certidão de nascimento do autor, onde seu pai é qualificado como "agricultor", em 1976 (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.20);
4. Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito, em nome do autor, onde consta que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos anos de 2011 e 2012 (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.21-22);
5. Declaração de propriedade rural, em nome do autor, onde consta que a mãe do autor exerce atividade rural junto deste, em 2012 (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.23);
6. Cópia de registro de imóvel rural, em nome de Ivalino Dias Bernardo, datado de 2010 (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.24-25);
7. Contrato particular de parceria agrícola, em nome da mãe do autor, com vigência no período de 29/06/2012 a 29/06/2015, reconhecido em cartório (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.26-27);
8. Nota fiscal de produtor rural em nome dos pais do autor, no ano de 2012 (EVENTO 3 - ANEXOSPET7, p.28).
Anota-se que foram juntadas cópias dos processos administrativos de aposentadoria dos pais do autor. Ambos são titulares de benefício de aposentadoria por idade rural, com DER em 24/02/2010 (mãe do autor) e e 20/08/2010 (pai do autor) e, em que pese não tenha sido declarado por ambos que o autor exercia atividade rural junto da família nestas datas, o período de atividade rural aqui analisado corresponden ao exercício entre 22/08/2011 e 22/08/2012 (data da DER). O autor afirma que retornou a atividade rural junto dos pais quando estes se aposentaram, em 2010.
A prova testemunhal, colhida em sede de justificação administrativa (em 28/04/2015, EVENTO 3 - OFÍCIO/C16), direcionou-se neste mesmo sentido.
Em seus depoimentos, as testemunhas Ivalino Dias Bernardo, José Sebastião Moreira e Natalino Gabbi declararam: a) que o autor reside com os pais, a companheira e um casal de filhos; b) que toda a família trabalha nas terras da Sra. Jurema Gabbi, recebendo parte da produção; c) que os pais do autor trabalham de vez em quando, pois já são de idade; d) que plantam milho, feijão e miudezas; e) que o autor só trabalha na lavoura, não possuindo outra atividade e f) que trabalham nas terras da Sra. Jurema há mais de 05 anos, sendo que o autor nunca se afastou da atividade.
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, e considerando as colocações a respeito da atividade rural em regime de economia familiar, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora.
Da incapacidade.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito (EVENTO 3 - LAUDOPERI19), informa que o autor é portador de fratura da abóbada do crânio e hemorragia epidural (CID S02.0 e S06.4), estando o autor incapaz para o trabalho desde 21/05/2012. Informa que a incapacidade, para o exercício da atividade agrícola, é definitiva.
Havendo incapacidade total que inviabiliza o exercício da atividade habitual, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data da DER (22/08/2012), conforme requerido na petição inicial.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, passo a fixar os consectários legais.
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação (incluídas as parcelas vencidas até a data da presente decisão), excluídas as parcelas vincendas.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação da parte autora, uma vez que comprovada sua condição de segurada especial e incapacidade total e temporária para o trabalho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015865-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009368920148210158
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARISTELA TRENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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