| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONI DA LUZ |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. RENDA DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL.
1. Para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, deve ser comprovada a condição de segurado.
2. Hipótese em que, a despeito da existência de início razoável de prova material e as testemunhas terem afirmado que a autora, até haver fraturado a perna em 2010, trabalhava na lavoura e tirava leite, o fato de o marido ser empregado rural, com remuneração em torno de dois salários mínimos, retira do labor da autora a indispensabilidade para a subsistência e manutenção do grupo familiar, restando claro que o sustento da família era garantido pelo salário do cônjuge.
3. Não se nega a atividade rural da autora, mas, nessas circunstâncias, assume ela caráter nitidamente complementar, também pelo fato de que os ganhos auferidos com seu trabalho são necessariamente variáveis, ao passo que os do marido são estáveis, garantidos a cada mês, enquanto mantida a relação empregatícia.
4. Aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.304.479-SP, julgado como representativo de controvérsia, salientando que o fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado especial não é a natureza do trabalho do cônjuge, mas sim os valores auferidos, a fim de que seja "averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
5. Apelação do INSS e remessa oficial providos para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Juíza Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Simoni da Luz Belistke contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença e condenar a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 28.07.2010 até 04.07.2012, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.213/91. A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97. Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Transitada em julgado, deverá a autarquia previdenciária apresentar os elementos necessários para elaboração dos cálculos, consoante exegese do artigo 475-B, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
O INSS alega, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de segurado. Aduz que o marido da autora possui vínculos empregatícios e a atividade rural exercida por ele era meramente complementar. Refere que as testemunhas afirmaram que a autora está trabalhando para a Prefeitura de Papanduva/SC. Alega que a documentação apresentada não reflete o efetivo trabalho na lavoura e que a renda principal da família não ocorre do labor rural, mas do emprego do esposo. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais alegados em recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
No caso concreto
Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha, Mariane Belistre, onde consta sua ocupação como agricultora (fl. 13);
- Notas fiscais de produtor rural nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010, em seu nome e de seu esposo Marcelo Mário Belistke (fls. 20-21, 23,31, 42, 46).
Na audiência, realizada em 27/03/2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas (fls. 204-205).
Em depoimento pessoal, a parte autora disse:
Que tem 25 anos; que sofreu fratura faz 3 ou 4 anos quando lidava com o leite, estava chovendo e havia muito barro no chão quando resvalou e fraturou a perna; que fraturou a perna esquerda; que após a fratura não fazia mais nada; que agora já trabalha; que agora é agente de saúde; que na função fica percorrendo ruas e casas; que está sofrendo; que continua trabalhando faz quatro meses.
Oitiva da testemunha Natália de Lima disse:
Que não tem parentesco com a autora; que conheceu a autora há 10 anos; que ela trabalhava na lavoura; que agora trabalha na Prefeitura; que exerce a atividade de agente de saúde; que tem que forçar caminhando de um lado para outro e visitando famílias; que ela trabalha como agente de saúde a menos de um ano; que ela trabalha na Prefeitura; que ela trabalhava na lavoura, perto de casa, tirava leite e na lavoura dela; que ela fraturou a perna, pois uma vaca chocou com ela quando tirava leire; que sempre lidou na lavoura.
Oitiva da testemunha Meli das Graças Simões afirmou:
Que não tem parentesco com a autora; que conhece a autora há 9-10 anos; que ela trabalha na lavoura em casa e planta; que agora trabalha como agente de saúde; que as vezes trabalha visitando casas, que a autora sofreu uma fratura; que foi quando ela tirava leite; que ela ficou impossibilitada de trabalhar; que ela tem marido e filhos; que sempre trabalhou na agricultura.
No caso dos autos, o cônjuge da requerente exerce atividade como empregado rural, o que não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
A autora acostou documentos onde consta sua ocupação como lavradora/agricultora, como a certidão de nascimento de sua filha e as notas fiscais de produtor rural nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2010 em seu nome e de seu esposo.
Por fim, reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela renda para a subsistência da família.
Com efeito, o fato do cônjuge da autora ter desempenhado atividade como empregado rural e recebido remuneração em razão desse vínculo de em torno de dois salários-mínimos, não afasta a condição de segurada especial da demandante, uma vez que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Sem razão o INSS quanto à alegação que a autora está trabalhando na Prefeitura Municipal de Papanduva/SC. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o qual junto aos autos, observo que a autora iniciou o trabalho na Prefeitura somente em 06/11/2013, período posterior ao alegado trabalho rural. Ademais, as testemunhas foram firmes em afirmar que a autora trabalhava na lide rural quando quebrou a perna e que posteriormente foi trabalhar como agente de saúde.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola no período anterior ao requerimento do benefício de auxílio-doença.
Comprovada a atividade rural desempenhada pela autora, passo a análise da incapacidade.
A perícia judicial realizada em 04/07/2012 (fls. 120-122), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 28/07/1988, é portadora de sequela de fratura de tíbia, e concluiu que ela estava temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 22/06/2010, baseado em exame físico, histórico e exame radiológico.
Referiu o perito judicial que a autora sofreu fratura da tíbia da perna esquerda tratada cirurgicamente com a colocação de placa e parafusos. No exame físico, apresentou cicatriz da cirurgia e que no momento da perícia não estava mais incapacitada para o trabalho.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se tratou de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/07/2010) até a data da perícia judicial, quando constatada a capacidade da autora para o trabalho.
Mantenho a sentença proferida.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o reexame necessário no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e determino o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir.
Entendo que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, por faltar-lhe a condição de segurada especial.
Embora haja início razoável de prova material e as testemunhas tenham afirmado que a autora, até haver fraturado a perna em 2010, trabalhava na lavoura e tirava leite, o fato de o marido ser empregado rural, com remuneração em torno de dois salários mínimos, retira do labor da autora a indispensabilidade para a subsistência e manutenção do grupo familiar, restando claro que o sustento da família era garantido pelo salário do cônjuge. Não se nega a atividade rural da autora, mas, nessas circunstâncias, assume ela caráter nitidamente complementar. Veja-se, inclusive, que os ganhos auferidos com seu trabalho são necessariamente variáveis, ao passo que os do marido são estáveis, garantidos a cada mês, enquanto mantida a relação empregatícia. Reforça essa conclusão o fato de que, em razão do emprego do cônjuge, seja razoável supor que a autora exercesse o labor na maior parte do tempo sem o auxílio daquele, com resultados presumivelmente menores em termos de produção e rendimento.
É aplicável ao tema o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.304.479-SP, julgado como representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Embora no precedente do STJ o caso concreto refira-se a trabalho urbano, é importante ressaltar que o fator decisivo para descaracterizar a condição de segurado especial não é a natureza do trabalho, mas sim os valores auferidos, a fim de que seja "averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". Ficando evidenciado que os ganhos do cônjuge da parte autora como empregado, urbano ou rural, superam em muito os obtidos por ela através da atividade rurícola exercida em família ou de forma individual, não há como pretender que esta última seja considerada a principal fonte de manutenção do grupo familiar.
Portanto, descaracterizada a condição de segurada especial da autora, falta-lhe requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a divergência no sentido de julgar improcedente o pedido de auxílio-doença em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segura especial da parte autora. Inclusive, verifico no CNIS em anexo, que o marido da autora, na época em que foi requerido o auxílio-doença (07/10), recebia remuneração mensal como empregado rural de mais de três salários mínimos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Nesse sentido, cito os recentes precedentes da 6ª Turma deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda de mais de três salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017454-92.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013522-96.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016207720118240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONI DA LUZ |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/09/2016 07:53:12 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621502v1 e, se solicitado, do código CRC 95317027. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016207720118240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONI DA LUZ |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699299v1 e, se solicitado, do código CRC 7A25E8. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016207720118240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONI DA LUZ |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/09/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.
Voto em 22/11/2016 15:49:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência, haja vista que o labor do cônjuge como empregado rural, com rendimentos de cerca de dois salários mínimos, não infirma o regime de economia familiar.
Voto em 17/11/2016 16:39:44 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731330v1 e, se solicitado, do código CRC 56F927E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
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