Apelação Cível Nº 5028068-66.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-80.2014.8.24.0046/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: SIRLEI FATIMA GUGIEL BORGES
ADVOGADO: MAICON RODRIGO GASPARIN (OAB SC026851)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SIRLEI FÁTIMA GUGIEL BORGES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a apelante que o juízo de origem, ao concluir pela ausência da qualidade de segurada, desconsiderou as notas fiscais por ela apresentadas e que abrangem o período de 2011 até 2014. Diz que o INSS não contestou a qualidade de segurada, manifestando-se pela ausência de incapacidade e, posteriormente, quanto aos termos inicial e final do benefício.
Sustenta, ainda, que, no caso, é possível estabelecer o marco inicial da incapacidade, mas não o seu termo final.
Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 04/09/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requereu, em 25/09/2013, benefício de auxílio-doença (NB 603.449.289-4).
A perícia médica constatou ser portadora de disfonia (CID R49.0), mas a considerou apta para as lides campesinas.
Diante do indeferimento do benefício na esfera administrativa, ela ingressou com o presente processo judicial.
O perito médico judicial, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, atestou que as moléstias da autora (tireoidite e disfonia) estavam compensadas e, portanto, não a incapacitavam para o trabalho. Constatou, todavia, que a autora era portadora de hanseníase (CID A30.9), moléstia que a tornava incapaz total e temporariamente para as suas atividades laborativas. Fixou como data de início da incapacidade 04/09/2015 (data em que o exame realizado pela autora deu positivo para a referida maladia).
A sentença concluiu que a autora, na data de início da incapacidade (04/09/2015), não mais detinha qualidade de segurada, pois, nos autos, estava comprovado labor rural somente até a data do último requerimento administrativo (25/09/2013).
Pois bem.
Para fins de comprovação de exercício de atividade rural, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Sabe-se que muitas vezes os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 traz um rol aberto de documentos comprobatórios.
Registra-se, ainda, que os documentos não precisam abranger cada ano do período de lavor ruralício.
No caso dos autos, foram apresentados alguns elementos de prova acerca do trabalho da autora no campo (notas fiscais - evento 4 - ANEXOSPET4 - fls. 4/17 - parcialmente legíveis).
Todavia, é indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a juntada de outros documentos aos autos e realizando audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de que seja explicitado se autora laborava ou não no campo, sob o regime de economia familiar, sobretudo no período que antecedeu o início da incapacidade.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC, o qual dispõe que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução do feito.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito, prejudicado o exame da apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692739v8 e do código CRC 61d4f21d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:38.
Apelação Cível Nº 5028068-66.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300703-80.2014.8.24.0046/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: SIRLEI FATIMA GUGIEL BORGES
ADVOGADO: MAICON RODRIGO GASPARIN (OAB SC026851)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar o labor no campo, sob regime de economia familiar, mostra-se indispensável a realização de prova oral.
2. Diante da insuficiência da instrução probatória, a sentença foi anulada e determinada a reabertura da instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692740v7 e do código CRC 3d3522e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5028068-66.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SIRLEI FATIMA GUGIEL BORGES
ADVOGADO: MAICON RODRIGO GASPARIN (OAB SC026851)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1311, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:38.