Apelação Cível Nº 5050962-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA APARECIDA BORGES |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. PENSÃO RECEBIDA EM FAVOR DOS FILHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pensão espontânea percebido pela segurada em favor dos filhos não caracteriza renda própria para o efeito de obstar o reconhecimento da condição de baixa renda.3
2. Valor da pensão que não extrapola o limite de salários mínimos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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Apelação Cível Nº 5050962-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA APARECIDA BORGES |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (06/09/2016) que julgou procedente ação visando à concessão benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, concedendo o auxílio-doença NB 606.865.468-4, desde a DIB em 08/07/2014, até a data limite estabelecida pela perícia, 03/10/2014.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a qualidade de segurado não está comprovada, pois os recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram validados pela autarquia, uma vez que a autora apresenta renda própria. Acaso mantida a condenação, postula a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o pagamento do benefício de auxílio-doença desde julho de 2014 até a data limite fixada pela perícia, 03/10/2014, resta evidente que a dimensão econômica das quatro competências não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
A questão controversa cinge-se à possibilidade ou não de ser a autora reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, para o efeito de ter concedido o benefício de auxílio-doença no período em que esteve hospitalizada e durante o restabelecimento.
Não há controvérsia acerca do estado mórbido, que não é controvertido pela autarquia, tanto é que o feito se desenvolveu sem a realização de perícia médica e a sentença restringiu-se a reconhecer a qualidade de segurada da requerente para o efeito de outorgar-lhe o direito ao pagamento dos valores respectivos no período de julho a outubro de 2014.
A requerente não se insurgiu contra a sentença prolatada, ao passo que a autarquia reitera em razões de apelação não possuir a autora direito ao pagamento do benefício, porque não pode ser considerada segurada facultativa de baixa renda, visto ter percebido renda durante o período em que recolheu as contribuições com alíquota reduzida.
A situação requer o exame da condição de segurada facultativa de baixa renda.
Qualidade de segurado e carência mínima
De acordo com as informações do CNIS, a requerente recolheu contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social (LC123/2006) desde 11/2012 ininterruptamente até a competência 06/2014, período esse que aparece marcado no sistema da previdência com o indicador de PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS).
Não obstante a marcação administrativa das contribuições havidas como não homologadas, tais recolhimentos evidenciam o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência ao tempo do início da incapacidade (julho de 2014).
É de ser enfrentada a razão alegada pelo réu para não reconhecer a condição de segurada facultativa de baixa renda.
Alega o INSS que os recolhimentos vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda, não foram homologados administrativamente por conta de que a autora percebeu renda no período.
O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/91 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Pelo §4º do art. 21 da Lei 8.212/91 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Ressalte-se, de passagem, que consoante entendimento deste Tribunal, o CadÚnico não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:
Ademais, ressalta-se que a inscrição no CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016).
Na hipótese, o motivo da não validação das contribuições foi o fato da autora haver recebido, no período, valores a título de pensão alimentícia devida aos filhos, 55% do salário mínimo vigente devida pelo ex-companheiro, conforme Termo de Acordo firmado com a intermediação dos Ministério Público (Evento 1 - OUT12).
Assim, em que pese inscrita no CadÚnico, sustenta o INSS que o percebimento de renda, no caso pensão recebida do ex-companheiro em favor dos filhos comuns, se constituiria em impeditivo legal, para o reconhecimento da qualidade de seguradora facultativa de baixa renda.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 21, acima transcrito, o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
Com efeito, ainda que se apresente razoável a linha operacional adotada pela autarquia no âmbito administrativo, no sentido de negar qualidade de segurada de baixa renda a pessoa que recebe renda, no caso dos autos, tenho que é de ser relativizada a categoria renda e, principalmente, estabelecido o alcança do que seja renda própria.
Como demonstrado, a requerente em verdade não recebe renda, é sim a credora de valores a título de pensão espontânea acordada com o ex-companheiro, em favor dos filhos, instrumentalizada perante o Ministério Público. Resta evidente que, ainda que recebidos pela autora, os valores são destinados aos filhos, esses sim os destinatários da renda. Isso, a meu juízo, permite no caso concreto que a autora seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, pois não aufere renda própria.
No caso, os valores carreados como pensão aos filhos, que transitam pela conta bancária de autora, devem ser considerados, no limite de renda familiar previsto no parágrafo 4ª do artigo 21. Ou seja, a autora recebe renda, e administra, por óbvio, renda proveniente de pensão em favor dos filhos. A autora não percebe renda própria, o que está conforme com a lei.
Os valores percebidos em favor dos filhos no mês de setembro de 2011, R$ 300,00, correspondiam a "55% do salário mínimo, dentro, portanto, do limite dos dois salários mínimos previstos no parágrafo 4º do artigo 21.
Por isso, reconheço a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da autora e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito da requerente ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de julho a outubro de 2014.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Não conhecia a remessa oficial; improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5050962-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034905820158160139
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARIDA APARECIDA BORGES |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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