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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5005372-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda. 2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5005372-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005372-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000158-71.2019.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSEMAR ROMANO

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSEMAR ROMANO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Na ótica da sentença, na data do início de sua incapacidade, autora não possuía qualidade de segurada. Foram desconsideradas suas contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda, relativas ao período compreendido entre 11/2015 a 04/2019, por não ter a autora comprovado seu enquadramento como segurada de baixa renda.

Em suas razões de apelação, a autora pede que seja reconhecida sua qualidade de segurada, bem como que seu benefício seja concedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão de benefício por incapacidade depende da prova de que seu postulante é segurado da previdência social, de que ele possui a carência exigida, de que ele está incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente, e de que sua incapacidade não é pré-existente ao seu ingresso no regime geral de previdência social.

Pois bem.

No que tange à condição de segurado do autor, teço as considerações que se seguem.

Destaco, de início, o seguinte trecho da sentença:

Ao contrário do que defende o INSS, a jurisprudência do TRF-4ª reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5006640-91.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019)


PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

Ocorre que, apesar de oportunizada pelo juízo a produção de prova testemunhal e a complementação da prova documental já produzida (evento 42), a parte autora pugnou pelo cancelamento da solenidade, alegando que a sua qualidade de segurado na condição de contribuinte facultativa estava devidamente comprovada nos autos, entretanto, quedou-se silente, não trazendo aos autos nenhum adminículo de prova a comprovar a qualidade de baixa renda familiar exigida por lei.

Desse modo, em que pese a autora tenha comprovado recolhimentos na modalidade de segurada facultativa de baixa renda de 11/2015 a 04/2019 (evento 18, outros 2), não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obter tal classificação no momento relevante. A falta de tais condições impede o reconhecimento da adesão ao plano simplificado de previdência, não restando comprovada, assim, a qualidade de segurada da autora.

Sucede que as contribuições sociais vertidas pela autora entre 11/2015 a 04/2019 não foram validadas pela Previdência Social, ao entendimento de que ela não teria demonstrado sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

Ora, a Lei nº 8.212/91 assim dispõe:

Art. 21. (...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Como visto, a inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.

Ora, a consulta ao CadÚnico pode ser feita mediante a indicação de alguns dados da pessoa (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, Estado e cidade), na seguinte página da internet: meucadunico.cidadania.gov.br.

No presente caso, os dados da autora são os seguintes:

- nome: ROSEMAR ROMANO;

- data de nascimento: 29/8/1976;

- nome da mãe: ZENAIDE BONATTO ROMANO;

- Estado: Santa Catarina;

- cidade: SUL BRASIL/SC

Os principais trechos do comprovante de cadastramento ao qual tive acesso são os seguintes:

Comprovante de Cadastramento

Sua família está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal!

Nome: ROSEMAR ROMANO

Seu NIS é: 12828449728

Data de nascimento: 29/08/1976

Nome da mãe: ZENAIDE BONATTO ROMANO

Faixa de Renda familiar total: Entre um e dois salários mínimos

Data de cadastramento: 03/12/2018

Faixa de Renda familiar por pessoa(per capita): Até um salário mínimo

Município/UF onde está cadastrado: SUL BRASIL/SC

Cadastro atualizado: NÃO

Última atualização cadastral: 31/08/2018

(...)

Observações: A autenticidade poderá ser confirmada no site do Ministério da Cidadania (https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/), informando a chave de segurança abaixo:

Chave de segurança: TQNS.taxZ.ZIpU.wqZ5

Consulta realizada às 17:07:51 do dia 20/10/2020

Esse comprovante contém informações do Sistema de Cadastro Único de Julho/2020

Nesse contexto, tenho que não há qualquer óbice à validação das contribuições da autora para o RGPS, relativas ao período compreendido entre 11/2015 a 04/2019.

Portanto, fica prejudicada a alegação de cerceamento do direito à produção de provas no sentido de que a autora preenchia as condições necessárias para enquadrar-se como contribuinte facultativa de baixa renda, no período antes mencionado.

Como seu requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade foi formulado em 08/3/2019 (NB 627.044.122-0), verifica-se que, nesta última data, a autora: a) revestia a qualidade de segurada; b) preenchia a carência exigida para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, de 12 (doze) contribuições mensais.

Acerca da incapacidade laboral, foi categoricamente reconhecida na perícia médica judicial (evento 30 - OUT1), realizada em 11/9/2019, pelo médico Paulo Roberto Rosa Machado, especialista em psiquiatria, que apurou que a autora, atualmente com 44 anos de idade, agricultora, é portadora de Distúrbio esquizo afetivo. CID F 25.9, apresentando incapacidade laboral total e temporária, desde 2016.

Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo - NB 627.044.122-0, em 08/3/2019.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038450v13 e do código CRC 67572fb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:16


5005372-65.2020.4.04.9999
40002038450.V13


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005372-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000158-71.2019.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSEMAR ROMANO

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. segurado facultativo de baixa renda. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.

2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038451v3 e do código CRC eb58d772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:16


5005372-65.2020.4.04.9999
40002038451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5005372-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSEMAR ROMANO

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1433, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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