| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019646-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GERTRUDES FATIMA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO.
1. A decisão ultra petita, além de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Constatado que a decisão concedeu mais do que a parte autora efetivamente pediu, essa deve ser reduzida aos limites do pedido formulado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. Cabimento apenas de auxílio-doença, já concedido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714621v3 e, se solicitado, do código CRC 6B86A3EB. | |
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| Data e Hora: | 19/08/2015 14:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019646-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 01.07.2012 até a reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observado, para fins de atualização, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e autorizada a dedução caso constatado exercício concomitante de atividade laborativa ou recebimento de seguro-desemprego, bem como a compensação de valores recebidos no curso da demanda. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à concessão do auxílio-doença, uma vez que já recebe o benefício desde antes do ajuizamento da ação.
A parte autora, por sua vez, sustenta a impossibilidade de dedução dos períodos trabalhados durante o trâmite processual. Outrossim, sustenta ser cabível a concessão de aposentadoria por invalidez dada a conjugação de seu quadro de saúde e condições pessoais e sociais, que revela incapacidade definitiva para as atividades habituais.
Com contrarrazões da parte autora, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da decisão ultra petita
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença de que já era titular em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença no caso de esse vir a ser cessado durante o trâmite do processo.
A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora para as atividades laborativas, havendo possibilidade de retorno ao trabalho após controle do lúpus eritematoso discóide através de medicação (fls. 120/126).
Diante da conclusão da prova técnica, sobreveio sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença desde 01.07.2012 até a data da reabilitação ou concessão de aposentadoria.
Ocorre, entretanto, que o benefício concedido administrativamente pela autarquia à parte autora antes mesmo do ajuizamento da demanda não foi cessado durante o curso do processo. O documento da fl. 82 revela a data do último pagamento realizado (06/2012) e o da fl. 83 aponta estar o benefício ativo. E, do documento da fl. 156, juntado pelo INSS à apelação, vê-se que o auxílio-doença continua sendo pago à autora.
Não há de se falar em ausência de interesse de agir porque, de fato, a autora não formulou o pedido que teria sido "atendido" pela sentença. O pedido era de restabelecimento do benefício, caso fosse cancelado no curso do processo, o que não ocorreu. Verifica-se, assim, que a sentença ultrapassa os limites da lide, delineados pelo pedido, caracterizando, assim, decisão ultra petita.
A decisão ultra petita, além de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento, pela instância superior, dos excessos constatados.
Portanto, por força da remessa oficial, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado pela parte autora, afastando-se a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a suposta cessação em 01.07.2012, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência; até porque, como salientado na preliminar, a autora já recebia mesmo antes do ajuizamento - e recebe até hoje - o benefício de auxílio-doença NB 543.194.784-9 (fl. 156).
O laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora para o trabalho por ser portadora de "lúpus eritematoso discóide", doença que pode ser controlada através de medicação e, assim, permitir o retorno ao exercício de atividades laborativas.
Embora o tempo de recuperação vá depender da evolução da doença (quesito nº 13, da fl. 125), o perito é categórico ao afirmar o caráter temporário da incapacidade.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assim, quando há incapacidade permanente do segurado para a atividade que habitualmente exercia, mas que o quadro evidentemente revela uma impossibilidade de concorrer no mercado de trabalho dado às suas condições pessoais - mesmo que, em tese, houvesse possibilidade de reabilitação -, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo a autora na eterna insegurança de uma possibilidade de revisão.
Entretanto, no caso em tela, não se verifica tal situação, uma vez que a incapacidade é temporária e há chances reais de a autora voltar a exercer a atividade habitual após controle clínico da doença, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Improvido o apelo da parte autora e provida a remessa oficial para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido formulado pela parte autora, afastando a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019646-66.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013043120128240079
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | GERTRUDES FATIMA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771870v1 e, se solicitado, do código CRC 9C3AA34B. | |
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