| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009876-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADI JOSE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DEPRESSIVA MODERADA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido total e temporariamente em razão de apresentar Síndrome Depressiva Moderada (CID 10 F33), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009876-44.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 256-266) em face da sentença (fls. 236-246), publicada em 20/05/2016, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de auxílio-doença devido ao trabalhador rural formulado por Adi José Vieira.
Sustenta, em síntese, que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial, pois não exerce agricultura de subsistência. Refere que o autor é grande produtor rural, proprietário de vários imóveis urbanos de onde aufere os rendimentos de aluguel; possui caminhão, caminhonete e dois carros.
Logo, não faz jus a parte autora ao benefício que postula. Requer seja, preliminarmente, deferido o pedido de efeito suspensivo da apelação; reformada a sentença para que se julgue improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede seja determinada a conferência de atualização pela Contadoria do Juízo, considerando a TR como índice de atualização no período anterior à expedição do RPV.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor.
Quanto ao ponto, trago a colação trecho da sentença que, com acerto, assim analisou a questão, verbis:
(...) Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
[...]
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para a comprovação dos requisitos legais, o art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece o mínimo de provas a serem produzidas pelo interessado:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS;
IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V bloco de notas do produtor rural;
VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Contudo, o entendimento jurisprudencial afasta a taxatividade do referido art. 106, admitindo outros documentos hábeis à comprovação do labor rurícola, além dos citados no dispositivo, em virtude do caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor.
O autor juntou aos autos os seguintes comprovantes do exercício da atividade rural:
A) declaração de exercício da atividade rural (fls. 11/12);
B) notas de produtor rural (fls. 19-21) em seu nome; e
C) comprovante de pagamento de ITR (fl. 23-27).
Ademais, as testemunhas corroboraram as alegações autorais, senão vejamos.
Pedro Nelson Mengazzo, testemunha, afirmou: que conhece o autor desde criança; que moram em área rural; que o autor sempre trabalhou no meio rural; que trabalhou em terreno próprio e também arrenda terreno dos irmãos; que não trabalhou no meio urbano; que o autor não tem empregados; que o autor usa maquinário; que são pequenos maquinários, como tratorzinho, colheitadeirinha; que planta milho, feijão e soja; que pararam de plantar feijão, porque estava muito ruim; que o tamanho da área é de 10 alqueires; que a esposa também é agricultora; que os pais também foram agricultores; que o autor produz para vender um pouco do que sobra; que já viu o autor pessoalmente trabalhando na roça; que o autor possui uns dois carros, um para o serviço e um para...; que o autor é agricultor de economia familiar e vende o que sobra; que o depoente é agricultor há 65 anos; que para produzir 200 sacas de milho é preciso de 2 alqueires; que o autor tem uma caminhonete de serviço; que não sabe se faz frete; que conheceu os pais do autor; que eram agricultores; que o terreno é de herança um pouco;
José Deneval Quinato, testemunha, disse: que conhece o autor desde criança; que moram em área rural; que o autor sempre trabalhou no meio rural; que trabalhou em terreno próprio; que não sabe se arrenda; que nunca trabalhou no meio urbano; que o autor não tem empregados; que o autor usa maquinário para seu uso; que trator e uma caminhonete; que planta milho e soja; que não planta feijão; que o tamanho da área é de 10 alqueires; que a esposa também é agricultora; que os pais também foram agricultores; que o autor produz para consumo e vende o que sobra; que já viu o autor pessoalmente trabalhando na roça; que o autor possui uma caminhonete e um carro de sair; que o autor é agricultor de economia familiar e vende o que sobra; que o depoente é agricultor desde que nasceu; que o depoente é um pequeno agricultor; que planta soja e milho; que para produzir 500 sacas de soja é preciso de 10 he; para produzir 230 sacas de milho é necessário uns 3 alqueires; que o autor tem uma casa no perímetro urbano e quem mora é sua filha; que o autor tem uma caminhonete; que o autor não faz frete; que usa a caminhonete para puxar seus produtos da lavoura para transporte a cooperativa.
Elias Menegazzo - que conhece o autor desde criança; que moram em area rural; que o autor sempre trabalhou no meio rural; que trabalhou em terreno próprio e o do filho; que não arrenda terreno; que nunca trabalhou no meio urbano; que o autor não tem empregados; que o autor usa maquinário para seu uso; que o maquinário é um trator e uma caminhonete; que planta soja e milho; que o tamanho da área é de 10 alqueires dele; que a esposa também é agricultora; que os pais também foram agricultores; que o autor produz para consumo e vende o que sobra; que já viu o autor pessoalmente trabalhando na roça; que o autor possui dois carros; que é uma Montana e uma caminhonete; que o autor é agricultor de economia familiar e vende o que sobra; que o depoente é agricultor desde que nasceu; que o depoente é um pequeno agricultor; que planta milho, feijão e soja; que é pequeno produtor; que planta soja, milho; que para produzir 500 sacas de soja é preciso de 10 he; que a propriedade do depoente fica as margens do Rio canoas; que o depoente foi atingido pela barragem; que o autor também foi atingido; que acha que o autor foi indenizado; que acha que ele comprou uma casa na cidade com o dinheiro da indenização; que é a filha que mora na casa; que já ouviu falar no programa mais alimentos; que para aderir o programa é o pequeno agricultor; que o pequeno agricultor tem que trabalhar em regime de economia familiar; que o depoente tem; que o autor não faz frete com a caminhonete.
Assim, constata-se que para a concessão dos referidos benefícios, há apenas um ponto que os diferencia, que diz respeito ao requisito específico de incapacidade, o qual, no caso de aposentadoria por invalidez, deve corresponder à incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, insuscetível de reabilitação profissional, o que não é o caso do autor, eis que o perito atestou ser a incapacidade temporária.
Diferentemente do alegado pelo réu, entendo que o autor comprovou a qualidade de segurado especial, principalmente pela oitiva das testemunhas em juízo.
A tese do réu da propriedade, pelo autor, de quatro carros não encontra respaldo nos autos, conforme afirmado pelas testemunhas. Ademais, a existência de algum maquinário também não descaracteriza a atividade de agricultura familiar. Sobre o tema, eis o entendimento do Eg. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. MÁQUINAS AGRÍCOLAS E CAMINHÃO MODESTOS NÃO DESCARACTERIZAM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL E CULTURAL. PARCIALIDADE POSITIVA DO JUIZ. (...) 2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 3. A propriedade de modestos maquinários agrícolas (como trator e colheitadeira), em pequena área rural, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, pois sua utilização é adequada, necessária e compatível com os avanços da mecanização junto ao pequeno produtor rural. 4. A propriedade de um pequeno caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 5. Parcialidade Positiva: o julgador deve aproximar-se da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do jurisdicionado, especialmente quando se trata da concessão de direitos sociais, dando tratamento desigual para aqueles que são contingencialmente desiguais. É a postura mais pró ativa em busca da conformação da igualdade material, compensando o desequilíbrio processual com a adequada valoração dos princípios estruturantes da Justiça, ao invés de acomodar-se no tradicional princípio da neutralidade do juiz. (TRF4, AC 0011093-98.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/04/2012) (grifei)
Passo a verificação da existência de doença no autor que justifique seu pleito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 25/09/2014, o qual fora negado pela autarquia (fl. 10).
Realizada a perícia judicial, o perito concluiu pela que a incapacidade do trabalho é total e temporária. Além disso, o perito ainda fez constar que o início da doença ocorreu em setembro de 2014 (fl. 200).
Desse modo, ao autor deve ser concedido o benefício do auxílio-doença previdenciário.
Ainda, no que tange a data inicial para concessão do referido benefício, considerando que ficou evidenciado nos autos que a incapacidade laboral da autora já estava presente quando do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento na via administrativa, qual seja, 25/09/2014.
Portanto, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de início em 25/09/2014.
Como se vê, por ocasião do requerimento administrativo em 25/09/2014 (fl. 11), o autor detinha a carência necessária, a qualidade de segurado bem como restou confirmada sua incapacidade total e temporária para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser prestigiada em todos os seus termos.
Por oportuno, vale destacar que os documentos juntados aos autos (fls. 12; 13; 16-19; 21-23 bem como CD à fl. 273 contendo a gravação dos depoimentos das três testemunhas) corroboram as informações referentes à qualidade de segurado especial do autor.
Cabe ressaltar, inclusive, que a autarquia previdenciária nada trouxe aos autos que pudesse infirmar as conclusões exaradas na decisão do magistrado a quo.
A perícia médica, realizada em 28/01/2016, pelo Dr. Genaro Gimenes Fernandes, CRM/SC 4568, perito de confiança do Juízo (laudo à fl. 202) confirmou a incapacidade total e temporária do autor para as suas atividades laborativas em razão de ser portador de Síndrome Depressiva Moderada (CID10 F33). Atestou também que o início da moléstia recai no mês setembro de 2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e temporária, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 25/09/2014 (data do requerimento do benefício na esfera administrativa - fl. 11), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2014 - fl. 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009876-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002456120158240003
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADI JOSE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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