APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021317-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE REGINA BLAU BARDEN |
: | MARCELO BARDEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da capacidade, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125176v5 e, se solicitado, do código CRC D3343438. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021317-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE REGINA BLAU BARDEN |
: | MARCELO BARDEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 600,00, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que há farta documentação nos autos dando conta da moléstia que lhe acomete (síndrome do túnel do carpo), a qual considera altamente incapacitante. Aduz que era passadeira de cola em fábrica de calçados, estudou apenas até a segunda série e conta com 62 anos de idade, devendo ser relevadas suas condições pessoais e o conjunto probatório. Postula, assim, a concessão do benefício ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ortopédica e traumatológica, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 02-12-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, industriária, nascida em 19-08-1954, a concessão do benefício de auxílio-doença, por sofrer de síndrome do túnel do carpo, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Passo ao exame do mérito, citando os seguintes artigos, pois eles embasam a pretensão da autora. Eles são da Lei .nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O perito traumatologista, em seu laudo, atestou o seguinte:
"Não há evidências de incapacidade laboral da autora em data anterior a realização da cirurgia em punho da autora. Caso a autora ainda opte pela realização de cirurgia futura em punho esquerdo, ainda assim poderá manter suas atividades laborais até a realização do procedimento.
Os achados degenerativas em coluna vertebral são compatíveis com a idade da autora, sem causar comprometimento laboral à periciada "(fls. 49).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito, do mesmo modo afirmou que não há evidências de incapacidade para o trabalho (quesitos 3, 6, 7 e 8 das fls. 49/50).
O perito neurologista, em resposta aos quesitos das partes, do mesmo modo afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa (fls. 1, 4 e 6, fl. 115).
Destaco que é no laudo pericial que o julgador firma o seu convencimento, uma vez que o perito é de confiança do juízo.
Logo, a autora não faz jus aos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, o laudo pericial, emitido pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, médico ortopedista e traumatologista, em 20-08-2013 (LAUDUPERI15, Evento 3), foi conclusivo no seguinte sentido:
Não há evidências de incapacidade laboral da autora em data anterior a realização da cirurgia em punho direito da autora.
Caso a autora ainda opte pela realização de cirurgia futura em punho esquerdo, ainda assim poderá manter suas atividades laborais até a realização do procedimento.
Os achados degenerativas em coluna vertebral são compatíveis com a idade da autora, sem causar comprometimento laboral à periciada.
Novamente periciada, em 12-05-2016, desta vez pelo médico neurologista Dr. Adroaldo Basêggio Mallmann (LAUDPERI151), o qual assentou que A autora apresenta um exame neurológico normal. Não há nenhuma contraindicação para o trabalho que exercia sob o ponto de vista neurológico.
Expostos os fatos, verifica-se que as avaliações periciais foram realizadas dentro de parâmetros e critérios do médico avaliador, desimportando que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido alternativamente pela parte autora.
Assim, em que pesem as alegações da demandante, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021317-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038036620128210080
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS |
ADVOGADO | : | ALINE REGINA BLAU BARDEN |
: | MARCELO BARDEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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