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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAIS DESSES BENEFÍCIOS. TRF4. 5006303-68.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAIS DESSES BENEFÍCIOS. 1. Padecendo o segurado de problemas lombares graves e progressivos, que anteriormente justificaram a concessão de auxílio-doença por aproximadamente quatro anos, não se pode concluir que eles desapareceram repentinamente, na data da cessação daquele benefício, e ressurgiram também repentinamente, na data da realização da perícia judicial, que reconheceu estar ele definitivamente incapacitado para o trabalho. 2. Reforma parcial da sentença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o último auxílio-doença que o autor auferia, desde a data de sua cessação indevida, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial judicial. (TRF4, AC 5006303-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001260-72.2019.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SELVINO SILVESTRINI

ADVOGADO: FABRICIO LUIS MOHR (OAB SC029306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por SELVINO SILVESTRINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário – Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) DETERMINAR ao INSS a implementação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, com efeito retroativo ao dia 16/01/2020, inclusive;

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/01/2020, até a efetiva implementação do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação (22/11/2019 - evento 09), observando-se os índices de correção e juros acima indicados.

Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).

Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processuais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça).

O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC).

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do benefício NB 605.172.834-5, em 01/08/2016. Aduz que "imediatamente após a cessação do benefício previdenciário o autor rompeu seu contrato laboral, conforme se colhe de sua carteira de trabalho colacionada no Evento1-CTPS8, por conta da severidade das patologias incapacitantes".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença - NB 605.172.834-5 - no período compreendido entre 19/02/2014 e 01/8/2016 (evento1 DEC8).

Requereu benefício de auxílio-doença (NB 625.955.829-9) em 07/12/2018, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 10 CERT2).

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médico Airton Luiz Pagani (evento 17 OUT1), que apurou que o autor apresenta incapacidade para o trabalho desde 16/01/2020.

Destaca-se, no laudo pericial por ele elaborado, o seguinte trecho:

1 Dos quesitos elaborados pelo Juízo:

a) R. 59 anos (02/08/60);

b) R. Agricultor;

c) R. O autor apresentou lombocitalgia bilateral devido a hérnia disco lombar e artrose coluna lombar (M51.9, M51.1 e M19.0);

d) R. Sim, é total e permanente para as atividades referidos pelo autor.

e) R. Pode haver nexo de concausa com as atividades já exercidas pelo autor;

f) R. Não;

g) R. Prejudicada;

h) R. DII – desde 16/01/20, baseado no exame;

2 Dos quesitos da parte Requerida:

a) R. O autor apresentou lombocitalgia bilateral devido a hérnia disco lombar e artrose coluna lombar (M51.9, M51.1 e M19.0);

b) R. O autor apresentou lombocitalgia bilateral devido a hérnia disco lombar e artrose coluna lombar (M51.9, M51.1 e M19.0);

c) Adquirida;

d) R. Pode haver nexo de concausa;

e) R. Não;

f) R. Sim, baseado no exame;

g) R. permanente e total;

h) R. DID – Prejudicada;

i) R. DII – 16/01/20 em face do exame;

j) R. Decorre de progressão;

k) R. Prejudicada;

l) R. Não;

m) R. Não;

n) R. Anamnese;

Como visto, por várias vezes o perito afirma, no laudo pericial, que a data de início da incapacidade (16/01/2020, ou seja, a mesma data do referido laudo) está baseada no exame do periciado, que ele realizou.

Isso não exclui a possibilidade de que a incapacidade tenha tido início em data mais remota.

E é provável que isso tenha ocorrido, pelas seguintes razões:

a) em virtude dos mesmos problemas lombares, o autor auferiu auxílio-doença entre 09/02/2014 e 01/8/2016;

b) o perito afirma que a incapacidade laborativa por ele constatada decorre da progressão da doença do autor (problemas lomabres).

Ora, particularmente em face de sua progressividade, é improvável que problemas dessa natureza e magnitude, que chegaram a afastar o autor de suas atividades laborativas, anteriormente, por mais de 4 (quatro) anos, hajam repentinamente desaparecido e repentinamente ressurgido, na data da realização da perícia judicial.

Nessa perspectiva, tenho que a incapacidade, de fato, continuou a persistir, após 01/08/2016, apesar da cessação do auxílio-doença que, até então, o autor auferia.

No entanto, à falta de suporte probatório, não é possível dizer em que momento essa incapacidade tornou-se definitiva, de modo que, quanto a isso, prevalece a data fixada no laudo pericial judicial.

Assim sendo, impõe-se restabelecer, desde 01/08/2016, o auxílio-doença que até então o autor vinha percebendo, o qual fica mantido até 16/01/2020, data do laudo pericial judicial, oportunidade em que ele deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, nesses termos, o parcial provimento da apelação.

Mantém-se intocado o trecho da sentença que estabelece os parâmetros relativos à correção monetária e aos juros de mora, em sintonia com a tese firmada no julgamento do tema repetititvo nº 905, pelo Superior Tribunal de Justiça.

O trecho da sentença relativo aos honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica retocado, nos termos que se seguem.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Remanesce intocado o trecho da sentença que reconhece ser o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS isento do ônus relativo às custas judiciais, quando litiga pela a Justiça do Estado de Santa Catarina.

Não se faz necessário o deferimento da tutela específica, pois a sentença já determinou a imediata implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105623v8 e do código CRC 988fa7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:39


5006303-68.2020.4.04.9999
40002105623.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001260-72.2019.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SELVINO SILVESTRINI

ADVOGADO: FABRICIO LUIS MOHR (OAB SC029306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termoS iniciaIS DESSES BENEFÍCIOS.

1. Padecendo o segurado de problemas lombares graves e progressivos, que anteriormente justificaram a concessão de auxílio-doença por aproximadamente quatro anos, não se pode concluir que eles desapareceram repentinamente, na data da cessação daquele benefício, e ressurgiram também repentinamente, na data da realização da perícia judicial, que reconheceu estar ele definitivamente incapacitado para o trabalho.

2. Reforma parcial da sentença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o último auxílio-doença que o autor auferia, desde a data de sua cessação indevida, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105624v4 e do código CRC 43ff43e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:39


5006303-68.2020.4.04.9999
40002105624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006303-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SELVINO SILVESTRINI

ADVOGADO: FABRICIO LUIS MOHR (OAB SC029306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

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