APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028630-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ ROSSA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | LEILA MIAZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. MP 767/2017.
Inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS determinando a imediata implantação do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361374v8 e, se solicitado, do código CRC A310C31B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028630-12.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ ROSSA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | LEILA MIAZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-11-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessão do benefício na esfera administrativa (05-08-2015), a ser mantida até que a segurada esteja reabilitada para exercício de atividade laboral, consignando, ainda, que, "deixo de estipular uma data final para o benefício, pois a data indicada na perícia para o fim do tratamento é mera estimativa, devendo a autarquia ré realizar exames a fim de constatar a continuidade da incapacidade ou não" (E. 2, SENT56).
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, tão-somente para que seja fixada a data da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos previstos no art. 60, §§ 11 a 13, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 767, de 06-01-2017 (E. 2, PET63).
Com as contrarrazões (E. 2, PET67), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do apelo do INSS
Insurge-se o Instituto apenas no tocante à ausência de fixação, pelo magistrado a quo, de uma data de cessação do benefício de auxílio-doença, consoante previsto na MP 767/2016.
No novo regime jurídico instituído pelas MPs nº 739/2016, 767/2017 e Lei n° 13.457/2017, o art. 1º confere nova redação ao § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91: "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101".
O art. 101 da Lei nº 8.213/91 disciplinava a obrigação de se submeter o segurado à reavaliação, mas silenciava sobre os benefícios concedidos na via judicial, sendo o assunto, como referido no item anterior, amplamente controvertido jurisprudencialmente.
O § 8º do art. 60 recebeu a seguinte redação: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
Esta nova redação desafia a jurisprudência já pacificada sobre a chamada "alta programada" que, depois de rechaçada a primeira tentativa feita por decreto, ganha espaço no texto da Lei de Benefícios. Os tribunais entendiam que a suspensão do benefício de auxílio-doença somente era possível após a realização de perícia médica administrativa atestando a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho.
A gramática do novo texto traz uma recomendação de fixação do termo da incapacidade e cessação do benefício dirigida ao perito administrativo e judicial nos laudos periciais, à autoridade administrativa concessora e ao juiz no processo judicial.
A não fixação do prazo pode gerar insegurança para ambas as partes, mas, via de regra, decorre ela da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade. As patologias incapacitantes, quanto à sua evolução no tempo, podem estabilizar-se, perder intensidade e regredir ou agravar-se, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam a contento.
Na práxis, conquanto deva ser incentivada, a tarefa de definir a priori o momento da recuperação da capacidade laboral do segurado é inglória e, em certos casos, até mesmo impossível, como vem reconhecendo a jurisprudência. "A alta programada não passa de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação" (TRF1, 1ª Turma, AMS 13546 MT 0013546-46.2008.4.01.3600, Des. Federal Amilcar Machado, DJDF 19/05/2010).
Seria simplista a afirmação de que a Administração não poderia interferir no alcance da decisão judicial. A revisão é corolário da natureza continuativa da relação jurídica entre segurado e Previdência Social, encontrando fundamento legal no § 10 do art. 60 (auxílio doença) e no § 4º do art. 43 (aposentadoria por invalidez), ambos da Lei de Benefícios. Faz-se remissão ao que ficou assentado no item anterior quanto à exigência de ação própria e condicionamento ao trânsito em julgado da decisão concessória do benefício.
O problema, como será visto adiante, não é a fixação do prazo de duração do benefício quando for possível, mas sim a recuperação da capacidade laboral presumida ou por decurso de tempo, que foi instituída a partir do advento da MP n° 739/16.
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento, na Turma Regional de SC, da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte-autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considerem segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos."
A mais revolucionária e polêmica mudança operada está na nova redação dada ao § 9º do art. 60: "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62".
A primeira observação, que já encontra respaldo jurisprudencial, é no sentido de que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
Mesmo que ressalvada a hipótese de impossibilidade de fixação do termo final da incapacidade e do benefício, a consequência da não fixação, segundo o texto, será a consideração de um prazo estimado pelo legislador de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação. É dizer, se o juiz não fixar o prazo para a alta, este prazo será presumido: cento e vinte dias. O segurado pode elidir a presunção requerendo a prorrogação na via administrativa. Será então submetido à perícia e, se constada a persistência da incapacidade, o benefício será prorrogado.
É necessário distinguir entre a cessação por simples decurso de prazo e fixação do prazo de duração do benefício mediante avaliação médica e elementos concretos.
No que concerne à fixação do prazo de duração do benefício, conquanto não esteja o juiz obrigado, porque isso vai depender da situação concreta e, acima de tudo, do resultado da avaliação médica, não representa que o juiz não possa fazê-lo se a perícia judicial assim o definir, mesmo que não fique vinculado ao laudo se tiver outros elementos suficientes para superá-lo, como reconhece a jurisprudência.
Na hipótese em que o laudo fixa a data de duração do benefício, esta previsão será um dado técnico, em princípio, relevante e acreditado, como todo o mais que consta da perícia judicial realizada por um profissional equidistante e tecnicamente capacitado. Não há motivos apriorísticos para refutar a conclusão técnica contida na perícia.
À parte interessada cumpre impugnar o laudo, exercendo o contraditório, se entender que a conclusão do perito está equivocada. Se o juiz supera a impugnação e fixa na decisão a data da recuperação da capacidade, seguindo o laudo pericial, abre-se a oportunidade para o recurso, ficando também respeitado o devido processo legal.
A partir da previsão da nova redação do § 8º do art. 60 da LB passa a ser importante que os peritos judiciais informem ao juiz a data estimada em que o periciando virá a recuperar sua capacidade laborativa. O prazo de duração do benefício torna-se um quesito necessário nos laudos periciais produzidos no processo judicial, assumindo relevância porque a informação será indispensável para que o magistrado, se assim entender, possa fixar o prazo estimado de cessação do benefício. Sendo omisso o laudo, deverá o juiz intimá-lo para complementar a perícia ou, excepcionalmente, ater-se aos documentos médicos juntados pela parte para estimar, conforme a precisa dicção do parágrafo 8º, sempre que possível, um prazo de duração do benefício.
Com isso, não se está afirmando que a sentença concessória de benefício por incapacidade deva ser automaticamente reformada quando não fixa o prazo de duração do benefício. Absolutamente. Tem-se aqui diferentes situações: 1. questão de direito intertemporal. Somente as sentenças proferidas depois do advento da MP 739, de 07.07.2016 é que precisam conter o prazo de duração do benefício; 2. ausência ou não de elementos concretos nos autos (estimativa do perito ou outra avaliação médica) que autorizem a fixação do referido prazo.
Com efeito, a partir da perícia médica realizada pelo médico perito Dr. Ivan Palermo Imthon, de confiança do juízo (E. 2, PET44), constatou-se a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da demandante, em virtude de ser portadora de epicondilite lateral bilateral (CID M77.1) e impacto no ombro direito e esquerdo (CID M75.4). Acerca da data de início da incapacidade, referiu que "podemos emitir parecer a contar da data do início dos trabalhos periciais" (perícia ocorrida em 15-07-2016). Por fim, apontou que a autora poderia recuperar sua capacidade laborativa, mediante tratamento adequado, no período estimado de 180 dias a 12 meses (E. 2, PET44, fl. 05).
Com base nas conclusões da perícia, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença a contar de 05-08-2015 (data de cessação do benefício na esfera administrativa), considerando a data apontada na perícia como mesra estimativa, por isso, dispensou a fixação judicial de termo final do benefício, facultando à Autarquia a realização de exames a fim de constatar a continuidade da incapacidade, nos termos da jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº5054124-73.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017).
Dessarte, não merece reparos, pois, a sentença, uma vez que não é possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de alta médica para a demandante.
Assim sendo, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora, que não foi advertida da necessidade de postular a prorrogação administrativa do benefício obtido em juízo.
Portanto, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS determinando a imediata implantação do benefício e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028630-12.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015123520158240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INEZ ROSSA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | LEILA MIAZZI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 905 DO STJ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397235v1 e, se solicitado, do código CRC 4211A26A. | |
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