APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039333-02.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DCB. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE.
Em observância à Lei 13.457/2017, é possível a fixação de data de cessação do benefício judicialmente, com base no laudo do perito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039333-02.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
RELATÓRIO
ROSANE RIBEIRO ajuizou ação previdenciária cumulada com pedido de tutela antecipada em face de INSS visando ao restabelecimento benefício previdenciário.
Alegou que está acometida de doença psiquiátrica que a incapacita para o trabalho, de forma permanente, pois é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33.2 e F4).
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 03 -SENT19), datada de 16/12/2016, que, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxilio-doença à requerente a partir do dia 10.07.2014, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da data desta decisão. Em relação às parcelas em atraso: a) para o efeito de correção monetária, deve incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e b) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1°-F da Lei n° 11.960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 12, II, da Lei n° 8.177/91. Não houve condenação em custas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Recorre o INSS, alegando a necessidade de se fixar uma data de cessação do benefício (DCB). Requer, quanto à correção monetária, a aplicação dos regramentos da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
CASO CONCRETO
Não há dúvidas sobre a incapacidade temporária do demandante, aferida no exame pericial, realizado em 04/05/2016, em face de transtorno depressivo grave (evento 03- LAUDPERI17).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que, associado às condições pessoais do demandante, justifica a concessão do auxílio-doença.
O objetivo do recurso do INSS é a fixação de uma data de cessação do benefício, com base no prognóstico do perito judicial, tendo em conta que a sentença condicionou a cessação a uma nova perícia.
A Lei 13.457/2017 acrescentou ao art. 60 o § 8º, que assim dispõe: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
A regra busca alcançar um grau de eficiência na prestação da cobertura previdenciária e é capaz de alcançar tal objetivo, na medida em que elimina perícias desnecessárias, naqueles casos em que o próprio segurado se sinta apto para o retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Desta maneira, pode-se dizer que a norma é idônea e adequada para alcançar o fim a que se propõe.
Para atingir esse objetivo de eficiência do serviço público de concessão e manutenção de benefícios por incapacidade, a nova regra gera um sacrifício mínimo na esfera do segurado, que terá, no caso de ainda se sentir incapacitado em data próxima à alta estimada, que pedir a prorrogação do benefício administrativamente. Assim, muda apenas a forma, pois o segurado, em vez de ser chamado para uma perícia, deverá requerer tal providência. Mantendo-se a possibilidade de cobertura previdenciária ininterrupta, vê-se que a interferência gerada na esfera do segurado é mínima.
Por fim, a nova regra atende à proporcionalidade em sentido estrito, porque tem aptidão para gerar mais benefícios que prejuízos. Os benefícios consistem na abolição de perícias desnecessárias, para aqueles casos em que o próprio segurado entenda que já está recuperado na DCB e volte automaticamente ao trabalho, e também no fato de que se elimina o risco de manutenção de benefício de auxílio-doença, cuja natureza é temporária, por tempo indevido, o que vem em prejuízo de toda a coletividade. Além do mais, concentra o setor de perícias da autarquia nos serviços de concessão e prorrogação de benefícios para aqueles segurados que realmente se sintam incapazes de trabalhar. Portanto, o custo de ter o próprio segurado que requerer seu benefício compensa as vantagens trazidas pela norma.
Desta maneira, a medida é constitucional, o que leva à necessidade de que se estabeleça a data de cessação do benefício.
Assim, impõe-se o prazo de 6 meses para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. O prazo começa a correr da data do pagamento da primeira prestação do benefício, a partir de quando pode o segurado se dedicar a seu tratamento.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Ocorre que, no caso concreto, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o magistrado sentenciante, determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
Assim, em face à observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a aplicação do IPCA-E deve se dar, no caso concreto, apenas a partir de 25/03/2015, mantendo-se a sentença.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Não existe interesse recursal do INSS no ponto.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar a aplicação da regra da alta programada. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, e juros incidindo uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039333-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042444520148210058
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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