APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045506-42.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TANIA MARIA DEON DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 13.457/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS
1. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as conclusões do perito judicial levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não cabe se impor uma data para a cessação do benefício (§ 8º da Lei nº 13.457/2017), haja vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequando-se os critérios de aferição da correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211333v20 e, se solicitado, do código CRC B1AC833E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045506-42.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TANIA MARIA DEON DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA, nascida em 04/02/1970, em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença em face de estar acometida de depressão desde 2014, moléstia que a impede de exercer sua atividades laborativas habituais como auxiliar de limpeza.
Narrou a autora ter ingressado com o pedido de concessão de benefício, o qual foi indeferido em 22/06/16. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 24/05/2017, que julgou procedentes os pedidos para: (a) determinar ao INSS que conceda, imediatamente, o beneficio de auxílio-doença a contar da data do requerimento, devendo a parte autora se submeter à perícia médica a cada 06 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a fim de se constatar a permanência do seu quadro atual de saúde até sua reabilitação; (b) condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária, pela TR, até 25/03/2015, com juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09. A partir de então, foi determinada a incidência do IPCA-E, respeitando-se a prescrição quinquenal, com juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação; (c) fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, e (d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas judiciais, estando isenta quanto às custas (evento 03 - SENT19).
Alega o INSS, em suas razões de recurso, a necessidade de a sentença ser submetida à remessa necessária como condição de sua eficácia; a imprescindibilidade da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Requer seja reconhecida a sua isenção quanto à condenação em despesas processuais. Por fim, quanto à correção monetária, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
Não há dúvidas sobre a incapacidade temporária da demandante, aferida no exame pericial, realizado em 19/11/2016 (evento 03- LAUDPERI12).
Restou certificado pelo perito que "a demandante apresenta problemas relacionados à circunstâncias psicossociais (intensos conflitos familiares, envolvimento de dois filhos com o tráfico de drogas, quatro prisões). Teme pela vida dos dois filhos dentro do sistema prisional. Características depressivas, ansiosas conversivas e de ganho secundário. Diagnostico diferencial com CID 10 F 32.1, F 41.1, F45. 3 e F 41.0, como citadas em página 43 pelo colega neurologista Dr. Sérgio Piccoli Romanowski (Cremers 18987). Referência dentro do processo de diabete tipo II e hipertensão arterial e solicitação de exame de eletromiografia de membros superiores a comprovar lesões e limitações ou não. A parte autora refere piora do seu quadro há dois anos com a prisão dos filhos envolvidos em tráfico de drogas. Suas limitações laborais e emocionais tem origem dentro da complexa situação vivida pela família ao ter envolvimento com a criminalidade. O conflito psicossocial grave e limitante configura limitação laborativa parcial. [...]"
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
Da Fixação da Data de Cessação do Benefício
Sustenta a Autarquia que, considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido na esfera judicial sem prazo estimado de duração, deve ter um termo final estabelecido pelo magistrado, caso o perito não tenha feito tal indicação.
Pois bem. O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação, da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Na esteira das conclusões do perito judicial, entende-se que se está diante de hipótese em que não se faz possível a imposição de data para a cessação do benefício (prevista no § 8º do artigo 60 da LBPS), haja vista a peculiaridades da moléstia apontada pelo expert, bem como do quadro clínico da segurada.
Desta feita, reputa-se correta, mormente em face da precariedade do benefício, a indicação dada pela sentença - a revisão do quadro clínico a cada seis meses.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Não se acolhe a insurgência do INSS no ponto, permanecendo sua condenação ao pagamento das despesas processuais, o que diverge do conceito de custas.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão do benefício nos moldes da sentença. Negado provimento ao pleito do INSS quanto às despesas processuais. Adequação de ofício, dos critérios para o cálculo dos consectários (correção monetária e juros).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de aferição da correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045506-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054221220168210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TANIA MARIA DEON DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE AFERIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259191v1 e, se solicitado, do código CRC B35B9AD5. | |
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