APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045245-77.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IMELDA INES CUNICO STELLA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 13.457/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as percepções do perito judicial levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não se revela razoável a imposição de data para a cessação do benefício, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS em razão da adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e de juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212421v13 e, se solicitado, do código CRC 3E412B47. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045245-77.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IMELDA INES CUNICO STELLA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME |
RELATÓRIO
IMELDA INÊS CUNICO STELLA, nascida em 15/11/1967, ajuizou Ação Previdenciária cumulada com pedido de tutela antecipada em face de INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença.
Alegou que está em tratamento médico com ortopedista, por estar acometida de grave moléstia ortopédica que a incapacita para o trabalho, especialmente devido a "dores lombares de irradiação ciática à direita e dor no ombro direito". Disse ter requerido junto à autarquia pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, o qual lhe restou indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Aduziu que os atestados médicos indicam a incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/09/2016 (evento 03-SENT40), que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à requerente a partir do dia 07/01/2012, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 739/2016. A correção monetária, em relação às parcelas em atraso, abatidas as eventualmente pagas por força da decisão antecipatória, deve observar a variação da TR até o dia 25/03/2015 e, após esse período, a do IPCA-E. Ainda de acordo com o decidido pelo STF na ADI 4357, determinou-se que devem incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, nos termos da fundamentação acima. Não houve condenação em custas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o laudo pericial "não logrou comprovar o atendimento aos requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício pleiteado". Refere que há referência feita pelo perito de que a parte não se interessa por sua recuperação, estando em benefício há cerca de oito anos, sem que tenha se submetido ao tratamento fisioterápico. Por fim, quanto à correção monetária, pugna pela aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 (evento 03 -APELAÇÃO42).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da Qualidade de Segurado e da Carência
Não há controvérsia e, em razão disso, recurso sobre este ponto.
Da Incapacidade
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 07/10/2013, cujo laudo atestou que a autora, agricultora, com 49 anos de idade, é portadora de discopatia degenerativa lombar e inicial cervical; capsulite adesiva no ombro direito e tendinopatia supraespinhal (CID 10 M 65.8 e M51.1). O perito especifica que as alterações degenerativas são permanentes, possível de cronificação, com incapacidade omniprofissional, mas temporária. Naquela ocasião, foi indicada nova perícia em 18 meses.
Eis o teor das conclusões do perito (médico fisiatra):
Autora apresenta exame clínico na muito elucitativo, mas os achados dos exames de imagem são bastante claros e comprobatórios de presença de patologia incapacitante. Chama a atenção a autora não ter se submetido, em 8 anos, a tratamento médico/fisioterápico, que é o único tratamento que pode, eventualmente, recuperar sua função laborativa. [...]
A autora apresenta sinais clínicos de incapacitação, mas esta incapacitação em muito decorre de ausência de tratamento efetivo, o qual não foi prescrito ou implementado durante os oito anos de afastamento da autora; [...]
Pois bem.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da existência de incapacidade laboral temporária para qualquer tipo de atividade que exija esforços físicos. Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Do exame da laudo pericial verifica-se, contrariamente ao que quer fazer crer o INSS, que existe uma preocupação com a ausência de tratamento adequado dispensado à segurada, tratamento esse que se constitui no único meio para se evitar a cronificação da doença e ensejar a reabilitação da autora. No entanto, essas considerações não podem ser interpretadas como um indicativo de que a autora não se interessa pelo tratamento. A má-fé aventada pelo INSS nas suas razões de recurso não passam de ilações sem fundamento nas provas dos autos.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
Da Fixação da Data de Cessação do Benefício
O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Na esteira das conclusões do perito judicial, entende-se que se está diante de hipótese em que não se faz possível a imposição de data para a cessação do benefício (§ 8º do artigo 60 da LBPS), haja vista a peculiaridades da moléstia apontada pelo expert, bem como do quadro clínico da segurada.
Desta feita, reputa-se correta, mormente em face da precariedade do benefício, a indicação dada pela sentença - a revisão do quadro clínico a cada seis meses, com a necessidade de que se realize perícia médica.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão do auxílio-doença. Adequação de ofício, dos critérios para o cálculo dos consectários (correção monetária e juros) e, em razão disso, dado parcial provimento ao recurso do INSS. Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS em razão da adequação, de ofício, dos critérios de apuração da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212420v12 e, se solicitado, do código CRC C56D7ADB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045245-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003919620128210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IMELDA INES CUNICO STELLA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259189v1 e, se solicitado, do código CRC 599A8530. | |
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