APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela viabilidade da reabilitação da mesma, o que justica a mantença da decisão que concedeu auxílio-doença.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390156v13 e, se solicitado, do código CRC 1DAA86FB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ANTONIO HOMERO BARBOSA, nascido em ajuizou ação previdenciária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de INSS visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Alega estar acometido de moléstia ortopédica ("Síndrome do Túnel do Carpo", CID 10: G 56), a qual o incapacita para o trabalho. Alega, que, em razão disso, requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, outrora concedido, o qual restou indeferido sob a alegação de não mais persistir a incapacidade laborativa.
Sobreveio sentença, datada de 08/09/2016, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para restabelecer o beneficio de auxílio-doença ao autor a partir do dia 01/06/2014, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da sentença. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Não houve condenação em custas. A verba honorária restou fixada em 10% das prestações vencidas.
Em suas razões de recurso, a parte autora requer lhe seja conferida a aposentadoria por invalidez, com a majoração dos honorários advocatícios.
De sua vez, o INSS alega a necessidade de fixação de uma data de cessação do benefício. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária fixados.
É o relatório
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, realizada em 03 de novembro de 2015, assim analisou o quadro clínico do autor, pessoa que trabalha, usualmente, com serviços gerais (embalagem de produtos, carregamento de produtos alimentícios, descarregamento), da seguinte forma:
QUESITOS:
1.1. Diga qual é a doença que acomete o Autor?
R- Síndrome do túnel do carpo
1.2 Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Justificar.
R - Está aguardando por cirurgia. Neste período pode trabalhar desde que não faça esforços repetitivos com os punhos.
1.3. Essa doença gera incapacidade a autora para que desenvolva atividades profissionais? Justificar
R- Pode trabalhar desde que evite esforços repetitivos com os seus punhos.
1.4 Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária a que tratamentos a autora deverá se submeter e quais as chances de êxito? Nessa hipótese qual o prazo estimado para a autora readquirir a capacidade de trabalho?
R - Temporária. Aguardando cirurgia. Aproximadamente 50 dias para readquirir a capacidade de trabalho após a sua cirurgia.
1.5. Havendo incapacidade permanente da autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade Remunerada (incapacidade local)? Justificar em caso negativo (incapacidade permanente parcial). Que tipo de trabalho pode a autora exercer? Justificar [...]
1.6. Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela autora? Justificar informando os documentos que embasaram a resposta.
R-É Há aproximadamente 02 anos. Não tem documentação que comprove.
1.7. Diga se há perspectivas de melhoras a Autora e se no futuro este poderá voltar a exercer atividades Laborais;
R- Sim
1.8. Diga para quais atividades laborais a Autora se encontra incapacitada R- Atividades que exigem esforços repetitivos com os seus punhos. [...]
1.9. Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos:
(a) do exame clínico(histórico ocupacional, anamnese exame físico dentre outros);
(b) exames complementar(es) (laboratoriais, zimagenológicos e outros aceitos na prática médica); e
(c) de documental médico.-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
R- Exame físico de eletroneuromiografia. Está incapaz apenas para atividades que "necessitem esforços repetitivos com os seus punhos". [...]
1.0. Qual a data inicial da doença?
R: Aproximadamente há 2 anos.
1.1 Qual a data inicial da incapacidade laborativa? Favor indicar objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu há menos de 6 ou 12 meses?
R- Há aproximadamente 1.5 anos quando foi submetido a cirurgia no punho direito 12. Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
R- O seu quadro está estável. [...]
O laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pela moléstia que acomete o demandante.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Diante do quadro clínico certificado pelo perito, o qual deve ser lido dentro de contexto, e ponderando-se, especialmente, acerca das condições pessoais do autor (natureza do trabalho, baixa instrução e sem qualificação, idade - 55 anos), bem como da perspectiva de melhora, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão de auxílio-doença, observada a necessidade de avaliações periódicas.
Não há falar em prazo final para a concessão do benefício . Da leitura contextualizada do laudo, apura-se que o prazo de 50 dias foi o mínimo indicado para a verificação de eventual melhora. Assim, parece mais razoável determinar-se a realização de exames periódicos, por parte do INSS, de seis em seis meses.
Mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu auxílio-doença. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos apelos, adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023572620148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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