APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela viabilidade da reabilitação da mesma, o que justica a mantença da decisão que concedeu auxílio-doença.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390156v13 e, se solicitado, do código CRC 1DAA86FB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ANTONIO HOMERO BARBOSA, nascido em ajuizou ação previdenciária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de INSS visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Alega estar acometido de moléstia ortopédica ("Síndrome do Túnel do Carpo", CID 10: G 56), a qual o incapacita para o trabalho. Alega, que, em razão disso, requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, outrora concedido, o qual restou indeferido sob a alegação de não mais persistir a incapacidade laborativa.
Sobreveio sentença, datada de 08/09/2016, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para restabelecer o beneficio de auxílio-doença ao autor a partir do dia 01/06/2014, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da sentença. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Não houve condenação em custas. A verba honorária restou fixada em 10% das prestações vencidas.
Em suas razões de recurso, a parte autora requer lhe seja conferida a aposentadoria por invalidez, com a majoração dos honorários advocatícios.
De sua vez, o INSS alega a necessidade de fixação de uma data de cessação do benefício. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária fixados.
É o relatório
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, realizada em 03 de novembro de 2015, assim analisou o quadro clínico do autor, pessoa que trabalha, usualmente, com serviços gerais (embalagem de produtos, carregamento de produtos alimentícios, descarregamento), da seguinte forma:
QUESITOS:
1.1. Diga qual é a doença que acomete o Autor?
R- Síndrome do túnel do carpo
1.2 Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Justificar.
R - Está aguardando por cirurgia. Neste período pode trabalhar desde que não faça esforços repetitivos com os punhos.
1.3. Essa doença gera incapacidade a autora para que desenvolva atividades profissionais? Justificar
R- Pode trabalhar desde que evite esforços repetitivos com os seus punhos.
1.4 Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária a que tratamentos a autora deverá se submeter e quais as chances de êxito? Nessa hipótese qual o prazo estimado para a autora readquirir a capacidade de trabalho?
R - Temporária. Aguardando cirurgia. Aproximadamente 50 dias para readquirir a capacidade de trabalho após a sua cirurgia.
1.5. Havendo incapacidade permanente da autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade Remunerada (incapacidade local)? Justificar em caso negativo (incapacidade permanente parcial). Que tipo de trabalho pode a autora exercer? Justificar [...]
1.6. Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela autora? Justificar informando os documentos que embasaram a resposta.
R-É Há aproximadamente 02 anos. Não tem documentação que comprove.
1.7. Diga se há perspectivas de melhoras a Autora e se no futuro este poderá voltar a exercer atividades Laborais;
R- Sim
1.8. Diga para quais atividades laborais a Autora se encontra incapacitada R- Atividades que exigem esforços repetitivos com os seus punhos. [...]
1.9. Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos:
(a) do exame clínico(histórico ocupacional, anamnese exame físico dentre outros);
(b) exames complementar(es) (laboratoriais, zimagenológicos e outros aceitos na prática médica); e
(c) de documental médico.-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
R- Exame físico de eletroneuromiografia. Está incapaz apenas para atividades que "necessitem esforços repetitivos com os seus punhos". [...]
1.0. Qual a data inicial da doença?
R: Aproximadamente há 2 anos.
1.1 Qual a data inicial da incapacidade laborativa? Favor indicar objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu há menos de 6 ou 12 meses?
R- Há aproximadamente 1.5 anos quando foi submetido a cirurgia no punho direito 12. Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
R- O seu quadro está estável. [...]
O laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pela moléstia que acomete o demandante.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Diante do quadro clínico certificado pelo perito, o qual deve ser lido dentro de contexto, e ponderando-se, especialmente, acerca das condições pessoais do autor (natureza do trabalho, baixa instrução e sem qualificação, idade - 55 anos), bem como da perspectiva de melhora, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão de auxílio-doença, observada a necessidade de avaliações periódicas.
Não há falar em prazo final para a concessão do benefício . Da leitura contextualizada do laudo, apura-se que o prazo de 50 dias foi o mínimo indicado para a verificação de eventual melhora. Assim, parece mais razoável determinar-se a realização de exames periódicos, por parte do INSS, de seis em seis meses.
Mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu auxílio-doença. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos apelos, adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033884-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023572620148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO HOMERO BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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