| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INES ROCKENBACH WILDNER |
ADVOGADO | : | Jose Ricardo Oppermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais de agricultora, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de tempo previsto para a melhora apontado no laudo pericial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101446v11 e, se solicitado, do código CRC 7B6E8B74. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-06.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por INÊS ROCKENBACH WILDNER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença.
Narra a autora ser trabalhadora rural, portadora de moléstia que resultou em incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, o que faz surgir em seu favor o direito ao pleiteado benefício do auxílio-doença. Refere que tal benefício lhe foi negado administrativamente por inexistência de incapacidade e a ausência de carência. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, inclusive liminarmente, a contar do pedido administrativo
Foi deferida a AJG e determinada a realização de perícia médica, com posterior citação (fl. 17).
Em decisão de fls. 47/48, o julgador monocrático deferiu a antecipação os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. O INSS peticiona informando a implantação do mesmo (fl. 50/51), o qual restou cessado em 14/05/2017 por limite médico informado em perícia (consulta ao sistema PLENUS).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 14/05/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do último auxílio-doença concedido (15/02/2012) e até sessenta dias após o laudo complementar (04/08/2013); (b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, devidamente atualizadas, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região. Sem condenação em custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; (c) fixar os honorários advocatícios, a cargo do requerido, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à remessa oficial (fls. 62/64).
Em suas razões de recurso, requer que a concessão do benefício seja fixada, nas suas palavras, "de forma indeterminada", a fim de evitar nova demanda judicial com a mesma causa de pedir (fls. 66/67v).
Ofertadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O laudo pericial de fls. 31/32, ao analisar a alegada incapacidade da parte autora apontou que a autora é portadora de Lombociatalgia esquerda, dor na coluna lombo-sacra, com irradiação para membro inferior esquerdo (CID M 54.5), de origem degenerativa e/ou adquirida. Colaciono o seguinte excerto:
"[...] A autora por ser agricultora e estando eventualmente submetidos a atividades laborativas que lhe exijam demasiados esforços físicos, pode-se afirmar que a causa pode ser decorrente da atividade laboral e habitual. [...]
A moléstia pode lhe incapacitar para toda e qualquer atividade que lhe exija demasiados esforços físicos. [...]
O agravamento da doença pode ocorrer especialmente por executar atividades laborativas em condições ergonômicas adversas e pela execução de atividades cujos esforços físicos sejam exagerados. [...]
A incapacidade é temporária. [...] Quando da presença do quadro doloroso, e instituído o tratamento ambulatorial adequado, o período de melhora ocorrem, em geral, em um prazo de 45 a 60 dias. [...]"
Como se pode verificar, resta demonstrado que a doença que acomete a autora pode causar incapacidade para toda e qualquer atividade que lhe exija demasiados esforços físicos, dada as condições ergonômicas adversas da atividade rural.
O laudo pericial, de 04/06/2013, é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, e estabelece o tempo de melhora em um período médio de 45 a 60 dias.
Embora este ação ainda estivesse tramitando no momento da cessação do benefício (14/05/2017), o procedimento da Autarquia não se mostra desarrazoado, uma vez que transcorreram quase quatro anos entre a avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária e a cessação. Nada impede que a demandante, entendendo-se incapacitada, faça novo pedido administrativo.
Assim, há que ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença até sessenta dias do laudo complementar.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que está pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, a definição, em regime de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema nº 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como, por exemplo, nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015. Assim, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também, deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser mantidos nos exatos termos da sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data da cessação do último auxílio-doença deferido (15/02/2012) até sessenta dias após o laudo complementar (04/08/2013). Honorários advocatícios e custas mantidos nos termos da sentença. A correção monetária, a incidir a partir de cada vencimento, e juros, a partir da citação, devem seguir o índice da Lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041909620128210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INES ROCKENBACH WILDNER |
ADVOGADO | : | Jose Ricardo Oppermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153036v1 e, se solicitado, do código CRC 2DA36377. | |
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