APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025543-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVI JOSE DALLA COSTA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377202v4 e, se solicitado, do código CRC A6976B87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025543-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVI JOSE DALLA COSTA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por LEVI JOSÉ DALLA COSTA, nascida em 08/07/1959, contra o INSS visando a obter benefício por incapacidade.
Narra a autora que seu quadro patológico, com transtorno psicótico, depressivo e fóbico ansioso (CID-10, F32.1, F40.1 e F41.1), resta comprometido, de modo fisiológico importante, a sua capacidade laboral, logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença ou mesmo o de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, datada de 24/07/2017, que julgou procedente a ação, mantida a tutela de urgência, para condenar o requerido no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cujos valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC, bem como acrescidos de juros de 6% ao ano, pois inaplicável o disposto na Lei 11.960/09. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apelou, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de recurso, o INSS alega a necessidade de que seja fixada uma data de cessação do benefício, especificamente, seis meses após a perícia. Insurge-se contra os índices de correção monetária e juros aplicados, além de sua condenação ao pagamento de custas pela metade.
Nas suas contrarrazões, a parte demandante alega que "não há reparos a sentença do Juízo Singular, onde se autoriza a parte autora a submeter-se a novas perícias, mas que, por óbvio a cessação do benefício, somente poderá ser aceito, se comprovado ter cessado a incapacidade laborar da parte, desde que a Autarquia instrua a decisão como novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada nos autos".
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade e Termo Final
Não há controvérsia acerca da incapacidade da demandante, todavia a parte ré insurge-se quanto ao seu termo final. Veja-se o teor do laudo pericial (evento 03 - LAUDOPERI16):
LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO
1-IDENTIFICAÇÃO
Roseli de Fátima Bechi, 47 anos, solteira, auxiliar de produção, procedente do município de Tapejara RS. [...]
3-ANTECEDENTES MÓRBIDOS E PESSOAIS
A paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. Há 15 anos, iniciou com quadro depressivo, sendo que apresentou ao longo do tempo períodos de melhora e não parou de trabalhar. Desde julho de 2014, teve agravamento do quadro, iniciou com humor depressivo grave, isolacionismo importante e diminuição da volição gravemente. Relata que não conseguiu trabalhar desde então. Não apresenta histórico de uso nocivo de substâncias. Estudou até a 1° grau (incompleto). Em relação a seu histórico laboral, trabalhava de auxiliar de produção. Em relação aos seus hábitos pessoais, gosta de permanecer em casa vendo televisão. [...]
Em relação a sua família, relata que houve a morte trágica de sua irmã e tem histórico de carcinoma escamoso papilífero. Realiza as tarefas domésticas com limitações. [...].
DIAGNÓSTICO Transtorno depressivo recorrente. episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID-10:F33.2
DID (Data de início da doença): Ano de 2000.
DII (Data de início da incapacidade): Julho de 2014(contínua).
CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta quadro de transtorno do humor grave, com prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade não pode ser considerada permanente, devido o armamentário terapêutico que ainda pode ser usado. Existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como associações de antidepressivos, potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc. É possível estimar que não estará apta a retomar a atividade laboral antes de 06 meses. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação [...]
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retomar as suas atividades laborais (data previsível da cessação da incapacidade)? Justifique
Aproximadamente em 06 meses. Este é o tempo estimado para sua recuperação. [...]
Nesse sentido, a sentença, da qual faço uso como razões de decidir:
Como se sabe, toda e qualquer atividade laboral de natureza não preponderantemente intelectual, exige um certo vigor físico e mental. A aptidão laboral da autora: auxiliar de linha de produção, como é curial, requer constante movimentação diária (deambulação), esforço mecânico e hígido estado mental.
[...] Não é o caso, por ora, de inativação por invalidez, como atestou o perito (itens 7.6 e 9l: cuida-se de incapacidade temporária, sendo possível a sua reabilitação. [...]
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada. Não há falar em prazo final de seis meses. Da leitura contextualizada do laudo, apura-se que o prazo de seis meses foi o mínimo indicado para a verificação de eventual melhora. Assim, parece mais razoável determinar-se a realização de exames periódicos, por parte do INSS, de seis em seis meses.
Como é sabido, a decisão acerca da incapacidade demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Assim, entendo que resta autorizada a realização de perícias periódicas, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante. Por outro lado, tendo em conta as considerações periciais, não há falar, ao menos por ora, em incapacidade permanente, ensejadora da concessão de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Sentença reformada em parte. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas. Majorada a verba honorária em favor da autora. Parcial provimento ao apelo do INSS. Negado provimento ao apelo da parte autora. Remessa oficial não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377201v6 e, se solicitado, do código CRC 923A78D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025543-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042863120138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVI JOSE DALLA COSTA |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409740v1 e, se solicitado, do código CRC 66F8FCAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:35 |
