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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5070484-83.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. 2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros. 4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas. (TRF4, AC 5070484-83.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070484-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI DE FATIMA BECHI
ADVOGADO
:
ILIANE BERNART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369874v7 e, se solicitado, do código CRC 9CB073B.
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Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070484-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI DE FATIMA BECHI
ADVOGADO
:
ILIANE BERNART
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSELI DE FÁTIMA BECHI, nascida em 09/11/1968, contra o INSS visando a obter benefício por incapacidade.
Narra a autora que seu quadro patológico, com transtorno psicótico, depressivo e fóbico ansioso (CID-10, F32.1, F40.1 e F41.1), resta comprometido, de modo fisiológico importante, a sua capacidade laboral, logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença ou mesmo o de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, datada de 24/07/2017, que julgou procedente a ação, mantida a tutela de urgência, para condenar o requerido no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cujos valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC, bem como acrescidos de juros de 6% ao ano, pois inaplicável o disposto na Lei 11.960/09. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o INSS alega a necessidade de que seja fixada uma data de cessação do benefício, especificamente, seis meses após a perícia. Insurge-se contra os índices de correção monetária e juros aplicados, além de sua condenação ao pagamento de custas pela metade.
Nas suas contrarrazões, a parte demandante alega que "não há reparos a sentença do Juízo Singular, onde se autoriza a parte autora a submeter-se a novas perícias, mas que, por óbvio a cessação do benefício, somente poderá ser aceito, se comprovado ter cessado a incapacidade laborar da parte, desde que a Autarquia instrua a decisão como novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada nos autos".
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade e Termo Final
Não há controvérsia acerca da incapacidade temporária da demandante, todavia a parte ré insurge-se quanto ao seu termo final. Veja-se o teor do laudo pericial (evento 03 - LAUDOPERI16):
LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO
1-IDENTIFICAÇÃO

Roseli de Fátima Bechi, 47 anos, solteira, auxiliar de produção, procedente do município de Tapejara RS. [...]
3-ANTECEDENTES MÓRBIDOS E PESSOAIS
A paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. Há 15 anos, iniciou com quadro depressivo, sendo que apresentou ao longo do tempo períodos de melhora e não parou de trabalhar. Desde julho de 2014, teve agravamento do quadro, iniciou com humor depressivo grave, isolacionismo importante e diminuição da volição gravemente. Relata que não conseguiu trabalhar desde então. Não apresenta histórico de uso nocivo de substâncias. Estudou até a 1° grau (incompleto). Em relação a seu histórico laboral, trabalhava de auxiliar de produção. Em relação aos seus hábitos pessoais, gosta de permanecer em casa vendo televisão. [...]
Em relação a sua família, relata que houve a morte trágica de sua irmã e tem histórico de carcinoma escamoso papilífero. Realiza as tarefas domésticas com limitações. [...].
DIAGNÓSTICO Transtorno depressivo recorrente. episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID-10:F33.2
DID (Data de início da doença): Ano de 2000.
DII (Data de início da incapacidade): Julho de 2014(contínua).
CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta quadro de transtorno do humor grave, com prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade não pode ser considerada permanente, devido o armamentário terapêutico que ainda pode ser usado. Existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como associações de antidepressivos, potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc. É possível estimar que não estará apta a retomar a atividade laboral antes de 06 meses. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação [...]
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retomar as suas atividades laborais (data previsível da cessação da incapacidade)? Justifique
Aproximadamente em 06 meses. Este é o tempo estimado para sua recuperação. [...]
Nesse sentido, a sentença, da qual faço uso como razões de decidir:
Como se sabe, toda e qualquer atividade laboral de natureza não preponderantemente intelectual, exige um certo vigor físico e mental. A aptidão laboral da autora: auxiliar de linha de produção, como é curial, requer constante movimentação diária (deambulação), esforço mecânico e hígido estado mental.
[...] Não é o caso, por ora, de inativação por invalidez, como atestou o perito (itens 7.6 e 9l: cuida-se de incapacidade temporária, sendo possível a sua reabilitação. [...]
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada. Não há falar em prazo final de seis meses. Da leitura contextualizada do laudo, apura-se que o prazo de seis meses foi o mínimo indicado para a verificação de eventual melhora. Assim, parece mais razoável determinar-se a realização de exames periódicos, por parte do INSS, de seis em seis meses.
Como é sabido, a decisão acerca da incapacidade demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Assim, entendo que resta autorizada a realização de perícias periódicas, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Sentença reformada em parte. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas. Majorada a verba honorária em favor da autora. Parcial provimento ao apelo. Remessa oficial não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070484-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011846120138210135
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSELI DE FATIMA BECHI
ADVOGADO
:
ILIANE BERNART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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