APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001245-11.2017.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARCIA TERESINHA KELLNER FROHLICH |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375622v5 e, se solicitado, do código CRC F2F1BBDA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001245-11.2017.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARCIA TERESINHA KELLNER FROHLICH |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prefacial de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença 539.892.753-8 (NB), desde a data da entrada do requerimento, em 10/03/2010 (DER), mantendo-o por um período de 04 (quatro) meses após a prolação desta sentença;
b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação;
c) RESSARCIR à Direção do Foro do Rio Grande do Sul os valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da AJG à parte autora, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na fase de execução de sentença.
DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR que o INSS conceda imediatamente o benefício de auxílio-doença à parte autora, pagando as prestações vincendas desse benefício.
ASSINO ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra a decisão concessiva da tutela da evidência, implantando o aludido benefício, mediante demonstração nos autos, no mesmo prazo.
FIXO desde já, multa - diária de R$ 100,00 (cem reais) - a reverter em favor da parte autora, nos termos do § 1º do artigo 536 c/c art. 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da decisão concessiva da tutela da evidência.
Tendo em vista a sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º. do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretária abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Requer a parte autora a reforma da sentença no ponto em que determinou a cessação do benefício em 4 meses após a prolação da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao tribunal.
É o relatório.
VOTO
Termo final do benefício
Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Neste sentido, a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC, tem o claro intuito de atender ao critério da justa remuneração, tendo por base o trabalho adicional realizado em grau recursal e por objetivo, evitar a procrastinação pelo uso desnecessário do recurso (STF, RE 915199/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016; ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Assim, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, vão os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Sentença reformada para afastar o termo fixado para a cessação do benefício;
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001245-11.2017.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50012451120174047115
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARCIA TERESINHA KELLNER FROHLICH |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404052v1 e, se solicitado, do código CRC 181DB3DE. | |
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