| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006611-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SOLANGE MARIA KRETSCHMER KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
: | Odilo Tadeu Fank | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775583v3 e, se solicitado, do código CRC 7CB41A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006611-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SOLANGE MARIA KRETSCHMER KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
: | Odilo Tadeu Fank | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por quatro meses a contar da data da perícia judicial (18/12/2014), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, pelo INPC, e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, descontados eventuais valores já adimplidos. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 440,00.
A autora, em suas razões, sustenta que o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser a data de sua plena recuperação ou reabilitação profissional. Aduz, ainda, que há documentos nos autos comprovando estar incapacitada desde a data do requerimento administrativo. Postula, por fim, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Peticionou o INSS, informando que renuncia ao direito de recorrer (fl. 86).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 26/03/2014 no Juízo Estadual de PORTO XAVIER/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Do termo inicial do benefício
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 38/41) pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia/traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: epicondilite do cotovelo direito (CID M77.1);
- incapacidade: parcial e temporária para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): data da perícia;
- origem e prognóstico: melhora com o tratamento indicado;
- idade no momento da perícia: 50 anos (nascimento em 02/02/1964);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: 3ª série do 1º grau.
Consigna o expert que a moléstia que acomete a autora já é verificada em 13/01/2014, data do requerimento administrativo (fl. 19). Corroboram tal assertiva os documentos juntados aos autos - atestado de fl. 20, RX de fl. 21, tomografia de fl. 22 e ecografia de fl. 27 - nos quais há notícia de sinais de epicondilite, discopatia degenerativa, artrose e tendinopatia. O referido atestado médico particular, datado de 13/01/2014, afirma estar a autora "sem condições de trabalho".
Devido, portanto, o benefício a contar do requerimento administrativo - 13/01/2014 (fl. 19).
Do termo final do benefício - alta programada
O magistrado sentenciante fixou a data de cessação do benefício com base na afirmação do perito de que as patologias que acometem a autora implicam incapacidade laboral, por um período de quatro meses a contar do exame físico (realização da perícia - 18/12/2014), período no qual deveria realizar o tratamento indicado - alta programada.
Insurge-se, assim, a recorrente contra a sentença que fixou o prazo de cessação do benefício em 18/04/2015, sob o argumento de que o perito somente estimou o período de recuperação, sendo necessário novo exame pericial para verificar sua recuperação.
Assiste razão à parte autora, uma vez que, a despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à cessação da enfermidade da periciada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe a reavaliação médico-pericial. (...) (TRF4, AC 0001922-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. (...) (TRF4, AC 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010449-26.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)
Destarte, incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Conclusão
Merece guarida a apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na DER, afastar a data final do benefício concedido, que é devido até que seja constatada a recuperação da segurada por meio de perícia médica, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006611-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005550420148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SOLANGE MARIA KRETSCHMER KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
: | Odilo Tadeu Fank | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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