APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031829-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS MEIRA |
ADVOGADO | : | SILVANA JUDEIKIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160590v4 e, se solicitado, do código CRC 13EC8BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031829-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS MEIRA |
ADVOGADO | : | SILVANA JUDEIKIS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) CONDENAR a autarquia ré a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio-doença (espécie 31), previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, com efeito retroativo ao dia 30/09/2014, inclusive, benefício este que deverá persistir até que a segurada, submetida a processo de reabilitação profissional, seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não recuperável, for aposentada por invalidez (Lei 8.213/91, art. 62);
(b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, além de juros de mora, a contar da citação (1º/10/2014 - fl. 55), calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (CPC, art. 85, § 8º e STJ, Súmulas 110 e 111), bem como das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que deve ser fixada a data de cessação do benefício, conforme determina o art. 60, §§ 8º a 10º, da Lei nº 8.213/91. De outra parte, requer que seja afastado o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional da autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Data de cessação do benefício
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional
Insurge-se o INSS contra o fato de o magistrado a quo ter condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.
A perícia judicial, realizada em 27/03/2015, apurou que a autora é portadora de Osteoporose e Artrose, e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho ("enquanto durar o tratamento").
No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é parcial e temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que a segurada não está insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, incabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como fez a sentença, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031829-42.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006689320148240055
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS MEIRA |
ADVOGADO | : | SILVANA JUDEIKIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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