APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004477-83.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANA MARIA IOCHPE |
ADVOGADO | : | RAINERI CASTAGNA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137819v5 e, se solicitado, do código CRC D8327B19. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004477-83.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANA MARIA IOCHPE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ordinária movida por LUCIANA MARIA IOCHPE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 603.772.224-6), a partir da indevida cessação do benefício, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência do sofrimento causado pela cessação ilícita e imotivada do benefício.
A título de tutela provisória de urgência, postulou a concessão imediata do benefício ou após a realização de perícia médica.
Alegou que já teve esse mesmo benefício restabelecido em face de decisão judicial, onde ficou previsto reavaliação por perícia médica administrativa agendada para 04.05.2016. Em 18.05.2016 foi cessado o benefício, sob alegação de constatação da capacidade laborativa. No entanto, assevera que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme atestados médicos que apresenta. Informa, ademais, que foi submetida a exame de mamografia, em 06.06.2016, tendo sido encontrado um carcinoma ductal invasivo da mama (direita), fato que abalou ainda mais seu estado emocional.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. Nesse mesmo despacho foi conceida à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e alegou que cabe à autora afastar a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, comprovando, por meio de prova inequívoca, a existência de incapacidade laborativa. Pugnou pela improcedência dos pedido e, na eventualidade de procedência, arguiu a prescrição quinquenal (evento 12, CONT1).
Laudo juntado no evento 40, sobre o qual as partes manifestaram-se nos eventos 44 e 46.
Indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora (evento 63).
Os autos viram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 19/05/2016 (dia posterior a DCB do NB 31/603.772.224-6), não podendo o INSS cessá-lo antes que promova nova perícia administrativa;
b) determinar ao INSS (art. 497 do CPC/2015) que restabeleça o benefício de auxílio doença desde 19/05/2016, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, com pagamento administrativo a partir do mês seguinte.
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores que deixaram de ser pagos em face do cancelamento do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação;
Condeno a parte autora ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária.
Considerando que houve sucumbência para ambas as partes, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atribuído ao dano moral (R$ 45.000,00: ev. 1, INIC1, p. 16), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. De outro lado, condeno o INSS ao pagamento dos honorários restantes, que ora fixo que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Requisite-se os honorários da perita (evento 17 e 40), consoante item 12 do despacho veiculado no evento 3.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico, a toda evidência, não supera 1.000 (um mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Apelaram as partes.
O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para o fim de aplicar o art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu a Media Provisória 767/2017, fixando-se data de cessação do benefício conforme o tempo estimado de recuperação judicial estimado pelo perito judicial, sem necessidade de convocação de perícia pelo INSS.
A autora, por sua vez, postula, em recurso adesivo, a reforma da sentença para condenar o INSS a pagar indenização pelo dano moral sofrido. Argumenta que a cessação do benefício "causou-lhe sofrimento não só financeiro ou material, mas também motivou um sentimento de impotência e angústia".
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Data de cessação do benefício
Na hipótese dos autos, a irresignação do INSS refere-se tão-somente à ausência de fixação do termo final ao benefício.
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Dano moral
Quanto ao ponto, a decisão está adequada ao meu entendimento, razão pela qual, para evitar tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pleiteia ainda indenização por danos morais, alegando que a cessação indevida do benefício pelo INSS causou sofrimento à segurada ao ser desprovida de seu benefício de natureza alimentar.
Sobre o ponto, valho-me de excerto de sentença da lavra da ilustre Magistrada Dra. Marta Weimer, o qual utilizo como razões para decidir:
O dano moral é entendido atualmente como a lesão ao direito de personalidade. Para o professor Yussef Said Cahali, "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, fl. 20). Pondera o doutrinador, na mesma obra, que o dano moral figura como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico ao postulante. Não se pode subverter a lógica que rege o dano moral. Este deve ser considerado como situações graves de dano à honra que impliquem mais que mero incômodo.
Em casos como o presente, em que se discute ato administrativo, é imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, não só de ordem econômica.
Acrescento, também, que o fato de um benefício previdenciário ou assistencial ser indeferido, cancelado ou sofrer descontos na seara administrativa não impinge, por si só, a cognição da existência de dano moral. É preciso ponderar que embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o segurado, por deliberação administrativa, deixa de auferir parcial ou totalmente o benefício previdenciário. Por sinal, se assim não fosse, poder-se-ia coligir que todos os benefícios deferidos na esfera judicial deveriam vir acompanhados, automaticamente, de indenização por dano moral, pois, queira ou não, o externado pelo Poder Judiciário acaba por infirmar a conclusão administrativa contrária.
São, aliás, centenas os precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentando esta tese: APELREEX 5010684-38.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/08/2012; AC 5042870-80.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 10/08/2012; APELREEX 0007139-44.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 16/08/2012; AC 0004550-45.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/08/2012.
Não vislumbro, pelos elementos apontados, a ocorrência do indigitado dano. No caso, não foi trazido aos autos qualquer elemento que pudesse denotar alguma singularidade a admitir neste caso concreto a ocorrência do dano.
No caso dos autos, não há provas de que os necessário procedimentos tomados, em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Não há elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da cessação do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.
Desse modo, não há que falar em dano aos direitos relativos à honra da parte autora em razão da cessação do benefício pelo INSS e, por consequência, descabe condenação em indenização por danos morais.
De fato, a indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
O INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. A parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo de cancelamento ou indeferimento do benefício previdenciário, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso). Não transcorrido o prazo decenal, não incidente a decadência.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
5. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
6. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 8. Mantida a sentença de improcedência.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-34.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então.
3. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014222-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa a partir da data indicada pela perícia médica judicial, o adicional é devido desde então.
4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Destarte, não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004477-83.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50044778320164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANA MARIA IOCHPE |
ADVOGADO | : | RAINERI CASTAGNA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179310v1 e, se solicitado, do código CRC 5561C403. | |
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