Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS. TRF4. 5009437-46.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS. 1. Constatado, pelo perito, necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade laboral e, considerando que a intervenção cirúrgica depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado e que, após realizado o procedimento, depende ainda de recuperação, revela-se, no caso, razoável o prazo fixado pelo Juiz, contra o qual se insurge a autarquia. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009437-46.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009437-46.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUDINEI CESAR SATORIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela Parte Autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da Parte Autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 551.609.258-9 a contar de 19/06/2012, fixada a DCB em 30/09/2022;

b) determinar à Autarquia que implante o provimento aqui deferido, com início do pagamento no primeiro dia do mês da implantação. Desde já, fixo a importância diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de multa em caso de descumprimento da presente ordem judicial, com base no artigo 536, §1º do CPC, revertida em favor do credor, cuja incidência iniciará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da requisição de implantação;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação, estando prescritas as parcelas anteriores a 22/06/2015.

Intime-se o INSS para que implante a tutela de urgência ora deferida

Diante da ausência de sucumbência substancial da Parte Autora, condeno o INSS a arcar com a integralidade dos honorários periciais despendidos, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).

Quanto aos consectários, assim dispôs:

A Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação, estando prescritas as parcelas anteriores a 22/06/2015.

O INSS apelou sustentando a impossibilidade de fixação de DCB em prazo excessivo e que, na hipótese de o perito deixar de estimar prazo de recuperação, como no caso, o prazo deve ser de 120 dias. Requereu, ao menos, seja expressamente prevista a possibilidade de submeter a parte autora à perícia médica administrativa a qualquer tempo, e, caso constatada sua recuperação laboral ou sua reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

No caso, a controvérsia fica por conta do prazo de cessação do benefício.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:


"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico.

Assim entendo, porque me convenci, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica judicial, adveio laudo (evento 27) em que se concluiu que o autor, mecânico, 40 anos, encontra-se total e temporariamente inapto ao trabalho, estando acometido de "G56.2 - Lesões do nervo cubital [ulnar]". O início da incapacidade foi fixado em 18/04/12.

O perito judicial não precisou data provável para recuperação da capacidade e afirmou que o tratamento indicado é o cirúrgico. O Juiz, considerando que não havia, nos autos, qualquer outro elemento que informasse estivesse a parte autora encaminhada à cirurgia, cabendo a definição, ao demandante e ao médico que lhe assiste, bem como ainda que os procedimentos cirúrgicos realizados pelo SUS não são imediatos, fixou o prazo de de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da perícia, realizada em 16/09/2020, notadamente em razão do atual quadro de saúde pública do país.

É razoável o prazo fixado pelo juízo, não se revelando excessivo, mormente considerando que a intervenção cirúrgica depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado, ainda mais considerando-se os impactos atuais da pandemia do Covid-19 no sistema de saúde e que, após realizado o procedimento, depende ainda de recuperação.

Nesse sentido, o benefício não poderá ser cessado antes de findo o prazo estabelecido na decisão, cabendo, à parte autora, solicitar a prorrogação do benefício, no prazo legalmente assinalado para tanto, caso ainda esteja incapacitada para o labor em período próximo à cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados critérios de juros de mora.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento ao apelo. Adequados critérios de juros de mora e diferida questão da majoração dos honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376168v9 e do código CRC 483ccb78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:29:15


5009437-46.2020.4.04.7108
40002376168.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009437-46.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUDINEI CESAR SATORIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS.

1. Constatado, pelo perito, necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade laboral e, considerando que a intervenção cirúrgica depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado e que, após realizado o procedimento, depende ainda de recuperação, revela-se, no caso, razoável o prazo fixado pelo Juiz, contra o qual se insurge a autarquia.

2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376169v3 e do código CRC 98ff0fc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:29:15


5009437-46.2020.4.04.7108
40002376169 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5009437-46.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUDINEI CESAR SATORIO (AUTOR)

ADVOGADO: RUY GARCIA DA SILVA (OAB RS098802)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora