Apelação Cível Nº 5008678-42.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-96.2019.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR KAUPKA
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES (OAB PR081749)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CLAIR KAUPKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC, cujo dispositivo restou assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por CLAIR KAUPKA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu: a) à implantar o benefício do auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido (05/09/2018 – mov.1.8), até que a parte autora seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente. A reavaliação do quadro clínico do autor deve ser realizada no prazo de 01 (um) anos, a contar dessa decisão, conforme laudo de mov.57.41; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo, devendo o débito ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997. (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905 ).
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
P. R. I
O INSS, não se conformando, apela. Alega que a sentença determinou -lhe o restabelecimento do benefício que havia sido cessado, acrescentando ainda a obrigação de proceder a avaliações periódicas. Sustenta que não tem meios para fazer o controle individual dos milhares de benefícios por incapacidade que mantém, convocando os beneficiários periodicamente para avalição. Aduz que não há estrutura tecnológica ou de pessoal para gerir esse sistema paralelo de tratamento personalizado a alguns segurados que tiveram seus benefícios originados em decisões judiciais, deixando de seguir o fluxo ordinário de manutenção de benefícios por incapacidade. Pugna que em vez da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes. Requer seja aplicado o disposto no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo de cessação conforme estabelecido na prova tecnica, com possibilidade de pedido de prorrogação pelo autor. Requer, ainda, a reforma da sentença, para excluir a imposição de multa, uma vez que não é cabível a fixação de multa pecuniária contra a autarquia previdenciária antes mesmo que se tenha verificado o não-cumprimento da ordem judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426392v2 e do código CRC 50ab4c16.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008678-42.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-96.2019.8.16.0149/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR KAUPKA
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES (OAB PR081749)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
Em sua apelação, o INSS limita-se a requerer que ao invés da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.
O Juízo a quo julgou procedente em parte a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da DER (5-9-2018), cabendo à autarquia federal realizar perícias periódicas, a fim de reavaliar a autora, para determinar futuramente a reabilitação ou, em caso de restar infrutífera a possibilidade de melhora, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso em exame, conforme referido, a decisão que determinou a implantação do benefício não fixou prazo para sua duração.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que a concessão do benefício se deu em 5-9-2018. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.
(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)
Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.
Portanto, merece ser provido o recurso do INSS a fim de que seja fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cessação do benefício, sendo que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício deve ser feita através de requerimento do segurado.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
O Juízo monocrático fixou o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com efeito, em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Dessa forma, com razão o INSS ao pugnar pela redução do valor da multa diária.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.
b) remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
2. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426394v3 e do código CRC 11a226bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:27
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5008678-42.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR KAUPKA
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES (OAB PR081749)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:55.