| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-23.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSILETE TERESINHA JAHN SCHABARUM |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912941v8 e, se solicitado, do código CRC 7B7907C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-23.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSILETE TERESINHA JAHN SCHABARUM |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSILETE TERESINHA JAHN SHABARUM, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício (02-01-2014).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização do exame pericial (14-01-2016). Sobre o montante a ser apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora. Arbitrou honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas por metade.
A parte autora apela, requerendo a alteração da data de início do benefício para quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa (02-01-2014), ou, alternativamente, para a data do novo pedido administrativo de 27-10-2014.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 76-77 v) em 14-01-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: lombociatalgia (dor lombar com irradiação para membros inferiores) e cervicobraquialgia (dor em coluna cervical com irradiação para membros superiores).
O perito considera que as patologias de que padece a parte autora acarretam limitações para grandes esforços e posturas viciosas. Houve redução dos movimentos e diminuição de força. Afirmou que a incapacidade é temporária, porém necessita de tratamento clínico intensivo. Informou que a segurada não apresentou a resposta esperada ao tratamento. Referiu que os exames atestam a gravidade do quadro e veracidade dos sintomas. Informou que a autora relatou não desempenhar mais atividades laborais em razão dos sintomas, desde 2012.
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou. Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade remonta ao final de 2013, tendo em vista os atestados médicos datados de 07-10-2013, 24-09-2013 e 14-08-2013, solicitando afastamento laboral (fls. 12-14), pois apresentava as mesmas patologias encontradas por ocasião do laudo pericial.
Desse modo, na data em que cancelado o benefício (02-01-2014), a parte autora ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (02-01-2014), reformando-se a sentença no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para fixar o início do benefício na data da cessação administrativa (02-01-2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912940v5 e, se solicitado, do código CRC FA52F62A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002156220148240059
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROSILETE TERESINHA JAHN SCHABARUM |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977633v1 e, se solicitado, do código CRC FC05A963. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/05/2017 19:53 |
