| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016875-13.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TANIA DE FATIMA KOSCREVIC DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016875-13.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por TÂNIA DE FÁTIMA KOSCREVIC DE ALMEIDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (13-10-2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 69).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar de 06-04-2016, devendo ser submetida à nova perícia no prazo de um ano. Sobre o montante a ser apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, a condenação restou suspensa em relação à autora, em face da assistência judiciária gratuita concedida. O INSS foi condenado ao pagamento do restante das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Acolhendo os embargos de declaração da parte autora, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício.
A parte autora apela requerendo a alteração da data de início do benefício, para que seja deferido a partir da cessação do benefício anterior (13-10-2014).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 98-102) em 06-04-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: síndrome do impacto no ombro direito e síndrome compressiva do nervo ulnar a direita (CID-10 M75.4 e G56.1).
O perito considera que a incapacidade é parcial e temporária. Referiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, porém pode exercer outras atividades que não exijam a movimentação do membro superior direito. Estima que é viável a recuperação se realizar o tratamento indicado para o seu caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso) no período de um ano. Declarou que a incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir do exame pericial, pois a autora relatou que estava laborando até o momento da perícia médica.
Em que pese as considerações do perito acerca do fato de a parte autora continuar laborando até a data da perícia, tal não impede que o termo inicial retroaja à data da cessação do benefício anterior, se comprovado que na referida data a segurada permanecia incapacitada.
Examinando os documentos acostados verifica-se que há nos autos atestado datado de 02-12-2014, solicitando afastamento laboral por prazo indeterminado (fl. 62), bem como relatório de atendimento do Hospital São José, em Giruá-RS, no qual a equipe médica atesta que a autora realiza atendimentos semanais, sem previsão de alta, apresentando sensibilidade diminuída nas mãos, diminuição de amplitude de movimento de punho, artelhos e de extensão, flexão e abdução de ombro, diminuição da força muscular em flexores e extensores de punho e da musculatura flexora dos artelhos, com musculatura hipotrófica e dor ao realizar os movimentos destes segmentos (fl. 63). O documento é datado de 02-12-2014. Há ainda, exame de eletroneuromiografia de membros superiores, realizado em 02-10-2014 (fls. 64-66), com impressão clínica de alterações sugestivas de lesão de raízes do plexo cervicobraquial direito comprometendo os troncos superiores, médio e inferior e lesão do nervo mediano direito ao nível do túnel do carpo desse lado, mostrando piora do quadro. A ressonância magnética realizada em 02-12-2013 diagnosticou discopatia degenerativa cervical sem conflitos radiculares evidentes.
Assim, denota-se que na data de cessação do benefício que vinha percebendo, a segurada continuava impossibilitada de exercer sua atividade habitual, mormente quando levado em conta sua profissão de agricultora, cujo trabalho se realiza às custas de esforço físico e movimentos com os membros superiores.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, pois é possível retroagir a concessão do auxílio-doença ao momento do cancelamento administrativo, ocorrido em 13-10-2014.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data de cancelamento do benefício (13-10-2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016875-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002106120158210100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TANIA DE FATIMA KOSCREVIC DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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