| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003512-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALNEIDE LOPES FRANCISCO PINTER |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade laboral em momento anterior à data de cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003512-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALNEIDE LOPES FRANCISCO PINTER |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a implantação do benefício do auxílio-doença em favor da autora, com efeitos financeiros a partir de 10/04/2013, e condená-lo ao pagamento das parcelas em atraso até a efetiva implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente recebidos na via administrativa, atualizadas pela TR a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade, e dos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Sustenta o INSS que, considerando que o perito judicial não soube precisar a data de início da incapacidade laboral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial (26/11/2014).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 26/08/2014 (fls. 88/100), apurou que a autora é portadora de "quadro de tendinopatia de ombro direito, ruptura parcial do tendão supraespinhal CID M75.1 e também apresenta quadro de artrose acrômio-clavicular determinando efeito compressivo sobre a junção moitendínea supraespinhal", estando parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que o início da incapacidade e das doenças remonta a 20/03/2013, conforme atestado médico da fl. 23 (resposta ao quesito 03, fl. 95).
Contrariamente ao alegado pelo INSS, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 20/03/2013, data inclusive anterior à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 10/04/2013), razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003512-56.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004488620138240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALNEIDE LOPES FRANCISCO PINTER |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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