
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5013644-19.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DE VALERIO
ADVOGADO: KLEBERSON DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE alterando o voto anterior para dar parcial provimento à apelação, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 18/09/2018 15:39:44 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
VOTO-VISTA
Em razão da divergência apresentada na sessão do dia 15/08/2018, pedi vista para reexaminar a questão.
Altero o meu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, nos seguintes termos:
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício. O magistrado singular determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 26/05/2017 (última DCB) até 31/07/2017, com a implementação de novo auxílio-doença a partir de 01/04/2018.
De fato, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB nº 617.077.175-9 até o dia 26/05/2017 (evento 02, OUT8), não havendo motivo, portanto, para que seja concedido desde 09/05/2017, como requer em suas razões recursais.
Em relação ao período de 01/08/2017 a 31/03/2018, diante do quadro mórbido de depressão que acomete a segurada, é evidente que não houve a sua recuperação súbita no período exatamente anterior à reimplantação do benefício determinada na sentença, em 01/08/2018, máxime quando associada a outras comorbidades (v.g. epilepsia).
Como é cediço, o processo de recuperação das enfermidades psiquiátricas é lento, não sendo consentâneo com a realidade que a segurada, que já estava em gozo de benefício no período de 12/01/2017 a 26/05/2017, tenha ficado sadia somente no período supramencionado. Nesse sentido, destaca-se que foi considerada inapta ao retorno laboral no exame médico ocupacional realizado em 02/08/2017 (evento 02, OUT9), bem como no atestado do médico assistente, emitido em 20/07/2017 (evento 02, OUT17).
Dessarte, deve ser parcialmente provida a apelação para reconhecer o direito ao auxílio-doença no período de 01/08/2017 a 31/03/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:53.
