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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 5009063-87.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Restando comprovado que havia incpacidade para o trabalho em razão das patologias ortopédicas por ocasião da cessação do auxílio-doença anterior, em 02/8/2017, deve ser fixada esta data como termo inicial do benefício por incapacidade que ora se concede. (TRF4, AC 5009063-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009063-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300018-33.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISIO BECKER

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por TARCISIO BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por TARCISIO BECKER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 06/09/2018.

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, fixando-se o termo inicial na data da "cessação do benefício, ocorrida em 02/08/2017".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial (evento 25 OUT1), realizada em 27/8/2019, pelo médico Márcio Guilherme Bosco Westphal, apontou que o autor, atualmente com 53 anos, agricultor/pedreiro, que estudou até o 8º ano do ensino fundamental, é portador de patologia de natureza ortopédica - "Hérnia de disco, M51", apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho desde 06/9/2018.

De outro norte, o autor/apelante esteve recebendo auxílio-doença (NB 614.256.514-7) no período entre 15/10/2014 e 02/8/2017, em razão de patologias de natureza ortopédica da coluna vertebral e juntou aos autos, documentos (atestados médicos - evento 1 - DEC7) que comprovam que havia incapacidade, em razão das mesmas patologias, datados de 06/7/2018 e 11/7/2018 (evento 1 DEC8).

Observa-se que o autor esteve incapacitado para o trabalho durante 03 anos, recebendo auxílio-doença até 02/8/2017, e apresenta documentos que comprovam incapacidade para o trabalho em julho de 2018, em razão das mesmas doenças ortopédicas degenerativas.

Conclui-se, portanto, que havia incapacidade já em 02/8/2017, devendo ser reformada a sentença para fixar esta data como termo inicial do benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193448v7 e do código CRC e4622f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:31:25


5009063-87.2020.4.04.9999
40002193448.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009063-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300018-33.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISIO BECKER

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial.

Restando comprovado que havia incpacidade para o trabalho em razão das patologias ortopédicas por ocasião da cessação do auxílio-doença anterior, em 02/8/2017, deve ser fixada esta data como termo inicial do benefício por incapacidade que ora se concede.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193449v3 e do código CRC 8c89c459.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:31:25


5009063-87.2020.4.04.9999
40002193449 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5009063-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TARCISIO BECKER

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1180, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:41.

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