| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZETE MARIA DE MATOS MAGNUS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . VALOR E PRAZO. IMPLANTAÇÃO NO PRAZO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
Diante da fixação da DII pelo perito oficial em momento posterior à DER e ao ajuizamento do feito, a partir da data de início da incapacidade atestada é que será devido o benefício.
É a preexistência da incapacidade, e não da doença, que impede a concessão do benefício, não se falando em preexistência à filiação quando fixado o marco inicial da incapacidade após o reingresso do segurado no sistema.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09.
Cumprida a obrigação de implantar o benefício no prazo considerado razoável por esta Corte, inexiste interesse recursal na irresignação atinente ao prazo para cumprimento e à multa pelo descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227968v9 e, se solicitado, do código CRC 9A990557. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIZETE MARIA DE MATOS MAGNUS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marizete Maria de Matos Magnus, em 07-05-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 20-12-2013 (fls. 40-56).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 73-v.) da qual intimado o procurador do INSS em 07-07-2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 17-12-2012, e pagar as custas processuais e honorários advocatícios à procuradora da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária conforme Lei 11.960/2009 até 25-03-2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário. Antecipou os efeitos da tutela, impondo a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O INSS, em sua apelação (fls. 75-87), alega não poder a DIB ser fixada na DER, por ser a DII posterior ao requerimento administrativo; ainda, afirma ser a doença preexistente à filiação no RGPS. Acaso mantida a condenação, requer sejam adequados os juros de mora e a correção monetária conforme a Lei 9.494/1997, bem como seja afastada a multa pelo descumprimento da antecipação de tutela ou, ao menos, seja reduzida seu montante e dilatado o prazo para seu cumprimento.
Com contrarrazões (fls. 82-90), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Início da incapacidade. DIB. Preexistência da doença.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Carlos R. Maltz, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 40-56), em 20-12-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a demandante é portadora de lesão do manguito rotador em ambos os ombros, o que lhe ocasiona incapacidade parcial e temporária, desde 12/2013.
O INSS alega a preexistência da doença.
Em pesquisa ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que a requerente verteu à previdência contribuições nos períodos de 01-01-1983 a 28-02-1983, 01-12-1984 a 30-06-1985, 01-08-1986 a 30-04-1987 e 01-12-1987 a 31-05-1991. Posteriormente, veio a fazer recolhimentos nos lapsos ocorridos entre 07/2011 a 10/2011, 12/2011 a 07/2012 e 09/2012 a 01/2013, o que importa no seu reingresso ao sistema com o número exigido de contribuições para fins de carência necessária à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (1/3 da carência obrigatória para a concessão de benefícios por incapacidade, ou seja, 4 meses).
Havendo o perito do juízo estabelecido o marco de início da incapacidade em 12/2013, conclui-se que, nesta data, mantinha a demandante a qualidade de segurada, bem como preenchia o requisito atinente à carência exigida.
Importante notar que é o início da incapacidade que não pode ser anterior ao ingresso no sistema, e não o início da doença.
A pretensão de prevalência do laudo médico administrativo, o qual indicou como marco inicial da incapacidade o ano de 2007, ao exame pericial oficial não merece guarida. Aquele é produzido de forma unilateral, em contrapartida ao realizado por profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Todavia, fixado o marco inicial da incapacidade em 12/2013, tenho que não é possível a concessão do benefício na DER (12/2012), já que aí não havia incapacidade, restando correto o indeferimento do pedido administrativo.
Em tal caso, em que a incapacidade foi atestada não só em momento posterior ao requerimento administrativo, mas também posterior à propositura da ação (07-05-2013), o benefício é devido a contar da DII indicada pelo perito judicial (12/2013).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da multa diária e do prazo para cumprimento da decisão
No que diz respeito à antecipação da tutela em obrigações de fazer e à possibilidade de cominação de multa como forma de coerção, dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 497 e 536,§1º, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.
O valor da multa, como expresso na lei, deve ser razoável, assim como o prazo cominado pelo juiz para o cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental, como no caso:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.O cadastramento e manutenção do benefício previdenciário constitui-se em obrigação de fazer, cujo devedor é o ente previdenciário.
2. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública, com o fito de compeli-la à realização do mencionado encargo.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).
No caso dos autos, a multa diária aplicada em desfavor da autarquia foi inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência ao cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
Tenho como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00(cem reais).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013) - (grifo nosso)
Relativamente ao prazo para o cumprimento da determinação, fixado em 10 dias pelo juízo a quo, este deve ser dilatado para 45 dias, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Entretanto, o INSS cumpriu a decisão judicial implantando o benefício no tempo devido, o que resulta na inexistência de interesse processual em ver discutida a extensão da multa e o prazo para cumprimento de implantação do benefício. A decisão, embora esteja em desacordo com a jurisprudência desta Corte, já se exauriu, sem ter resultado em efeitos financeiros para a autarquia.
Assim, resta prejudicado o apelo no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de fixar a DIB na data indicada pelo perito oficial como de início da incapacidade.
Não conhecido o recurso no tocante ao valor e prazo da multa pelo descumprimento da implantação do benefício.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050567920138210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZETE MARIA DE MATOS MAGNUS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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