| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018488-73.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDITH SANTOS NATAL |
ADVOGADO | : | Giselle Garcia |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica quando do pedido administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para adequar a incidência da verba honorária e da correção monetária, bem como, quanto à remessa, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 05/03/2009, e dar provimento ao recurso da autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320096v6 e, se solicitado, do código CRC 685FE7AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018488-73.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde o seu cancelamento em 30/11/2008, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Da decisão que indeferiu a tutela a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual, em sessão realizada em 17/06/2009, foi dado provimento, tendo sido determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 79 e 83-84).
Realizada a perícia judicial em 20/10/2010, foi o laudo acostado às fls. 122-125.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB em 04/02/2009, na forma do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, o qual deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação. Condenou o réu, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Da sentença apelaram a autora e o INSS, propugnando por sua reforma.
A autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando que, pela análise do conjunto probatório, considerando sua incapacidade, condições pessoais, idade avançada (56 anos), nível de instrução (ensino fundamental), e sua limitada experiência laborativa, sua inserção no trabalho torna-se praticamente impossível.
O INSS, em suas razões, alegou que, uma vez que o perito não pode precisar a data do início da incapacidade, o marco inicial deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, em 21/10/2010, e, sendo assim, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois após o auxílio-doença em 30/11/2008 nunca mais contribuiu para a Previdência. Alternativamente, requereu que o termo final da condenação da verba honorária seja fixado na data da prolação da sentença (29/05/2012), bem como que o percentual seja fixado em 10%. Requereu, também, seja utilizado o INPC a partir de fevereiro/2004 e, a contar de julho/2009, os índices de atualização monetária da poupança.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso da autora, pelo parcial recurso do INSS, para que sejam reduzidos os honorários advocatícios para o percentual de 10%, e, de ofício, pela aplicação dos índices do INPC para a atualização monetária dos valores devidos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 04/02/2009, e a ação sido ajuizada em 16/03/2009, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de síndrome psiquiátrica", o que, segundo o expert, a incapacita temporariamente para o seu trabalho, desde a data da perícia.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (fls. 122-125):
2) RESPOSTA AOS QUESITOS: APÓS REVISÃO DAS 121 FLS :
Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de início ? como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o autor estava incapaz quando o INSS negou /suspendeu o benefício ? Porquê ? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: baseado na revisão de prontuário e anamnese, posso concluir que a sintomatologia iniciou há aproximadamente 5 anos de forma significativa, com acentuação há aproximadamente 3 anos. Conforme sabemos, trata de patologia que pode cursar de forma sintomaticamente contínua, ou em recidivas; aparentemente trata-se de quadro continuo sem controle sintomático com o tratamento estabelecido, visto a evolução da paciente e a sintomatologia no momento conforme descrito nas observações iniciais. No entanto somente o exame do dia da perícia do INSS pode confirmar se paciente apresentava sintomática.
Em caso de resposta positiva afirmativa ao quesito anterior, tal incapacidade impede o autor, ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicar as atividades desempenhadas pelo autor nessa profissão, que sua doença o impede de realizar.
R: inapto no momento para as funções que estabelecia, dado o descontrole sintomático, pois o quadro de sonolência, dificuldade de memória, déficit de atenção, podem não somente impedir que execute suas atividades de forma correta, como pode predispor a acidentes domésticos.
Caso resposta afirmativa; é temporária ou permanente? Se temporária: qual tempo de recuperação? Se permanente há possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta subsistência e em quanto tempo ( exemplos de atividades)? Qual o motivo de invalidez se houver?
R: temporária, porém tratamento dependente; sabe se que trata-se de patologia de real difícil controle sintomático, e necessitando não só de provas terapêuticas e escalonamento medicamentoso, como também acompanhamento de equipe multiprofissional ( psiquiatra; assistente social, etc... afim de focar o real problema e solucioná-lo para somente assim controlar os sintomas). Vale ainda ressaltar que a idade da paciente torna-se um fator negativo para a readequação profissional.
Demonstrado, assim, que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica quando do pedido administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, este foi fixado pela sentença como sendo a data de 04/02/2009, quando a autora pediu a reconsideração da decisão que havia cancelado o benefício de auxílio-doença em 30/11/2008, sendo que o INSS requer seja o marco fixado da data do laudo pericial.
Do exame dos autos, verifico que os atestados das fls. 17, 18 e 20, emitidos respectivamente em 21/08/2008, 26/11/2008 e 02/02/2009 apenas referem que a autora se encontrava em acompanhamento médico, sem qualquer referência ao seu suposto estado incapacitante. No entanto, o atestado juntado a fl. 29 e firmado em 05/03/2009 referiu que ela era portadora de síndrome psiquiátrica, apresentando alucinações visuais e auditivas, tonturas, distúrbios de orientação espacial e fobias, além de depressão com idéias de suicídio, e que ela se encontrava incapacitada para o trabalho.
Assim, tenho que não restou demonstrada a incapacidade da autora por ocasião do pedido administrativo de restabelecimento, apresentado em 04/02/2009, razão pela qual, por força da remessa oficial, fixo o termo inicial do benefício do auxílio-doença na data do atestado firmado em 05/03/2009, negando provimento ao apelo do INSS no ponto.
Em razão disso, é descabida a alegação da perda da qualidade de segurada da parte autora, pois comprovado que estava impossibilitada de exercer sua atividade laborativa habitual, por motivo da doença, já a partir de 05/03/2009, dentro do período de graça de doze meses, conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, considerando que percebeu auxílio-doença no período de 25/07/2006 a 30/11/2008.
Por fim, observo que, embora o perito tenha atestado ser temporária a incapacidade da autora, também referiu que a sua patologia é de difícil controle e que há necessidade de contínuo tratamento. Assim, considerando, ainda, suas condições pessoais - idade (56 anos, nascida em 31/01/1956), baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental) e qualificação profissional voltada às lides domésticas, verifico que ela se encontra impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho para o desempenho de suas atividades.
Diante disso, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento, devida é a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
Desse modo, é devido o auxílio-doença desde a data de 05/03/2009, merecendo parcial provimento o recurso da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia, realizada em 20/10/2010.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, no ponto, deve ser provido o apelo do INSS, adequando-se a incidência da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Assim, no ponto, merece prosperar o apelo do INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para adequar a incidência da verba honorária e da correção monetária, bem como, quanto à remessa, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 05/03/2009, e dar provimento ao recurso da autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320095v7 e, se solicitado, do código CRC 785D49F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018488-73.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035860520098160165
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDITH SANTOS NATAL |
ADVOGADO | : | Giselle Garcia |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, QUANTO À REMESSA, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 05/03/2009, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/06/2016 17:03 |
