| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BRENO KAFER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CUSTAS. RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, responde o INSS, por inteiro, pelas despesas e honorários. Aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC.
5. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309110v10 e, se solicitado, do código CRC C36FBDF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BRENO KAFER |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Breno Kafer, em 09-07-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25-03-2014 - fl. 18).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 84/86) publicada em 06-11-2015, julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao auxílio-doença para condenar o INSS a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (16/04/2014), acrescido de correção monetária e de juros de mora. Determinou, outrossim, que as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com as custas processuais, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 650,00, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, em igual valor, compensáveis na forma da Súmula 306 do STJ, e suspensa a exigibilidade no que sobejar, em razão de gozar o requerente da AJG. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 88/90, verso), sustentando que a data de início da incapacidade e a respectiva DIB deverão retroagir à data do requerimento administrativo (25-03-2014), devendo ser mantido o benefício enquanto perdurar a incapacidade. Afirma que não há falar em sucumbência recíproca no caso, tendo em vista que se trata de hipótese de pedido sucessivo, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre os valores vencidos até a prolação da sentença, devendo ser afastada a compensação honorária. Requer, por fim, a intimação do réu para cumprimento imediato da tutela específica.
O INSS, em sua apelação (fls. 91/96), postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, bem como seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões do autor às fls. 99/99, verso.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fl. 99, verso).
Por força dos recursos de apelação das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 67/70), em 19-03-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Contratura de Dupuytren, em ambas as mãos (CID-10 M72-0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 25-03-2014.
De acordo com o expert:
"Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico)."
(...)
"Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar o sustento, contando que não demande a realização de esforço com as mãos."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, agricultor, que conta hoje com 58 anos de idade.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 25-03-2014, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Cabe destacar, que na referida data o autor preenchia os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tal como reconhecido na via administrativa, no despacho de indeferimento juntado à fl. 19.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25-03-2014 - fl. 18), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Data de término
O benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais.
Portanto, o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Apelo da parte autora parcialmente provido no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Apelo do INSS provido no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assiste razão ao autor quando postula seja afastada a sucumbência recíproca. Isso porque o requerente decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, segundo o qual:
"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
Assim sendo, os honorários advocatícios são devidos apenas pelo INSS, à taxa de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (25-03-2014), afastar a sucumbência recíproca, e condenar a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação supra.
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença para determinar que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, bem como para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017397720148210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | BRENO KAFER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358175v1 e, se solicitado, do código CRC 6700EEB6. | |
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