APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001162-70.2014.4.04.7124/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO RICARDO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ESTER ADRIANA LISBOA NUNES |
: | IZAIAS NUNES | |
: | PAULO BELCHIOR NUNES | |
: | SUZAMARA DE FATIMA LISBOA | |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial, ainda que indireta, é concludente de que a parte autora, ora falecida, encontrara-se se incapacitada para o trabalho atual. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270592v11 e, se solicitado, do código CRC 4D9F0B7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001162-70.2014.4.04.7124/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO RICARDO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ESTER ADRIANA LISBOA NUNES |
: | IZAIAS NUNES | |
: | PAULO BELCHIOR NUNES | |
: | SUZAMARA DE FATIMA LISBOA | |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade pleiteado, desde 10/03/2008, por PAULO RICARDO NUNES, sucessivamente, em marcos posteriores, diversos, mencionados na inicial.
Em 06/11/2015, noticiou-se nos autos o óbito do autor (ocorrido em 27/11/2014). Foi, então, promovida a habilitação dos sucessores.
Realizada perícia médica indireta, houve apresentação de laudo complementar (eventos 44 e 58).
Sobreveio sentença, datada de 21/11/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487,I do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas devidas de benefício de auxílio-doença em favor dos sucessores, entre 28/04/2014 e 27/11/2014. Em não havendo parcelas vincendas, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento dos honorários periciais. Diante da sucumbência recíproca, os honorários em favor da parte autora foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em favor do INSS, em 10% sobre o valor da causa, atualizado - valor cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida. Sem custas, a teor do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. O julgador determinou que, a pedido do Ministério Público Federal, seja oficiado à Vara da Infância e da Juventude (ref. ao Processo n.º 005/5.15.0000625-0), Comarca de Bento Gonçalves/RS, com cópia desta sentença, para que informe a respeito da tutela do menor Izaias Nunes.
Em seu apelo, os sucessores pleiteiam: (a) a concessão do benefício da AJG, eis que os mesmos não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família; (b) a reforma da sentença para que se fixe a data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica, ou seja, em 01/02/2014, considerando-se, portanto, esse como o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas; (c) em sendo acolhido o pleito do tópico anterior, requerem a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas, também, no período de 01/02/2014 a 27/04/2014; (d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos mesmos, inclusive, adicionalmente, a verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 1º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, o laudo pericial (evento 58) apontou que:
Não é possível, com base na documentação apresentada, afirmar que o autor apresentava incapacidade laborativa nas referidas datas (10/03/2008, 05/09/2008, 13/11/2008, 17/06/2013 e 20/11/2013).
Não há elementos comprobatórios de incapacidade por doença infecciosa pretérita à DII fixada no laudo pericial (fevereiro de 2014).
Respeitosamente, Luiza Schuster Ferreira Médica Infectologista
A esse respeito, a sentença (evento 73) assim se pronunciou sobre o pleito dos sucessores:
[...] Com o óbito do autor, alguns dias após o ajuizamento da ação, foi promovida a habilitação dos sucessores (art. 112 da Lei 8.213/1991), seus filhos - Ester Adriana Lisbôa Nunes, Paulo Belchior Nunes, Izaias Nunes e Rodrigo Silva Nunes (eventos 29 e 40).
Por meio do despacho do evento 31, assim me manifestei:
"Com o óbito da parte autora PAULO RICARDO NUNES, foi postulada habilitação no processo (evento 29).
Nas demandas que versam sobre benefício previdenciário, o pedido formulado encontra amparo no art. 112 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado será efetuado aos dependentes previdenciários habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos sucessores civis.
Tendo em vista as informações a respeito da existência de processo sobre a definição da guarda do menor Isaias, nomeio o advogado signatário da petição inicial como seu curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC.
ISSO POSTO, estando preenchidos os requisitos legais, declaro ESTER ADRIANA LISBÔA NUNES (CPF 041709210-54), PAULO BELCHIOR NUNES e IZAIAS NUNES habilitado(s) a prosseguir neste processo, na condição de dependente(s) previdenciário(s) da parte demandante falecida.
Na certidão de óbito (evento 22), verifico que o autor deixou também o filho Rodrigo. Assim, intime-se o procurador para que promova sua habilitação.
Proceda a Secretaria às devidas retificações no termo de autuação.
Após, fica determinada a realização de perícia indireta. Proceda a secretaria as diligências necessárias para a realização do ato."
Na perícia indireta feita com especialista em infectologia, e tomando como base a documentação médica trazida pelo irmão do autor (Silvério Nunes), a perita constatou que o autor estava acometido de doença pelo vírus da imunodeficiência humana B24 e hepatite C crônica, apresentando incapacidade temporária, desde 02/2014, até a data do óbito, em 27/11/2014 (evento 44).
Em laudo complementar (evento 58), a médica ratificou suas conclusões iniciais e, em relação à inexistência de outros períodos de incapacidade, foi taxativa:
"...vem ratificar o laudo pericial que consta no evento 44 dos autos e responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora.
Não é possível, com base na documentação apresentada, afirmar que o autor apresentava incapacidade laborativa nas referidas datas (10/03/2008, 05/09/2008, 13/11/2008, 17/06/2013 e 20/11/2013). Não há elementos comprobatórios de incapacidade por doença infecciosa pretérita à DII fixada no laudo pericial (fevereiro de 2014)."
A propósito do laudo, e a respeito da petição do evento 64, em que pese a inconformidade da parte, o laudo ratifica, em parte, também as conclusões administrativas. Seja como for, e embora divergentes das esperadas pela parte, as conclusões da perícia são claras, fundamentadas e suficientes à formação do convencimento judicial.
Diante da conclusão pericial, há direito ao recebimento das parcelas compreendidas apenas entre 28/04/2014 (data do último requerimento administrativo) e a data do óbito (evento 72).
Antes da "DII" fixada pela perícia, o último requerimento é de 11/2013.
Em atenção à promoção do MPF, ressalto que o menor Izaias Nunes teve curador especial nomeado no evento 31. Em tempo, deixo de habilitar, apenas, um dos filhos do segurado, Rodrigo Silva Nunes, pois, de acordo com a documentaçao anexada (evento 40), por conta de sua maioridade, não se trata de dependente previdenciário (art. 112 da lei 8.213/91). [...]
Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a falta de provas da efetiva incapacidade em momento anterior a fevereiro de 2014, o que justifica a concessão do benefício a partir daquele momento. Como o requerimento administrativo é datado de abril de 2014, correta a fixação da DII na data da perícia.
Desta feita, apura-se que não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está eqüidistante das partes e que analisou, de forma indireta, o quadro clínico da parte demandante, ora sucedida, de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Sentença mantida. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270591v18 e, se solicitado, do código CRC B5127E2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001162-70.2014.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50011627020144047124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PAULO RICARDO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ESTER ADRIANA LISBOA NUNES |
: | IZAIAS NUNES | |
: | PAULO BELCHIOR NUNES | |
: | SUZAMARA DE FATIMA LISBOA | |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322933v1 e, se solicitado, do código CRC 2A0D15B0. | |
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