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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5010263-66.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. (TRF4, AC 5010263-66.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010263-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à autora no período de 01/04/2018 a 23/12/2018 (4 meses a partir da data da perícia).

A parte apelante sustenta que a incapacidade estava presente desde a data do requerimento administrativo em 25/10/2017.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do termo inicial do benefício.

A perícia judicial, realizada em 23/08/2018, pelo Dr Genaro Gimenes Fernandes apurou que a autora, nascida em 17/12/1973, atualmente com 45 anos, agricultora, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33). Relatou o perito que a autora passou por vários tratamentos para depressão, com várias tentativas de suicídio, faz uso de medicação antidepressiva e ansiolítica em doses altas que causam efeito colateral de sonolência. Acrescentou o perito que "no momento a incapacidade é embasada pelas doses altas da medicação e da sonolência constante que a periciada relata e evidencia, houve piora do quadro há 4 meses pela anamnese ela descreveu, isso corresponde ao início da incapacidade atual em abril de 2018 e aconselho mais um período a partir da data de hoje de 4 meses". Concluiu que a incapacidade é total e temporária.

Em consulta ao sistema PLENUS, constata-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/06/2004 a 15/11/2017, decorrente de ações judiciais, por apresentar Transtorno Depressivo.

Com efeito, o magistrado sentenciante fixou a data de início do benefício em 01/04/2018 com base no laudo pericial, entretanto, considerando a gravidade do quadro apresentado e o fato de a autora estar recebendo benefício previdenciário há aproximadamente 13 anos por problemas psiquiátricos, é possível afirmar que a incapacidade estava presente na data do requerimento administrativo em 25/10/2017.

O termo final do benefício fixado na sentença deve ser mantido, face a ausência de recurso da parte autora no ponto.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde a data do requerimento administrativo em 25/10/2017 até 23/12/2018, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242588v9 e do código CRC de890c62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:20


5010263-66.2019.4.04.9999
40001242588.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010263-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. termo inicial. data do requerimento administrativo.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242589v4 e do código CRC 38168b37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:20


5010263-66.2019.4.04.9999
40001242589 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5010263-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENECI TERESINHA WEBER TENROLLER

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 304, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:08.

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