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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS COND...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária da segurada com data de início anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na DER. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente no caso frente ao contexto fático-probatório, em que indicada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e às condições pessoais da demandante, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 4. Consectários legais adequados ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146). 5. Condenação das partes aos ônus sucumbenciais, de forma recíproca (art. 86 do CPC). 6. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 5013712-04.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013712-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSELI HERMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROSELI HERMANN propôs ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria e sua majoração de 25% ou auxílio-doença).

Sobreveio sentença (e36d1) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que CONCEDA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, desde 22/10/2020, nos termos dos artigos 60 da Lei n.º 8.213/91, com cessação projetada para o dia 28/01/2022 (DCB), e o CONDENO A PAGAR as parcelas vencidas desde então, com encargos moratórios nos termos da fundamentação.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e DETERMINO ao INSS a implantação imediata do benefício da parte-autora, no prazo de 20 dias, com DIP na data desta sentença.

Informações para facilitar o cumprimento do benefício, ANEXO II, Provimento nº 90/2020, Corregedoria Regional da 4ª Região:

DADOS PARA CUMPRIMENTO ( x ) CONCESSÃO
( ) RESTABELECIMENTO
( ) REVISÃO

NB

31/634.204.684-4

ESPÉCIE

AUXÍLIO-DOENÇA

DIB

22/10/2020

DIP

DCB

28/01/2022

RMI

A APURAR

Diante da ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno o INSS a arcar com a integralidade dos honorários periciais despendidos. (...)"

Em razões de apelação, ROSELI HERMANN (e41d1) defende que:

  • considerando que se trata de uma neoplasia maligna do esôfago doença altamente agressiva e que impede a autora de se alimentar normalmente devem ser consideradas as condições pessoais da autora para a concessão de aposentadoria por invalidez

  • requer a fixação e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3, inciso I, §11 e § 14 do CPC.

O INSS, por sua vez, defende no recurso (e46d1) que:

  • a formulação do requerimento administrativo de benefício por incapacidade pela parte autora ocorreu em 01/03/2021

  • as anotações do CNIS constantes do mesmo arquivo apontam que a demandante esteve desempenhando sua atividade laborativa até 02/2021

  • inviável fixar-se a data de início do benefício em data antecedente à DER (01/03/2021), impondo-se a reforma da r. decisão recorrida

  • a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na apuração dos valores devidos pela condenação, em detrimento do índice legal (...) tendo em vista a decisão do Tema 810 pelo STF sem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de atualização, impõe-se a reforma da decisão recorrida para que se estabeleça o INPC como índice de correção aplicável, de acordo com precedente vinculante do STJ (REsp 1.495.146), em consonância com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91

Com contrarrazões (e44d1 e e49d1), vieram os autos a esta Corte em 05/11/2021.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Sem custas pela apelante ROSELI HERMANN em razão da concessão da gratuidade de justiça (e13d1).

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39 da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente; grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 28/07/2021 (e27d1), por profissional de confiança do Juízo especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

[...] Examinado: ROSELI HERMANN

Data de nascimento: 16/04/1966

Idade: 55

[...]

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto;

Última atividade exercida: Doméstica;

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividade com leve/moderado esforço físico;

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube informar;

Até quando exerceu a última atividade? Janeiro de 2021 (anamnese);

[...]

Motivo alegado da incapacidade: Patologia oncológica (neoplasia de esôfago);

[...]

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Trata-se de quadro oncológico de neoplasia de esôfago. Sintomas iniciaram em março de 2020, com diagnóstico;osico em outubro de 2020. Quadro sem indicação de quimioterapia e/ou radioterapia, sendo de manejo exclusivamente cirúrgico (aguarda leito cirúrgico). Comprova patologia e tratamento. Exame físico sem alterações.
Concluo ser quadro oncológico ativo, que denota afastamento até devido tratamento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/10/2020

- Justificativa: Mantenho DII SABI (data de diagnóstico oncológico).

[...]

- Data provável de recuperação da capacidade: 28//01/2022

- Observações: No quadro apresentado pelo do autor recomenda-se afastamento por período não inferior a 6 meses a contar da perícia, tempo para realização dos tratamentos complementares e devida recuperação.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Aguarda procedimento cirúrgico oncológico. [...]

Conforme o exame pericial, a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma total e temporária desde 22/10/2020 (DII), data em que realizado procedimento cirúrgico.

Termo inicial do benefício

O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

A demandante requereu administrativamente a concessão de benefício em 01/03/2021 (DER NB 634.204.864-4). O início da incapacidade, como destacado, foi fixado pelo perito em 22/10/2020 (DII), antes, portanto, do requerimento administrativo.

Em casos que tais, de incapacidade reconhecida antes do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, uma vez que a segurada já se encontrava em tal condição desde então.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. (...) 3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais desde antes do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER. (...) (TRF4 5003965-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, TERMO INICIAL E FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. (...) 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais desde a DER, bem como a qualidade de segurado especial no período de carência, é cabível a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. (...) (TRF4 5029583-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. (...) 3. Evidenciado que a incapacidade laboral (DII) já estava presente quando do requerimento administrativo (DER) do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário (DIB) em tal data. (...) (TRF4, AC 5056009-25.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Anote-se que de acordo com o extrato previdenciário juntado no e5d1 a demandante possuía qualidade de segurada na DER. Já a patologia incapacitante dispensa carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91).

Assim, o recurso do INSS deve ser provido quanto ao ponto, para fixar o início do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (NB 31/634.204.684-4​​​​​​, DER em ​01/03/2021).

Conversão em aposentadoria

Assiste razão à apelante ROSELI HERMANN quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A análise da incapacidade não está adstrita ao laudo pericial, devendo-se levar em conta o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado.

No caso, o extrato previdenciário juntado no e5d1 indica que a autora conta com 56 anos de idade na atualidade e o grau de instrução informado é o fundamental incompleto. Não há registro de recebimento de benefício previdenciário anterior à exceção de salário-maternidade com DIB em 03/12/1996 e DCB em 02/04/1997. Registra no histórico contributivo, iniciado em 1987, vínculos como segurada empregada (doméstica; faxineira), segurada facultativa e contribuinte individual. Na data em que atestado o quadro de incapacidade, 22/10/2020, registra vínculos laborais curtos (de 1 ou 2 meses) como segurada empregada (faxineira /doméstica).

Já na documentação médica juntada com a inicial consta o diagnóstico também declarado na perícia judicial (neoplasia maligna do esôfago), sendo indicada como tratamento terapêutico na alta hospitalar em 11/02/2021 a realização de cirurgia oncológica (esofagectomia) em razão dos riscos, benefícios esperados, alternativas terapêuticas (e1d14).

Embora as condições pessoais não sejam totalmente desfavoráveis à autora, pesa em seu favor o reconhecimento em perícia de que a recuperação laboral está condicionada à intervenção cirúrgica, procedimento ao qual a parte não é obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.

Em tal cenário, é forçoso concluir que a incapacidade não é temporária, mas permanente, fazendo jus a demandante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento. 3. Constatada a incapacidade parcial e temporária do segurado, condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade. (...)(TRF4, AC 5002507-35.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. (...) 2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual. 3. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas. (TRF4, AC 5007645-80.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. (...) 2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante. 3. Benefício devido a partir da data em que constatada, pelo perito, a necessidade de realização de cirurgia. (TRF4, AC 5007273-05.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. (...) 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que reconheceu a incapacidade e a recuperação do beneficiário somente perante a realização de procedimento cirúrgico, ao qual ninguém está obrigado a realizar. (TRF4, AC 5066466-78.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Em conclusão, o recurso de ROSELI HERMANN enseja acolhimento para conversão do benefício de auxílio-doença (NB 31/634.204.684-4) em aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do laudo pericial, 28/07/2021.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Em conclusão, o recurso do INSS neste ponto enseja acolhimento, para que a incidência de correção monetária a partir de 04/2006 observe o INPC.

Ônus sucumbenciais

Os honorários de advogado sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Diante da sucumbência recíproca das partes e considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, distribuo a condenação à verba honorária na proporção de 75% a serem suportados pelo INSS e 25% pela parte autora, na forma do art. 86 do CPC.

Responderão, ainda, na mesma proporção, pelo pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais que, na hipótese de já terem sido requisitados, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento na Justiça Federal (art. 4, I, da Lei 9.289/96), restando apenas a demandante condenada ao pagamento, na proporção fixada.

A exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamentos dos ônus sucumbenciais resta suspensa por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.

Honorários de advogado recursais

Inaplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC em razão do parcial provimento dos recursos.

Conclusão

Em conclusão, o recurso do INSS enseja provimento para fixar o início do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (NB 31/634.204.684-4​​​​​​, DER em ​01/03/2021) e para determinar que a incidência de correção monetária a partir de 04/2006 observe o INPC. Já o recurso de ROSELI HERMANN comporta provimento para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 31/634.204.684-4) em aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do laudo pericial, 28/07/2021. Condenação aos ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448886v37 e do código CRC 60c16c05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 15:23:41


5013712-04.2021.4.04.7108
40003448886.V37


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013712-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSELI HERMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo inicial do benefício. necessidade de procedimento CIRúrgico para recuperação da capacidade laborativa. exame das condições pessoais. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. consectários legais. ônus sucumbenciais. apelações parcialmente providas.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária da segurada com data de início anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na DER.

3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente no caso frente ao contexto fático-probatório, em que indicada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e às condições pessoais da demandante, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.

4. Consectários legais adequados ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146).

5. Condenação das partes aos ônus sucumbenciais, de forma recíproca (art. 86 do CPC).

6. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448887v8 e do código CRC 169f0d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:23:41


5013712-04.2021.4.04.7108
40003448887 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5013712-04.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ROSELI HERMANN (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA (OAB RS065880)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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