| D.E. Publicado em 01/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008683-91.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALDIR SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Evanise Zanatta Menegat e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais e de outras que exijam esforço físico, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecendo-se o auxílio-doença até a data do laudo pericial e, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de então, uma vez que demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então e que sua incapacidade tornou-se multiprofissional.
2. Parcelas vencidas devidas até a implantação da aposentadoria por invalidez, já concedida na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência, a cargo do réu, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008683-91.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALDIR SOUZA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Waldir Souza da Silva, em 11/10/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (01/12/2011 - fl. 49).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 25/01/2016 (fls. 100/103), julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apela sustentando que a sentença de improcedência foi baseada na alegação de que não restou comprovada a condição de segurado especial em 2005, tempo da constatação da limitação laborativa segundo a perícia médica. Aduz que em inúmeras oportunidades foi afirmado que a qualidade de segurado era ponto incontroverso, e que foi determinada a realização de justificação administrativa, considerada desnecessária pelos funcionários do INSS. Declara que o magistrado de origem manifestou concordância com o posicionamento da autarquia-ré, determinando o cancelamento da solicitação de realização da alegada justificação, e que a sentença é contrária a todas as provas produzidas no feito. Afirma que abriu uma empresa no ano de 1990, que encerrou as atividades em 1992, com baixa averbada somente no ano de 2000, bem como que, como agricultor, efetuou suas contribuições através da comercialização da produção rural, adquirindo a qualidade de segurado especial e o direito à percepção dos benefícios pleiteados (fls. 105/114).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 115/115, verso).
É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Ricardo dos Santos de Medeiros (fls. 57/65), em 25/05/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: Espondilolistese (CID M43.1) e Lumbago com ciática (CID M54.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: 19/10/2005.
De acordo com o perito:
"O autor relatou ter trabalhado sempre na agricultura. Estudou até a 4ª série do Ensino Fundamental. Possui CNH categoria AE com autorização para exercer atividade remunerada e transporte escolar."
(...)
"Para a atividade agrícola há incapacidade laborativa desde outubro de 2005, pois a patologia apresentada na coluna lombar contraindica a realização de esforços físicos, situação corriqueira no meio rural."
(...)
"A doença acarreta incapacidade para todas as atividades que envolvam esforços físicos."
(...)
"A incapacidade é definitiva para todas as atividades que envolvam esforços físicos na sua execução. A reabilitação profissional para atividades diversas dessas é possível, uma vez que o autor possui formação como motorista profissional.
(...)
"A incapacidade decorre do agravamento da patologia."
(...)
"Comprovadamente, existe incapacidade para o trabalho rural desde 19/10/2005."
(...)
"Realiza tratamento medicamentoso para a doença apresentada. O tratamento não é capaz de devolver a capacidade laborativa do autor para realizar esforços físicos."
(...)
"O tratamento indicado para o caso já está sendo realizado. É disponibilizado pelo SUS."
(...)
"De acordo com o informado, o autor sempre trabalhou na agricultura."
(...)
"De acordo com o informado pelo autor, o mesmo não trabalha na agricultura desde o ano de 2005.
(...)
"O afastamento do trabalho, segundo o autor, ocorreu em decorrência de sua doença."
(...)
"A incapacidade laborativa é multiprofissional."
Considerando a idade do autor, sua formação profissional e o reconhecimento de que sua incapacidade laborativa é multiprofissional, em especial se houver esforço físico, não há que falar em reabilitação para outras atividades, impondo-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Conforme consignado no laudo pericial, a incapacidade para o trabalho pode ser comprovada desde 19/10/2005. Resta perquirir, portanto, se ao tempo desse marco o autor detinha a qualidade de segurado.
Da análise dos autos observa-se que na decisão de fls. 81/82 foi determinada a realização de Justificação Administrativa ao fundamento de que "a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao fato de a parte autora ser ou não segurada pelo período necessário para fins de concessão de benefício previdenciário."
No entanto, após a informação do INSS, contida no Ofício nº 10/2015 - INSS/GEXIJU/APSPAL (fls. 90/91, no sentido de que "o conjunto da prova formada, notas de produtor mais entrevista rural, foi favorável a comprovação de sua atividade rural, na condição de Segurado Especial, referente ao período de 01/01/2010 a 08/11/2011, conforme Termo de Homologação anexo as folhas 16 dos autos administrativos", e que "referente a determinação para processamento de Justificação Administrativa, não visualizamos a efetiva necessidade do procedimento, visto que o objeto do pleito não envolve o reconhecimento de atividade para formar carência ao benefício. Conforme o acima exposto não houve períodos rurais negados ou homologados parcialmente", "Destarte, caso entenda-se por manter a determinação para processamento de Justificação Administrativa, que sejam delimitados os períodos a serem processados no procedimento, quando então será agendado data e hora para os depoimentos", foi proferida decisão pelo Juízo de Origem (fl. 92), entendendo pela desnecessidade do processamento da Justificação Administrativa, ao fundamento de que "o objeto da presente ação funda-se tão somente na incapacidade laborativa do autor."
Em que pese o entendimento firmado pelo magistrado de origem, a qualidade de segurado é requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, sendo necessária a análise, tal como acima exposto, do preenchimento do mencionado requisito na data em que constatada a incapacidade laborativa.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Verifico, contudo, que no presente caso acostou a parte autora aos autos, por ocasião da Réplica, cópia do Termo de Homologação da Atividade Rural (fl. 77), assinada por servidor da autarquia-ré, reconhecendo a atividade rural do autor no período de 01/01/2005 a 26/07/2006 como Segurado Especial. O referido reconhecimento ensejou a concessão ao autor do benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, no período de 15/08/2006 a 20/03/2007, razão pela qual no caso entendo comprovada a qualidade de segurado do autor na data em que reconhecida a incapacidade.
Cabe ainda destacar, que embora apresente o autor alguns vínculos urbanos no CNIS, de acordo com pesquisa ao referido sistema, é possível observar que o último registro de vínculo previdenciário do demandante como empresário/empregador data de 31/03/1997, época bem anterior ao período em que reconhecida a qualidade de segurado especial, não constituindo, portanto, fato impeditivo à concessão do benefício.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade para as atividades que impliquem em esforço físico, cabível, frente às condições pessoais do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cabe destacar que conforme pesquisa ao CNIS, o demandante, que conta hoje com 59 anos de idade, é titular de aposentadoria por invalidez desde 02/01/2018.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 19/10/2005, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, em 01/12/2011 (fl. 49), a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2011 (data da cessação - fl. 49) até a data da perícia judicial, quando deverá ser o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. As parcelas vencidas serão devidas até 02/01/2018, termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa (NB nº 32/6215858491), conforme consulta ao CNIS.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor os valores relativos ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (01/12/2011) até a data do laudo, e ao pagamento do correspondente à aposentadoria por invalidez a partir de então. As parcelas vencidas serão devidas até 02/01/2018, data em que concedida pelo próprio INSS a aposentadoria por invalidez.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008683-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028125020128210158
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | WALDIR SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Evanise Zanatta Menegat e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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