| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019347-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ODETE DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada se encontrava incapacitada desde então.
2. Benefício devido até a data do óbito da requerente.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, devidos à taxa de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019347-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ODETE DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Odete dos Santos Ribeiro, em 09/06/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2011 - fl. 22).
Realizou-se perícia médica judicial em 24/06/2014 (fls. 105/107 e 122).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 17/06/2015 (fls. 132/136), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, acrescidos de juros e de correção monetária, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, requerendo, inicialmente, a apreciação do agravo retido. Sustenta que está incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa, especialmente a sua profissão de "do lar", desde 25/03/2011, e que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia fere os princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 140/143). Declara que a perita fixou como data de início da incapacidade o dia 12/06/2014, data do exame de espirometria, apesar de haver nos autos outro exame de espirometria, datado de 2010, cujo resultado foi o mesmo que do exame de 2014. Afirma que o fato de não ostentar mais a qualidade de segurado se deve ao fato de que já estava incapaz para trabalhar e que os atestados acostados aos autos já atestavam a sua incapacidade ao trabalho em 2011. Requer, afinal, a anulação da sentença com a baixa em diligência, para a realização de nova perícia, ou a concessão do benefício desde a DER.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 144/145, verso).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 148/149 foi informado o óbito da autora.
Às fls. 151/159, foi requerida a prioridade na tramitação do feito, ao argumento de que o pedido de pensão por morte na via administrativa depende do julgamento do presente feito.
À fl. 161 foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual, o que restou cumprido às fls. 163/181.
Intimado sobre o pedido de habilitação de herdeiros (fls. 183/184), o INSS manifestou a sua aquiescência na petição de fl. 186.
O MPF ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 189/191).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de herdeiros para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante os termos do art. 112 da Lei 8.213 de 1991. Retifique-se a autuação, fazendo constar, como Apelante, a Sucessão de Odete dos Santos Ribeiro.
- Agravo retido
Conheço do agravo retido (fls. 130/131), tendo em vista que houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso no apelo da parte autora.
Alega a parte agravante que a perita se limitou a afirmar que não apresenta incapacidade, não respondendo aos quesitos de forma circunstanciada, bem como que a mesma nada referiu quanto à sua incapacidade na data do requerimento administrativo, questão, segundo aduz, de suma importância para o deslinde do feito. Prossegue asseverando que os dois exames médicos apresentam o mesmo resultado, estando incapaz desde a DER. Requer, por fim, a realização de perícia médica por outro especialista.
Não procedem as alegações da agravante. Nos termos do art. 130 do CPC, à época em vigor, o julgador poderia indeferir a produção de provas que entendesse desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entendesse encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, seria dispensável a complementação da prova.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso dos autos, é possível verificar que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, e que restou atendido o princípio do contraditório, tendo sido oportunizada a participação das partes na produção da prova pericial, bem como a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Observa-se, ademais, que a perícia foi realizada por médica especialista em Pneumologia - Dra. Juliana Negretto, CRM 6853 - e que restou mantida a imparcialidade necessária para a realização do exame, não havendo razão para que a perícia seja anulada.
Assim fixado, prossigo.
Caso concreto
- Incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Juliana Negretto, especialista em Pneumologia (fls. 105/107 e 127), em 24/06/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID J44.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 12/06/2014.
De acordo com a perita:
"O(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). Esta doença é devido ao hábito tabágico, ainda exercido. Apresenta provas de função com moderado DV. Não se encontra em tratamento adequado."
(...)
"Apresenta incapacidade total e temporária desde ao menos 12/06/2014 até 12/06/2015, tempo de recuperação com o tratamento adequado."
(...)
"Houve evidente piora entre a espirometria de 2010, a qual não seria incapacitante, e a de 2014."
(...)
"Ratifico o Laudo Pericial de 30/06/2014." (Grifei)
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Embora a perita tenha fixado a data inicial da incapacidade laborativa na data da realização do segundo exame de Espirometria (12/06/2014), pelos documentos que instruem a ação, especialmente os atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Terra de Areia, acostados às fls. 23/25, datados respectivamente de 04/06/2011, 10/05/2011 e 03/03/2011, nos quais três médicos diferentes que examinaram a autora à época atestam que a moléstia (CID J44 - mesma diagnosticada pela perícia médica judicial) lhe impossibilita trabalhar, possível concluir que a incapacidade remonta 03/03/2011.
Ressalte-se que a própria perita judicial fixa o início da doença em 06/12/2010 (resposta ao quesito de nº 3 do Juízo). Assim, é possível concluir que na DER (25/03/2011 - fl. 22) a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Neste momento, verifica-se presente a qualidade de segurado e a carência.
Isso porque de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato do CNIS (fl. 118), a autora possuía vínculo empregatício no período de 04/06/1986 a 01/07/1986 e recolheu contribuições na qualidade de Facultativo nos períodos de 01/01/2010 a 31/01/2010 e 01/03/2010 a 31/12/2010.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível o pagamento do auxílio-doença à parte autora, que era do lar e que, à época do requerimento administrativo possuía 48 anos de idade.
- Termo inicial
Os valores correspondentes ao benefício de auxílio-doença deverão ser pagos em favor dos sucessores da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25-03-2011 - fl. 22).
- Termo final
O pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença é devido até a data do óbito da autora, ocorrido em 04/01/2016, conforme Certidão de Óbito de fl. 159.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Agravo retido não provido.
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de reconhecer como devidos aos sucessores da segurada falecida, os valores correspondentes ao auxílio-doença, no período compreendido entre a DER (25/03/2011) e a data do óbito (04/01/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na forma acima exposta. Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019347-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015022820118210163
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ODETE DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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