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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5016224-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício. 3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas. (TRF4, AC 5016224-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016224-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONIR COSTA MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/04/2018 (E. 2, SENT 47), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde 29/05/2017 (data da perícia) até 29/05/2018 (um ano a contar da perícia judicial).

Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser alterado para 15/01/2015, data do requerimento administrativo do benefício anterior. Requer, ainda, que seja afastado o termo final (DCB) estabelecido na sentença (E. 2, APELAÇÃO 56).

Com as contrarrazões (E. 2, CONTRAZ 59), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial e final do benefício.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 29/05/2017 (E. 2, LAUDPERI 37 a 39), perícia médica pelo perito Dr. Rafael Arceno, CRM/SC 18994, especializado em psiquiatria, onde é possível obter os seguintes dados:

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, o perito afirmou não ser possível estipular data de início da incapacidade com precisão, uma vez que a moléstia em questão depende de exame mental no momento. Afirmou, entretanto, que a doença surgiu a cerca de 20 anos, com data de início da incapacidade relatada em cerca de 2 anos. Verifica-se, ainda, que foram acostados os seguintes documentos que indicam que a autora vem se submetendo a tratamento das referidas moléstias incapacitantes desde 06/2014:

a) (E. 2, OUT 6, fl. 23):

b) (E. 2, OUT 6, fl. 22):

Portanto, ainda que o laudo tenha asseverado a impossibilidade de precisar o início da incapacidade, indicou ser em cerca de 2 anos, tal fato restou demonstrado pela documentação clínica supra, uma vez que comprova que antes da perícia a autora já estava acometida pela moléstia incapacitante referida pelo expert (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos F33.2), inclusive se submetendo a tratamento, nesse sentido, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo, logo, é devido o benefício desde 15/01/2015 (DER - E. 2, OUT 5, fl. 16).

No que tange ao termo final do benefício, o perito afirmou que em casos semelhantes ao da autora, devido à gravidade e cronicidade dos sintomas, normalmente a recuperação é mais lenta e difícil e existe a possibilidade que mesmo com a melhora dos sintomas não ocorra recuperação completa da capacidade laborativa, necessitando, portanto, de avaliações futuras no decorrer do tratamento, a fim de constatar a possibilidade ou não de recuperação. Apesar disso, a sentença fixou em 1 ano a data de cessação do benefício, a contar da realização da perícia.

Diante da afirmação do perito pela impossibilidade de fixar um período de tratamento necessário, parece temerário considerar como certo a possibilidade de reabilitação da parte autora para atividade habitual, inclusive fixando data para o termo final. Portanto, razão assiste à autora quando pede pelo afastamento do termo final, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional da segurada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde 15/01/2015 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787373v11 e do código CRC f9125030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:4:21


5016224-22.2018.4.04.9999
40000787373.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016224-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONIR COSTA MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. termo inicial e termo final do benefício.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício.

3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787374v4 e do código CRC 66cde50e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:4:21


5016224-22.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5016224-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVONIR COSTA MOTA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 198, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.

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