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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5013929-07.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. Contudo, ante a ausência de recurso da autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença. 2. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então. 3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal. (TRF4, AC 5013929-07.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013929-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LOSANE ANTONINHA MARTINS

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio-doença à autora, desde a data de 11.03.2020, o qual deve ser mantido até 120 dias a contar desta sentença.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas pela correção monetária pelo INPC e juros, desde a citação, ambos pelos índices da caderneta de poupança, a teor do art. 5º da Lei 11.960/09.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS no pagamento da integralidade dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora postula a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (21-11-2018), bem como seja afastado o termo final do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 5 - RÉPLICA3, fls. 33-38), realizada em 10-6-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, faxineira, nascida em 30-5-1965, apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID-10: M51.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, podendo realizar outras que não demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, nos seguintes termos:

"Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 55 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso)."

O perito afirmou que o quadro clínico pode ser comprovado a partir de 11-3-2020, com base em laudo de ressonância magnética da mesma data apresentado, porém fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia, uma vez que a própria autora relatou estar laborando até o momento. Afirmou, ainda, que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral, "desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), de modo contínuo e ininterrupto, pelo período estimado de um ano".

Na hipótese, pelas condições pessoais da segurada, como a sua idade (56 anos), a doença apresentada (discopatia degenerativa lombar), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos e sobrecarga sobre a coluna lombar.

A meu ver seria caso de aposentadoria por invalidez. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 11-3-2020, os exames e atestados médicos anexados à inicial (EVENTO 5 - INIC1, fls. 14-17) demonstram que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício (21-11-2018).

Cumpre destacar, ainda, que é absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral da autora para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).

No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.

No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da ausência de notícia de que a autora tenha realizado o tratamento indicado, de modo contínuo e ininterrupto, conforme sugerido pelo perito judicial. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (21-11-2018), bem como para afastar o termo final do benefício.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação.

A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759725v7 e do código CRC b0a24142.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:2


5013929-07.2021.4.04.9999
40002759725.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013929-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LOSANE ANTONINHA MARTINS

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. Contudo, ante a ausência de recurso da autora, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.

2. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.

3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759726v3 e do código CRC 35946382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:2


5013929-07.2021.4.04.9999
40002759726 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5013929-07.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LOSANE ANTONINHA MARTINS

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 999, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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